O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma execução fiscal de pequeno valor que a Justiça paulista havia extinguido sem ouvir o município. A decisão anulou a extinção e mandou o processo voltar à origem, porque faltou um passo simples: intimar a Fazenda antes de encerrar a cobrança (ARE 1.604.063, decisão de 15 de julho de 2026).
O valor discutido é baixo, mas o precedente trata de método. Ele fixa que o juiz não pode arquivar em bloco as execuções de valor baixo sem antes dar ao credor a chance de se manifestar. Para as prefeituras que dependem de tributos locais, sem a intimação prévia o crédito é extinto; com ela, a cobrança pode prosseguir.
O que o STF decidiu sobre a execução fiscal de pequeno valor
A Prefeitura de Porto Ferreira, no interior de São Paulo, cobrava na Justiça uma contribuinte devedora. O juiz de primeiro grau, porém, extinguiu o processo sem julgar o mérito. Para ele, faltava interesse de agir diante do valor baixo. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção.
Toffoli discordou. Para o ministro, o juízo aplicou de forma automática um entendimento que exige etapa anterior. Antes de declarar a falta de interesse, cabia verificar se o município já havia tentado, sem sucesso, as vias administrativas e extrajudiciais de cobrança. Como isso não ocorreu, a extinção caiu, e os autos voltaram para que a prefeitura comprove o interesse ou peça a suspensão do feito.
Um detalhe do caso reforça o ponto. O município tem lei própria, a Lei Municipal n. 3.146/2015, que só dispensa a cobrança judicial de débitos abaixo de 300 unidades fiscais locais, cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ou seja, para aquela cidade, a dívida em questão era relevante, e não um valor qualquer a abandonar.
Tema 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do CNJ
A extinção em massa das execuções de baixo valor tem base no Tema 1.184 da repercussão geral, do STF, e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é legítimo: desafogar o Judiciário de milhões de execuções fiscais que custam mais do que arrecadam. Por isso, a eficiência administrativa entrou como fundamento constitucional para justificar o arquivamento.
Só que o próprio Tema 1.184 impôs uma condição. A extinção depende de constatar que a Fazenda não esgotou meios mais baratos de cobrar, como o protesto da certidão de dívida ativa ou a negociação do débito. Sem essa verificação, o juiz não pode presumir a falta de interesse. No caso paulista, foi exatamente essa etapa que faltou.
Execução fiscal de pequeno valor exige intimação da Fazenda
O coração da decisão está no contraditório. Antes de extinguir uma execução fiscal de pequeno valor por falta de interesse de agir, o juízo precisa intimar o ente público. Assim, a intimação abre duas saídas ao credor: comprovar que já tentou a cobrança extrajudicial, ou pedir a suspensão do processo para tentar. Sem o aviso prévio, a extinção atropela o rito.
A decisão interessa aos dois lados. Para o município, garante que o crédito não se perca por um arquivamento automático. Para o contribuinte, serve de alerta: a execução extinta hoje pode voltar amanhã, se o processo apenas ficou suspenso. Dívida encerrada por decisão de baixo valor nem sempre é dívida quitada.
Meu comentário
Concordo com a preocupação de fundo do STF, e não apenas com o resultado. Extinguir execução em bloco resolve a estatística, mas às vezes joga fora crédito público legítimo. Quando o juiz encerra o processo sem ouvir a Fazenda, ele decide sozinho um assunto que tem dois donos. A intimação prévia corrige isso com um custo mínimo: um despacho e um prazo.
Há, porém, um ângulo do contribuinte que não quero esconder. A tese do pequeno valor nasceu para poupar todos de uma cobrança que não compensa nem para o Estado. Bem aplicada, ela livra o devedor de uma execução eterna por uma quantia irrisória. Mal aplicada, vira instrumento para o Fisco reabrir cobranças quase mortas. O equilíbrio está no meio: extingue-se o que é antieconômico, desde que o credor tenha tido a chance real de agir antes.
No dia a dia, a decisão muda a rotina de quem administra a dívida ativa municipal. A prefeitura que quiser preservar seus créditos precisa mostrar, no processo, que protestou a certidão, ofereceu transação e usou os meios extrajudiciais disponíveis. Assim, documentar essa tentativa deixa de ser burocracia e passa a ser condição para a cobrança sobreviver.
O que fica da decisão
A execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por falta de interesse de agir, mas nunca de forma automática. O STF, pela decisão de Toffoli no ARE 1.604.063, exigiu a intimação prévia da Fazenda, para que ela comprove o esgotamento das vias extrajudiciais ou peça a suspensão do feito. O parâmetro segue sendo o Tema 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do CNJ, agora com um freio de contraditório. Na prática, o município que organiza a cobrança administrativa protege o crédito, e o contribuinte que vê a execução extinta deve confirmar se a dívida foi encerrada de vez ou apenas suspensa.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. Toffoli anula decisão que extinguiu execução fiscal sem intimação de município. 15 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.604.063, relator ministro Dias Toffoli, decisão de 15 de julho de 2026 (execução fiscal de pequeno valor e Tema 1.184).
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 547/2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 23 jul. 2026.