Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Incentivos do Padis valem até 2029, não até 2026

Bolacha de silício sobre mesa de laboratório, ilustrando os incentivos do Padis à indústria de semicondutores

Atualização (setembro de 2026). Este post foi publicado originalmente em 11 de janeiro de 2022, para noticiar a Lei n. 14.302, de 7 de janeiro de 2022, que havia prorrogado os incentivos do Padis até 31 de dezembro de 2026. Aquele prazo já não é o que vale: a Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024, levou a vigência para 31 de dezembro de 2029 e criou o Programa Brasil Semicondutores. A notícia original está preservada abaixo, como registro do que se sabia em janeiro de 2022, seguida do que mudou desde então.

Hoje, quem planejou investimento em semicondutores olhando para 2026 está com a data errada na planilha. São três anos a mais de horizonte. Na prática, a diferença muda a conta de qualquer projeto de longo prazo, porque o programa cobra investimento continuado como contrapartida.

O que este post noticiava em janeiro de 2022

O texto original registrava a publicação, no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2022, da Lei n. 14.302, de 7 de janeiro de 2022, que alterou a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007. Aquela lei prorrogou até 31 de dezembro de 2026 os incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).

Em seguida, o post descrevia o desenho do programa, e essa parte continua correta. O Padis é um conjunto de incentivos fiscais federais instituído para atrair e ampliar investimentos nas áreas de semicondutores e displays. O alcance vai além do nome: entram células, módulos e painéis fotovoltaicos para energia solar, e também insumos estratégicos da cadeia produtiva, como o lingote de silício e o silício purificado.

Por fim, o texto de 2022 lembrava a contrapartida. O programa beneficia a indústria de equipamentos para TV digital e a de componentes eletrônicos semicondutores que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com percentual mínimo calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, na forma do art. 6º da Lei n. 11.484/2007.

O que os incentivos do Padis desoneram

Por sua vez, cabe detalhar o que a notícia original não detalhava. Em regra, o Padis não é crédito presumido nem redução de base de cálculo. Na verdade, opera por alíquota zero em operações determinadas.

Antes de mais nada, o art. 3º da Lei n. 11.484/2007 lista o que fica desonerado. Nas vendas no mercado interno e nas importações de bens destinados às atividades incentivadas, ficam reduzidas a zero as alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. A desoneração alcança ainda matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, máquinas, equipamentos e softwares empregados nas atividades do art. 2º.

Ainda assim, nada disso é gratuito. Os incentivos do Padis exigem contrapartida continuada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. É essa obrigação que torna o prazo de fruição uma variável central do projeto, e não um detalhe de calendário.

Os incentivos do Padis foram prorrogados até 2029

A história do prazo dos incentivos do Padis tem duas etapas. Por isso, vale separar bem uma da outra.

A primeira é justamente a que este post noticiou em 2022. A Lei n. 14.302/2022 deu nova redação ao art. 64 da Lei n. 11.484/2007 e levou a vigência dos incentivos até 31 de dezembro de 2026.

Depois disso, veio a segunda etapa. O art. 11 da Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024, fixou nova data-limite: os incentivos previstos nas Leis n. 8.248/1991, n. 11.484/2007 e n. 13.969/2019 vigoram até 31 de dezembro de 2029. Em seguida, a lei começou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2025.

Em resumo, o prazo que valia era 2026 e passou a ser 2029. Para a empresa já habilitada, isso significa três anos adicionais de fruição sobre o mesmo investimento em pesquisa e desenvolvimento. Para quem estudava se habilitar e desistiu por causa do horizonte curto, a conta merece ser refeita.

O que mais mudou com a Lei n. 14.968/2024

Por outro lado, a prorrogação não veio sozinha. A mesma lei criou o Programa Brasil Semicondutores, o Brasil Semicon, e reorganizou a política industrial do setor de tecnologias da informação e comunicação. Ou seja: o legislador não apenas esticou um benefício existente, mas montou uma moldura nova ao redor dele.

Houve também o que ficou de fora. O projeto aprovado no Congresso previa prorrogação automática dos incentivos por prazo muito mais longo, e esse dispositivo foi vetado na sanção. Restou, então, a data certa de 2029, sem renovação automática.

Na prática, essa distinção importa para o planejamento. Prazo fixo obriga a acompanhar o calendário legislativo, porque uma nova prorrogação depende de lei nova. Quem monta um projeto com maturação além de 2029 precisa tratar o fim do benefício como cenário, e não como improbabilidade.

Quem pode se habilitar ao programa

Em regra, o programa costuma ser lido como restrito demais, e a porta de entrada é mais larga do que parece. A habilitação alcança a pessoa jurídica que realiza, no país, as atividades listadas no art. 2º da Lei n. 11.484/2007, ligadas a dispositivos semicondutores, a displays e a equipamentos para TV digital.

Em seguida, entram os insumos e os bens de capital empregados nessas atividades. É por essa porta que a cadeia fotovoltaica chegou ao programa, como o próprio texto de 2022 já registrava.

A habilitação, porém, é ato formal e prévio. Não existe fruição retroativa dos incentivos do Padis por quem preenchia os requisitos mas não se habilitou a tempo. Por isso, o planejamento do pedido pesa tanto quanto o projeto industrial.

Incentivos do Padis e a chegada da CBS

Ainda assim, há um ponto que o post de 2022 não tinha como antecipar e que hoje é incontornável. Os incentivos do Padis operam, em boa parte, sobre PIS/Pasep e Cofins. Essas duas contribuições, porém, estão sendo substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços na transição da reforma tributária do consumo.

A pergunta que se coloca é direta: o que acontece com uma alíquota zero de PIS e Cofins quando PIS e Cofins deixam de existir? A resposta não está neste texto, e não deveria estar. Ela depende do tratamento que a legislação da reforma dá aos regimes especiais e aos benefícios setoriais em curso, matéria que merece análise própria e acompanhamento do calendário de transição.

O que se pode afirmar com segurança é o recado prático. Quem frui os incentivos do Padis não deve tratar o prazo de 2029 como garantia isolada. Precisa cruzar esse prazo com o cronograma da reforma e verificar, tributo a tributo, o que da desoneração atual sobrevive à substituição e o que precisa de fundamento novo.

O que mudou nesta atualização

Em síntese, a notícia de janeiro de 2022 continua correta no que dizia, e três acréscimos a completam.

O primeiro é o prazo, que era o coração do post original: os incentivos do Padis foram novamente prorrogados, de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2029, pelo art. 11 da Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025. O segundo é a moldura nova, com a criação do Brasil Semicon e o veto ao dispositivo que previa prorrogação automática. O terceiro é a transição da reforma tributária do consumo, que coloca em aberto a convivência entre a alíquota zero de PIS e Cofins e a chegada da CBS.

Na prática, três revisões se impõem agora a quem frui os incentivos do Padis. A de calendário, trocando 2026 por 2029 em estudos de viabilidade, contratos e projeções que usem o benefício como premissa. A de conformidade, conferindo se a habilitação e as comprovações de investimento estão em dia, porque prazo mais longo significa mais anos de obrigação acessória. E a de risco, mapeando quais benefícios federais a empresa frui, com que fundamento e até quando, já que benefícios em fruição estão sujeitos a declaração específica à Receita Federal.

Prazo prorrogado é oportunidade, não descanso. O intervalo entre hoje e 2029 é exatamente o tempo de organizar a documentação, ajustar o planejamento e avaliar, com o caso concreto na mesa, como o benefício atravessa a mudança do sistema tributário.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024. Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.302, de 7 de janeiro de 2022. Altera a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Padis. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007. Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV digital e de componentes eletrônicos semicondutores. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Sancionada lei que amplia incentivos para indústria de semicondutores. Notícia de 12 de setembro de 2024. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 9 set. 2026.

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