Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Equiparação Hospitalar: como reduzir a carga tributária

Sala de exames de clínica com aparelho de imagem, ilustrando a equiparação hospitalar no lucro presumido

Atualização (9 de outubro de 2026). Este texto saiu em 28 de abril de 2022 e apresentava a equiparação hospitalar como forma de a clínica médica reduzir tributos no lucro presumido. Os tributos eram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equiparação hospitalar continua valendo, mas duas normas mudaram a conta. Desde 2026, a Lei Complementar n. 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre a receita anual que passa de R$ 5 milhões, e os 8% do IRPJ viram 8,8% nessa parcela. Em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026 passou a exigir sociedade empresária de fato e de direito e afastou os 8% das consultas simples, mesmo dentro de hospitais. O texto de 2022 está na caixa de citação abaixo, como registro histórico.

Capa do artigo sobre equiparação hospitalar e redução da carga tributária de clínicas médicas

A equiparação hospitalar se apresenta como uma alternativa que permite a uma clínica médica usufruir de determinados benefícios tributários e ter uma redução de até 60% de alguns tributos.

Estamos falando do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No regime do lucro presumido essa presunção é de 32% do faturamento, no entanto, com a adoção dessa estratégia, essa presunção é reduzida. Veja como fica:

  • IRPJ: redução de 32% para 8%;
  • CSLL: redução de 32% para 12%.

Alguns requisitos básicos:

  • Estar enquadrado no regime tributário Lucro Presumido;
  • Ser constituída na forma de sociedade empresária;
  • Prestar um dos serviços definidos pela Anvisa como de “atividades de apoio ao diagnóstico e terapia” entre os quais destacamos a atividade de patologia clínica, diagnósticos por imagem, medicina nuclear, procedimentos cirúrgicos, endoscopia, hemodiálise, quimioterapia e radioterapia.

Meu comentário

Continuo vendo na equiparação hospitalar a escolha certa para a clínica que realiza procedimentos, exames e terapias. Mesmo com o acréscimo de 2026, a diferença de presunção segue grande, de 8,8% contra 35,2% de IRPJ sobre a receita que passa de R$ 5 milhões.

O que não me convence é o rótulo. A Lei Complementar n. 224/2025 tratou o lucro presumido como benefício fiscal e aplicou a ele o corte linear de 10%, como fez com isenções e créditos presumidos. Lucro presumido, porém, não é favor do Estado. É forma de apurar a base do imposto, prevista nos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996. Nela a empresa troca a apuração do lucro real por uma presunção e abre mão de deduzir despesas e de compensar prejuízos. No fim, chamar isso de gasto tributário foi a maneira de aumentar a carga sem anunciar o aumento.

Já na Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026 vejo dois lados. Exigir sociedade empresária de fato, e não só no contrato social, protege a equiparação hospitalar contra a clínica que existe apenas no papel, e nisso a Receita Federal tem razão. Da mesma forma, a exclusão das consultas simples não surpreende, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já as deixava de fora em 2009, no Tema 217 dos recursos repetitivos. O que incomoda é o calendário. A instrução entrou em vigor no dia da publicação, faltando doze dias para o fim do terceiro trimestre, sem regra de transição.

A equiparação hospitalar passa a 8,8% acima de R$ 5 milhões

A base legal da equiparação hospitalar não mudou. O art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 aplica a presunção de 32% aos serviços em geral. A mesma alínea excetua os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. A exceção vale para a prestadora organizada como sociedade empresária que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesse caso, essas receitas ficam na presunção geral do caput, de 8% para o IRPJ. Na CSLL, o art. 20 da mesma lei reserva os 32% às atividades do art. 15, § 1º, III, e as receitas hospitalares ficam nos 12% do inciso III.

O STJ fixou, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA, julgado em 28 de outubro de 2009), que a expressão “serviços hospitalares” se interpreta de forma objetiva. Conta a atividade realizada, e não a existência de estrutura de internação. Por isso a presunção reduzida alcança só a parcela da receita que vem desses serviços. As simples consultas médicas ficam de fora.

O acréscimo de 10% na equiparação hospitalar

A Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu incentivos e benefícios federais e incluiu o regime do lucro presumido na lista (art. 4º, § 2º, II, a). Nos regimes de base presumida, a redução toma a forma de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (art. 4º, § 4º, VII). No lucro presumido, o acréscimo recai só sobre a parcela da receita bruta anual que passa de R$ 5 milhões. O limite se aplica proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes (art. 4º, § 5º). Em seguida, o Decreto n. 12.808/2025 repetiu a regra no art. 12.

Na equiparação hospitalar, portanto, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8% sobre o excedente, e a da CSLL, de 12% para 13,2%. Por exemplo, numa clínica com receita anual de R$ 8 milhões em serviços hospitalares, num ano inteiro sob a regra nova, a base do IRPJ sobe de R$ 640 mil para R$ 664 mil. Na CSLL, a base vai de R$ 960 mil para R$ 996 mil. Sem a equiparação hospitalar, a mesma receita teria base de IRPJ de R$ 2,656 milhões, com 32% até R$ 5 milhões e 35,2% no excedente.

Na CSLL, o acréscimo vale desde 1º de abril de 2026

O acréscimo vale para o IRPJ desde 1º de janeiro de 2026 (art. 14, III). A CSLL obedece à anterioridade de noventa dias. Para ela, a lei fixou o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação, que foi em 26 de dezembro de 2025 (art. 14, I, a). O acréscimo na CSLL vale, assim, desde 1º de abril de 2026, data que a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 repetiu (art. 3º, II). Em 2026, a CSLL do primeiro trimestre ficou sem o acréscimo.

A mesma instrução, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026, divide o limite anual em R$ 1.250.000,00 por trimestre. No trimestre em que a receita passa desse valor, o acréscimo incide sobre o excedente. No último trimestre, a clínica confere a receita do ano e pode recalcular o que tiver pago a mais.

O que a Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026 exige da clínica

A Receita Federal reescreveu, em 17 de setembro de 2026, a regra dos percentuais do lucro presumido para serviços hospitalares. A Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026 saiu no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 e entrou em vigor na mesma data (art. 3º). Ela traz cinco mudanças:

  • A prestadora precisa ser organizada “de fato e de direito” como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
  • A lista de serviços com presunção reduzida passou a incluir os serviços de anestesiologia.
  • A sociedade simples e o empresário individual ficam fora da presunção reduzida.
  • As consultas médicas simples ficam fora, ainda que feitas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita que vem de serviços hospitalares propriamente ditos.
  • A cessão de mão de obra de médicos a hospitais fica fora quando a empresa não responde pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução e riscos da atividade.

Na prática, a análise sai do contrato social e passa à operação. A clínica precisa mostrar que organiza a atividade, assume os riscos dela e atende às normas sanitárias. Com isso, a equiparação hospitalar passa a depender da prova da operação. A instrução também revogou duas hipóteses de exclusão que existiam antes (art. 2º).

A distribuição de lucros aos sócios da clínica desde 2026

A economia obtida na pessoa jurídica encontra, desde 2026, um custo novo na distribuição. A Lei n. 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei n. 9.250/1995. Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 num mês sofrem retenção de 10% sobre o total pago, sem deduções. Assim, a forma e o calendário da distribuição passaram a integrar a conta da equiparação.

Em síntese, a equiparação hospitalar mantém a presunção de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL até R$ 5 milhões de receita anual. Ela vale para a clínica que presta serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, organizada como sociedade empresária na forma e na operação, e regular perante a Anvisa. Sobre o que passar de R$ 5 milhões, os percentuais são de 8,8% e 13,2%, este último desde abril de 2026. Consultas simples, cessão de médicos e sociedade simples voltam à presunção de 32%. E a distribuição de mais de R$ 50.000,00 por mês a um mesmo sócio sofre retenção de 10%.

Publicações relacionadas

Nova regra dos serviços hospitalares restringe os 8%

Adicional do lucro presumido cai no TRF3

Sociedade empresária de fato garante o lucro presumido

Imposto de 10% sobre dividendos: o que muda em 2026

Fontes

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, arts. 15 e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25 e 26. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, arts. 4º e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Decreto n. 12.808, de 29 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União, art. 12. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, arts. 3º, 14 e 15. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2025. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026. Altera a Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, ed. 177, p. 45, Brasília, DF, 18 set. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA). Julgado em 28 out. 2009. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Inclui o art. 6º-A na Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código