Planejamento sucessório
pla·ne·ja·men·to su·ces·só·ri·o · locução substantiva masculina
Etimologia. planejamento, de plano, do latim planus (plano, traçado); sucessório, de sucessão, do latim successio, -onis (ato de suceder), relativo à transmissão de bens por herança.
Planejamento sucessório é a organização, ainda em vida, da forma como o patrimônio será transmitido aos herdeiros. Em vez de deixar tudo para o inventário, a pessoa usa instrumentos legais (testamento, doações, holding familiar, seguros) para reduzir conflitos, custos e tributos e dar mais segurança à transição. Deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários e a lei tributária.
Definição técnica
Conjunto de medidas lícitas adotadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio, combinando instrumentos do Direito Civil e do Direito Tributário: testamento (CC, arts. 1.857 e seguintes), doação, inclusive com reserva de usufruto (CC, arts. 538 e seguintes), constituição de holding patrimonial e pactos societários, além de seguros. Tem por objetivos a redução de litígios e de custos do inventário, a eficiência no recolhimento do ITCMD e a continuidade da gestão dos bens. Encontra limites na legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 1.846) e na vedação a fraudes contra credores e ao Fisco.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, alcança qualquer organização do patrimônio com vistas à sucessão, inclusive empresarial. Em sentido restrito, refere-se ao conjunto de instrumentos jurídicos voltados à transmissão de bens da pessoa física a seus herdeiros.
Exemplos práticos
- A família estruturou o planejamento sucessório com holding patrimonial e doação das cotas com reserva de usufruto.
- No planejamento sucessório, o testamento destinou a parte disponível, preservada a legítima dos herdeiros necessários.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Civil, arts. 1.784 e seguintes (sucessão), 538 a 554 (doação) e 1.857 e seguintes (testamento); CRFB/1988, art. 155, I (ITCMD).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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