Testamento
tes·ta·men·to · substantivo masculino
Etimologia. do latim testamentum, de testari (testemunhar, declarar), a declaração solene da última vontade.
Testamento é o documento em que a pessoa declara como quer que seus bens sejam distribuídos depois da morte. Permite destinar parte do patrimônio a quem se deseja, dentro dos limites da lei, e também tomar decisões não patrimoniais, como reconhecer um filho. Tem efeito apenas após o falecimento e pode ser alterado a qualquer tempo enquanto a pessoa for viva.
Definição técnica
Ato personalíssimo e revogável pelo qual a pessoa dispõe, para depois da morte, da totalidade ou de parte de seus bens, e pode fazer disposições de caráter não patrimonial (Código Civil, arts. 1.857 a 1.990). Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor livremente de metade do patrimônio, pois a outra metade é a legítima, reservada a eles (CC, arts. 1.789 e 1.846). As formas ordinárias são o testamento público, o cerrado e o particular, além das especiais (marítimo, aeronáutico e militar). Exige capacidade do testador e observância das formalidades legais, sob pena de nulidade.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, testamento é qualquer disposição de última vontade. Em sentido técnico, é o negócio jurídico solene regido pelo Código Civil, que se distingue do codicilo, destinado a disposições de pequeno valor.
Exemplos práticos
- A pessoa fez testamento público em cartório para destinar a parte disponível a uma instituição de caridade.
- No testamento, o testador respeitou a legítima dos herdeiros necessários e dispôs apenas da metade disponível.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Civil, arts. 1.857 a 1.990; CC, arts. 1.789 e 1.846 (legítima e parte disponível).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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