Uma empresa de home care recolheu o Imposto de Renda pelos percentuais reduzidos dos serviços hospitalares e foi autuada por isso. A Receita Federal disse que atendimento domiciliar não é serviço hospitalar e cobrou a diferença. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu o contrário: por unanimidade, reconheceu a equiparação hospitalar do home care e cancelou a autuação (Acórdão n. 1301-007.832, processo n. 15983.000794/2010-42, sessão de 5 de agosto de 2025).
O caso interessa a clínicas, empresas de atendimento domiciliar e a qualquer negócio de saúde que apure tributos pelo lucro presumido. A diferença de alíquota, ali, muda o custo do ano inteiro.
O que o CARF decidiu sobre o home care
A empresa presta serviços de atenção domiciliar à saúde. Na declaração, aplicou os percentuais de presunção reduzidos: 8% da receita para a base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A fiscalização não aceitou. Para a Receita, o serviço técnico principal seria prestado pelos próprios sócios, o que afastaria a natureza hospitalar e imporia o percentual cheio de 32%, aplicável à prestação de serviços em geral.
A primeira instância administrativa manteve a cobrança. No entanto, o CARF reformou. O colegiado olhou a operação por dentro e viu estrutura hospitalar de fato: internação domiciliar, equipe de enfermagem, remoção de pacientes, uso de ambulâncias simples e com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e atendimento pré-hospitalar no local da ocorrência. Com esse conjunto, concluiu que a atividade reproduz o que se faz em ambiente hospitalar, ainda que na casa do paciente. Assim, a autuação caiu.
Equiparação hospitalar do home care: o que a lei exige
A base da economia está na Lei n. 9.249/1995. O art. 15, § 1º, III, “a”, reduz a base de presunção do IRPJ de 32% para 8% quando a empresa presta serviços hospitalares. O art. 20 da mesma lei fixa 12% para a CSLL. Sobre uma base menor incide o imposto, e a conta final do lucro presumido cai de forma expressiva. É por isso que a discussão sobre o enquadramento vale tanto.
O ponto sensível é definir o que conta como serviço hospitalar. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o critério no Tema 217 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.399/BA). Serviços hospitalares são aqueles ligados diretamente à promoção da saúde, prestados por empresa organizada como sociedade empresária e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O foco, portanto, está na atividade, não no rótulo. Nesse desenho, simples consultas médicas ficam de fora, mas a estrutura de assistência contínua entra.
Foi essa lógica que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aplicou ao home care. O atendimento não perde a natureza hospitalar só porque acontece na residência do paciente. Internação domiciliar, enfermagem, suporte pré-hospitalar e remoção por ambulância são atos típicos de hospital. Por isso, a equiparação hospitalar do home care se sustenta quando a empresa demonstra que faz esse tipo de assistência, e não apenas consultas.
A prova está na atividade, não no endereço
O recado prático do julgado é sobre prova. Não basta ter Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de saúde nem usar a palavra “hospitalar” no contrato social. O que decidiu o caso foram os documentos da operação real: contratos com enfermeiros, registros de empregados, uso de ambulâncias, estrutura de remoção e a descrição detalhada dos serviços. Esse acervo mostrou que a empresa mantinha assistência, internação e enfermagem, e não um consultório disfarçado.
Há ainda um cuidado contábil. Quando a empresa exerce atividades diferentes, convém separar a receita hospitalar da receita de consultas médicas simples. A parte que se equipara a hospital aproveita a alíquota reduzida; a parte de consulta comum segue o percentual maior. Misturar tudo enfraquece a defesa e abre flanco para autuação.
O que a equiparação hospitalar do home care muda
Para empresas de home care e de outros ramos da saúde, a decisão traz previsibilidade. Na prática, a prestação fora do hospital não impede o tratamento tributário reduzido, desde que a atividade reproduza serviços tipicamente hospitalares. Assim, o alcance do benefício se amplia para modelos de atenção domiciliar que cresceram nos últimos anos.
Ao mesmo tempo, o julgado não é um cheque em branco. Ele exige organização como sociedade empresária, conformidade com a Anvisa e, sobretudo, documentação que comprove a estrutura assistencial. Por isso, a empresa que quer se enquadrar precisa montar esse dossiê antes da fiscalização, não durante. Vale revisar contrato social, registros de pessoal, contratos com a equipe técnica e a descrição dos serviços, de modo que reflitam a operação verdadeira.
Convém lembrar, ainda, a força do precedente. Trata-se de acórdão de turma do CARF, no contencioso administrativo, sem o peso de um julgado vinculante. Ainda assim, sinaliza o entendimento do órgão e serve de bússola para estruturas semelhantes. Portanto, para quem já recolhe pelo percentual reduzido, é um reforço; para quem paga 32% sem revisar o enquadramento, é um convite a olhar a própria operação com atenção.
Meu comentário
Gosto da decisão porque ela devolve a discussão ao lugar certo: a substância da atividade. O Fisco vinha tratando o endereço do atendimento como se fosse o critério legal, e não é. A Lei n. 9.249/1995 fala em serviço hospitalar, e o home care sério faz justamente isso, com enfermagem, internação domiciliar e remoção. Reduzir a natureza do serviço ao local onde ele ocorre seria trocar o conteúdo pela forma.
Dito isso, não leria o acórdão como um salvo-conduto para qualquer clínica. A equiparação hospitalar do home care nasceu da prova, e é a prova que a sustenta. Quem quiser o benefício precisa construir a documentação com antecedência e manter a operação coerente com o que declara. O erro comum é inverter a ordem: adotar a alíquota reduzida primeiro e pensar na prova depois, quando a autuação já chegou.
Fica um alerta útil para o setor. Antes de mudar o enquadramento, vale mapear a atividade real, checar a conformidade com a Anvisa e organizar as receitas por tipo de serviço. Em estruturas mistas, essa separação costuma ser o que decide a defesa. Cada caso concreto pede uma análise própria da operação e dos documentos que a comprovam.
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Fontes
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Equiparação hospitalar: Receita autua empresa de home care por usar percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL. Boletim de 20 jul. 2026 (Acórdão n. 1301-007.832, processo n. 15983.000794/2010-42).
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 217 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.116.399/BA), 1ª Seção. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 21 jul. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 1301-007.832, processo n. 15983.000794/2010-42, sessão de 5 de agosto de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 21 jul. 2026.