ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
ITCMD · (lê-se “i·tê·cê·eme·dê”) · sigla · substantivo masculino
Etimologia. sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; causa mortis, locução latina (por causa da morte); doação, do latim donatio, -onis (ato de dar).
O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando bens passam de uma pessoa a outra de graça: por herança (quando alguém morre e deixa bens) ou por doação (quando alguém transfere bens em vida, sem receber pagamento). É um tributo central no inventário e no planejamento sucessório, porque incide sobre o patrimônio transmitido.
Definição técnica
Imposto de competência dos estados e do Distrito Federal sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos (CRFB/1988, art. 155, I; CTN, art. 35). As alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal, e a EC n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor transmitido. O imposto incide sobre heranças e doações; quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens no exterior, a cobrança depende de lei complementar (CRFB/1988, art. 155, § 1º, III; STF, Tema 825). A base de cálculo é, em regra, o valor venal dos bens.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, alcança toda transmissão gratuita de bens e direitos. Em sentido restrito, separa-se a hipótese causa mortis (herança) da hipótese inter vivos gratuita (doação), com regras de cálculo e de competência territorial próprias.
Exemplos práticos
- No inventário, os herdeiros recolheram o ITCMD sobre o valor dos bens transmitidos pela herança.
- A doação do imóvel aos filhos exigiu o pagamento do ITCMD ao estado competente.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 155, I e § 1º; CTN, art. 35; EC n. 132/2023 (progressividade obrigatória); STF, Tema 825 (RE 851.108).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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