Industria de máquinas contestam cobrança de Difal do ICMS em 2022

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual). A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar. Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. 

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022. Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022. A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Publicada Lei Complementar com Novas Regras para Cobrança do ICMS Interestadual

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 a Lei Complementar 190/2022. Esta lei cria normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado do fornecedor.

Até o final de 2021, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais desse tipo era regulada pelo convênio 93/2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Agora as regras serão definidas pela nova lei complementar.

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (pessoas que compram em sites de e-commerce e marketplaces, por exemplo) de estados diferentes, cabe ao vendedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, permanecem as normas da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996.

Os estados deverão criar um portal único para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal deverá conter informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal decidirem, por convenio do Confaz, os critérios técnicos para a integração e a unificação entre os seus portais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado inconstitucionais várias cláusulas do convênio 93/2015 por entender que o assunto somente poderia ser tratado por lei complementar. O Supremo também decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022.

Segundo o texto da lei complementar, as novas regras somente entrarão em vigor em abril de 2022, haverá um período sem regulamentação.

A nova lei complementar, apesar de prever uma facilitação para as empresas do comércio, traz uma grande dúvida quanto a cobrança no período entre a publicação e a sua entrada em vigor.

A dúvida fica ainda maior com a previsão no texto da lei de prazo de 90 dias para a sua entrada em vigor (abril de 2022) frente a proibição pela Constituição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, segundo a Constituição, tendo a lei complementar sido publicada em janeiro de 2022, somente poderia haver a cobrança desse Difal em janeiro de 2023 e não em abril de 2022, como parece estabelecer a nova lei complementar.

Alguns estados se anteciparam e publicaram leis para a cobrança desse Difal ainda em 2021, como foi o caso de São Paulo com a Lei Estadual 17.470/2021, o que demonstra que a cobrança desse Difal em 2021 será resolvida no judiciário.

 

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