A morte de um contribuinte não apaga o direito de reaver imposto pago sem causa. Foi o que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou ao julgar o AREsp 2.866.825/RS, em decisão unânime que consta do Informativo 886 da Corte. Ao tratar da restituição de IR do espólio, os ministros reconheceram que o valor recolhido a mais em vida vira crédito dos herdeiros, e não some com o falecimento.
O caso concreto é revelador. Uma aposentada com doença grave teve imposto de renda descontado do benefício, embora tivesse direito à isenção prevista na Lei n. 7.713/1988. Ela faleceu antes de reaver o que era seu. A Fazenda resistia à devolução sob dois argumentos: o de que faltava pedido administrativo em vida e o de que o direito à isenção seria personalíssimo, logo intransmissível. O STJ afastou os dois.
O que o STJ decidiu sobre a restituição de IR do espólio
De início, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade ativa do espólio para ajuizar a ação. Em outras palavras, o conjunto de bens deixado pela falecida pode ir a juízo cobrar o imposto recolhido de forma indevida, por meio do inventariante. O fundamento é direto: os valores pagos a maior têm natureza patrimonial e passam a integrar o acervo hereditário.
Além da legitimidade, a Corte dispensou o requerimento administrativo prévio. Ou seja, o contribuinte não precisa bater antes à porta da Receita Federal para só depois discutir o assunto no Judiciário. Aqui o STJ aplicou o Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE 1.525.407, cuja tese diz que a ação para reconhecer a isenção de imposto de renda por moléstia grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
Na prática, a soma dos dois pontos produz um resultado relevante. Assim, o espólio pode, de uma só vez, pedir o reconhecimento da isenção que a falecida tinha e a devolução do que foi cobrado sem base legal, sem qualquer etapa administrativa como condição para o processo.
Por que a restituição de IR do espólio integra a herança
O ponto sensível do julgamento foi a natureza do direito. A Fazenda sustentava que a isenção por doença grave seria um benefício ligado à pessoa do doente, e que morreria com ele. O STJ separou duas coisas que costumam ser confundidas.
Uma é a condição que gera o direito, a moléstia grave, essa sim pessoal. Outra é o efeito econômico dessa condição, o dinheiro pago sem dever ao Fisco. Esse valor não é um atributo da pessoa, é um crédito. E crédito é patrimônio. Como todo patrimônio, transmite-se com a abertura da sucessão. Por isso o espólio, e depois os herdeiros, podem reivindicá-lo.
Vale lembrar o alcance da isenção em jogo. A Lei n. 7.713/1988, no art. 6º, inciso XIV, dispensa do imposto de renda os proventos de aposentadoria de portadores de uma lista de doenças graves, entre elas a neoplasia maligna. Quem se enquadra e mesmo assim sofre o desconto tem direito à devolução, com correção. A ação em que se pede esse valor de volta é uma repetição de indébito, o instrumento clássico para reaver tributo pago indevidamente.
A quem interessa a tese
O tema costuma ser lido como uma questão de direito previdenciário ou de saúde, mas, no fundo, é patrimonial. Por isso, a restituição de IR do espólio interessa a qualquer família em inventário. Basta descobrir, no acervo, imposto recolhido a mais nos últimos anos de vida do falecido. Interessa também a quem faz planejamento sucessório e precisa mapear créditos tributários entre os ativos a partilhar. Afinal, um valor esquecido no Fisco é dinheiro da herança tanto quanto um imóvel ou uma aplicação.
Meu comentário sobre a decisão
Penso que a Segunda Turma acertou, e o raciocínio é dos que envelhecem bem. O Estado cobrou o que não podia, e a resposta de que o titular morreu não pode servir de blindagem para o erro. Se o crédito existisse com a pessoa viva, ele continua a existir depois, agora em nome de quem herda. Tratar de outro modo seria premiar a demora: bastaria à Fazenda arrastar a discussão até o desfecho biológico para nunca devolver nada.
Além disso, a dispensa do requerimento administrativo prévio merece igual aplauso. Exigir que a família, no meio do luto e do inventário, primeiro protocole um pedido na Receita, aguarde a análise e só então vá ao Judiciário, é criar um obstáculo sem utilidade real. O Supremo já havia dito isso de forma clara no Tema 1.373, e o STJ apenas levou a lógica às últimas consequências no campo sucessório.
Fico com uma ressalva honesta, porém. Ganhar o direito de discutir não é o mesmo que ter o dinheiro na conta. Na prática, o espólio ainda precisará provar a doença, o período de desconto indevido e os valores. E enfrentará os prazos de prescrição, que correm sem dó. A decisão abre a porta; atravessá-la exige documentação e atenção ao calendário.
O que os herdeiros devem observar
A leitura que proponho é preventiva. Em todo inventário de pessoa que teve doença grave nos últimos anos de vida, vale conferir os informes de rendimentos e checar se houve imposto de renda retido sobre a aposentadoria. Se houve, então há um provável crédito a recuperar, e o julgamento do STJ dá segurança para persegui-lo em nome do espólio.
Por fim, vale a ressalva de sempre: a restituição de IR do espólio não cria imposto novo nem promete devolução automática. Ela apenas reconhece algo mais simples e mais justo. O que o Fisco recebeu sem direito pertence a quem de direito, viva ou morta a pessoa que pagou. Num inventário, portanto, esse detalhe pode significar uma parcela relevante do que se tem a partilhar. Ignorá-lo é abrir mão de patrimônio que a lei sempre reservou à família.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente. Notícia institucional, 16 jun. 2026. AREsp 2.866.825/RS, Segunda Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.373 da repercussão geral. RE 1.525.407, rel. Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
Espólio pode buscar restituição de IR não pedida pelo falecido em vida. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 22 jul. 2026.