Inventário
in·ven·tá·rio · substantivo masculino
Etimologia. do latim inventarium, de invenire (encontrar, achar), o rol dos bens encontrados, depois o procedimento de apuração e partilha.
Quando uma pessoa morre, seus bens, dívidas e direitos formam a herança, que precisa ser apurada e dividida entre os herdeiros. O procedimento que levanta esse patrimônio, paga o que é devido e distribui o restante é o inventário. Ele pode correr na Justiça ou, quando todos concordam e não há herdeiro incapaz, em cartório.
Definição técnica
Procedimento de apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, pagamento dos débitos e tributos (entre eles o ITCMD) e partilha do saldo entre os herdeiros, regido pelo CPC, arts. 610 a 673. A herança transmite-se desde a abertura da sucessão (CC, art. 1.784). O inventário pode ser judicial ou, quando todos os interessados forem capazes e concordes e não houver testamento, extrajudicial, por escritura pública em cartório, com assistência de advogado (CPC, art. 610, § 1º, originado da Lei n. 11.441/2007). Há a forma simplificada do arrolamento para casos de menor valor ou consenso. O CPC fixa o prazo para abertura e prevê a figura do inventariante.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “inventário” é qualquer relação ordenada de bens. Em sentido restrito sucessório, é o processo de liquidação e partilha da herança.
Exemplos práticos
- Com todos os herdeiros maiores e de acordo, a família optou pelo inventário extrajudicial em cartório.
- No inventário, o inventariante apresentou as primeiras declarações com os bens e as dívidas do falecido.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC, arts. 610 a 673; Código Civil, arts. 1.784, 1.991 e 2.013 a 2.022; Lei n. 11.441/2007 (inventário e partilha extrajudiciais).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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