Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu à Prefeitura de Teresina o poder de cobrar o imposto que financia boa parte dos serviços da capital. Em decisão de 21 de julho de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, no exercício da presidência da Corte, suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia travado a cobrança de IPTU em Teresina. Com isso, voltou a valer o regime municipal de cálculo do imposto até o julgamento final da ação.

Segundo o levantamento apresentado pelo município, as decisões da Justiça estadual haviam paralisado cerca de R$ 84,8 milhões em créditos de IPTU referentes a 112.809 imóveis, além de gerar insegurança sobre aproximadamente R$ 75,2 milhões já pagos por 68.351 contribuintes. A imprensa noticiou o caso em 22 e 23 de julho de 2026.

O que o STF decidiu sobre a cobrança de IPTU em Teresina

A origem do caso está numa ação da seccional piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PI). A entidade questiona o regime de cobrança do imposto na capital, sob a alegação de ofensa à legalidade tributária, à segurança jurídica, à capacidade contributiva, à isonomia e à vedação ao confisco.

No curso dessa ação, o TJ-PI concedeu liminar e afastou trechos do decreto municipal que classificam as edificações por tipo e padrão construtivo. Esses critérios definem o Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), que serve de base ao cálculo do imposto. Sem eles, e sem um parâmetro alternativo, o município afirmou ter ficado impedido de lançar e cobrar o imposto dos imóveis cuja avaliação dependia dessas regras.

Em seguida, contra essa paralisação, Teresina recorreu ao Supremo. O pedido não discutiu ali se o decreto é válido. Pediu apenas a suspensão da liminar, para evitar o colapso da arrecadação. O ministro acolheu o argumento e restabeleceu a eficácia das normas municipais até a decisão de mérito na origem.

Por que a suspensão de liminar liberou a arrecadação

A decisão se apoia no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Esse dispositivo permite ao presidente do tribunal competente suspender liminares e sentenças contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É a chamada suspensão de liminar, uma contracautela.

Na prática, o instrumento não julga o acerto jurídico da decisão suspensa. Ele faz um juízo diferente, de natureza mais política que técnica: mede o impacto da liminar sobre o funcionamento do Estado. Se a paralisação ameaça a continuidade de serviços essenciais, o presidente do tribunal pode sustar seus efeitos enquanto o processo segue seu curso.

No caso concreto, foi esse o raciocínio aplicado. O ministro registrou que o município demonstrou risco concreto à economia pública e à prestação de serviços como saúde e educação, que a arrecadação sustenta. E deixou expresso que não analisou a constitucionalidade das normas de Teresina, apenas as consequências práticas das liminares. O mérito continua no TJ-PI.

O que a decisão não resolve na cobrança de IPTU em Teresina

Aqui está o ponto que o contribuinte precisa entender. Em resumo, a suspensão devolveu a cobrança, mas não chancelou o modo de calcular o imposto. A dúvida de fundo, se o município podia fixar o VUET e a classificação das edificações do jeito que fez, permanece aberta e será decidida adiante.

Por isso, essa distinção tem efeito prático. Quem paga o imposto sob os critérios questionados paga, por ora, com base em regras que ainda podem cair. Se o TJ-PI, ao julgar o mérito, reconhecer a ilegalidade da forma de cálculo, abre-se espaço para revisar os lançamentos e devolver o que o contribuinte tiver pago a mais. A discussão evoca um limite antigo: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 160, veda que o município atualize a base de cálculo do imposto, por decreto, acima da inflação.

Vale ainda um lembrete sobre o alcance da medida. A suspensão é provisória. Por sua vez, o próprio STF pode revê-la, em agravo, e ela não antecipa o resultado da ação. O imposto voltou a ser exigível não porque o Supremo decidiu o mérito, e sim porque a lei municipal tornou a produzir efeitos.

Meu comentário sobre a decisão

Vejo a decisão como tecnicamente defensável e, ao mesmo tempo, incômoda para o contribuinte. Defensável porque a suspensão de liminar existe justamente para isso: impedir que uma medida provisória, ainda sujeita a revisão, desorganize as contas de um município inteiro no meio do exercício. Uma capital não pode ficar sem a principal receita própria enquanto se debate a validade de um decreto.

Incômoda porque a lógica da contracautela tende a favorecer o Fisco. O critério decisivo não é quem tem razão, é quem sofre a lesão mais grave à ordem pública. Nesse cálculo, a arrecadação municipal quase sempre pesa mais do que o bolso individual de cada contribuinte. O efeito é que o imposto volta a ser cobrado antes de resolvida a dúvida sobre a legalidade da conta.

Por isso insisto num ponto de equilíbrio. O município de Teresina tem interesse legítimo em arrecadar e manter os serviços, e a OAB-PI cumpre seu papel ao cobrar legalidade na definição da base do imposto. Ainda assim, as duas coisas convivem. A decisão não afirma que o contribuinte está errado. Afirma apenas que, por enquanto, a cobrança prevalece. Guardar os comprovantes de pagamento e acompanhar o mérito na origem deixou de ser zelo e virou necessidade.

O que o julgado sinaliza aos contribuintes

A suspensão da liminar recoloca em pé a cobrança de IPTU em Teresina, mas não encerra a controvérsia sobre como o município calcula o imposto. Para o proprietário, a leitura é dupla: pagar o carnê que voltou a ser exigível e, ao mesmo tempo, preservar o direito de revisar o lançamento caso o mérito reconheça a ilegalidade do VUET. Débitos não pagos seguem o caminho de sempre, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

O caso também serve de alerta para além do Piauí. Sempre que um tribunal estadual suspende norma tributária municipal, o ente costuma recorrer à suspensão de liminar, e, em regra, a arrecadação prevalece até o julgamento final. Conhecer esse mecanismo ajuda o contribuinte a calibrar expectativas: uma liminar favorável nem sempre é a palavra final, e a vitória provisória pode cair antes do mérito.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 156, I (competência municipal do IPTU). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

Moraes libera retomada da cobrança de IPTU em Teresina. Disponível em: cartacapital.com.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

STF suspende decisão que travava cobrança do IPTU em Teresina e libera arrecadação. Disponível em: meionews.com. Acesso em: 23 jul. 2026.

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