Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Infoproduto no Simples Nacional é tributado por inteiro

Quem vende curso online e divide o resultado com um parceiro acaba de receber um recado direto da Receita Federal. No infoproduto no Simples Nacional, a receita bruta é o valor cheio da venda, sem descontar a fatia do coprodutor nem a comissão da plataforma. O entendimento saiu na Solução de Consulta COSIT n. 94/2025 e voltou a circular em julho de 2026, quando boletins especializados destacaram o tema.

A conta parece pequena, mas muda o imposto de milhares de criadores digitais. Afinal, se o criador paga o Simples sobre tudo o que a plataforma processou, e não sobre o que sobrou no bolso, a base de cálculo cresce. Com ela, o desenquadramento por excesso de faturamento fica mais perto.

O que a Receita decidiu sobre o infoproduto no Simples Nacional

O caso analisado envolvia a venda de um produto digital em que a receita era dividida entre o criador e um coprodutor. A plataforma repartia os pagamentos e emitia notas separadas para cada um. A dúvida era simples: o criador declara como receita o total, ou só a parte que ficou com ele?

A Receita respondeu pelo total. Para o Fisco, quem presta o serviço educacional ao cliente final é o criador, dono do infoproduto. O coprodutor, por sua vez, presta serviço ao criador, não ao comprador, pois cuida de marketing, divulgação e gestão operacional. Logo, a remuneração do coprodutor é despesa do criador, não uma parcela que saia da base do Simples.

Três valores não reduzem a receita bruta do criador, segundo a solução de consulta. Primeiro, a comissão retida pela plataforma. Depois, a parcela repassada ao coprodutor. Por fim, os juros das vendas parceladas. Na prática, tudo isso compõe o preço do serviço e entra na base.

Como funciona a receita bruta no Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime unificado da Lei Complementar n. 123/2006, e cobra o imposto sobre a receita bruta mensal da empresa. Receita bruta, aqui, é o produto da venda de bens e serviços, sem deduzir custos e despesas. Em outras palavras, importa o preço cobrado do cliente, não a margem que sobra depois de pagar os parceiros.

Por isso o repasse ao coprodutor não abate a base. Ele não é um desconto no preço, e sim uma despesa que o criador tem para operar o negócio. A comissão da plataforma segue a mesma lógica, porque é custo de intermediação, não redução de receita. Confundir despesa com dedução é o erro que gera autuação.

Coprodutor não reduz o infoproduto no Simples Nacional

Aqui entra uma regra antiga do direito tributário, o art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele diz que os contratos particulares não podem ser opostos ao Fisco para mudar quem deve o tributo. Ou seja, o acordo de coprodução vale entre as partes, mas não redesenha a obrigação tributária perante a Receita.

Na prática, o repasse de pagamentos feito pela plataforma é uma conveniência comercial, não uma divisão de receita para fins fiscais. Cada empresa recolhe sobre o que efetivamente fatura como serviço próprio: o criador, sobre a venda do curso; o coprodutor, sobre o serviço que presta ao criador. Por isso, tratar o repasse como se saísse da base do infoproduto no Simples Nacional é justamente o que a Receita rejeitou.

Meu comentário

Acho a leitura da Receita tecnicamente correta, ainda que dura para o criador. Receita bruta é preço, não lucro, e o Simples sempre trabalhou assim. Quem vende um curso por R$ 100,00 (cem reais) e repassa R$ 30,00 (trinta reais) ao parceiro faturou cem, não setenta. O restante é despesa, e despesa não abate a base de um regime que tributa faturamento.

O que me preocupa é o efeito colateral. No Simples, a base inflada aproxima o criador do teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e pode empurrá-lo para fora do regime antes do previsto. Muita gente do mundo digital calcula o próprio faturamento pela sobra, não pelo total processado na plataforma. Esse desencontro de contas costuma antecipar o desenquadramento sem que o criador perceba.

Há, porém, um caminho legítimo. Se a operação comporta, o coprodutor pode assumir por contrato a venda da sua própria parte ao cliente, com nota direta ao comprador, e não ao criador. Assim, a receita nasce dividida na origem, e não por rateio posterior. Não é maquiagem, e sim desenho contratual coerente com a realidade. Como sempre, o planejamento tributário que funciona é o que organiza o negócio antes da venda, não o que tenta descontar despesa depois.

O que fica para o criador

No infoproduto no Simples Nacional, o criador recolhe sobre o valor cheio da venda. A comissão da plataforma, o repasse ao coprodutor e os juros do parcelamento não reduzem a receita bruta, porque são despesa e não desconto no preço (Solução de Consulta COSIT n. 94/2025; art. 123 do CTN). Por isso, quem trabalha com produtos digitais precisa refazer duas contas: a do imposto mensal, agora sobre o total, e a do teto do Simples, que chega mais rápido com a base cheia. Antes de escalar as vendas, vale desenhar quem vende o quê a quem, para que a estrutura reflita a operação e não vire autuação.

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Fontes

CLICK FISCAL. Infoproduto deve ser tributado integralmente. Receita nega divisão com coprodutor no Simples Nacional. Boletim de 13 jul. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT n. 94, de 24 de junho de 2025 (DOU 27 jun. 2025). Receita bruta; contratos de parceria; infoprodutos em coprodução; dedução de comissão. Disponível em: normaslegais.com.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º (composição da receita bruta, inclusive juros de vendas parceladas).

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 123. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

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