Eduardo Gerhardt Martins Advogados

PIS/Cofins na Zona Franca: STJ julga em agosto

Contêineres em porto amazônico ilustrando a discussão sobre PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 20 de agosto de 2026 o julgamento que define se incide PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus (ZFM) sobre a importação vinda de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). É o Tema n. 1.244 dos recursos repetitivos. A conta é grande: ao afetar a matéria, em maio de 2024, o tribunal registrou mais de 770 processos sobre o assunto nos Tribunais Regionais Federais.

Quem importa insumo para industrializar em Manaus tem, por isso, uma data no calendário. A tese que sair de lá vale para todas as instâncias.

PIS/Cofins na Zona Franca: a notícia em resumo

O STJ afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.046.893, n. 2.053.569 e n. 2.053.647, então sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. A questão cadastrada é a possibilidade de exigir as contribuições ao PIS-Importação e à Cofins-Importação nas importações de países signatários do GATT, sobre bens destinados a consumo interno ou industrialização na ZFM.

Com a afetação, o colegiado suspendeu os processos sobre o tema em primeira e segunda instâncias. Suspendeu também os recursos especiais e os agravos no próprio tribunal. A relatoria passou depois ao ministro Marco Aurélio Bellizze. A sessão de 20 de agosto de 2026, por sua vez, é a primeira da Primeira Seção dedicada a repetitivos após o recesso.

O que o STJ decide sobre PIS/Cofins na Zona Franca

A controvérsia nasceu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal estendeu à entrada de produtos estrangeiros o mesmo tratamento que a lei dá à entrada de produtos nacionais na ZFM, desonerada de PIS e Cofins sobre o faturamento.

O contribuinte se apoia na cláusula de obrigação de tratamento nacional do GATT. Em regra, o produto importado de país signatário não pode receber tratamento tributário pior do que o similar nacional. Se a venda interna para a ZFM é desonerada, a importação equivalente também deveria ser.

A Fazenda Nacional sustenta o contrário. Para ela, o PIS/Cofins-Importação e as contribuições sobre o faturamento são exações distintas, com fato gerador e contribuinte próprios. A desoneração de uma, portanto, não se transferiria à outra por comparação.

PIS/Cofins na Zona Franca antes do repetitivo

Não se trata de tema virgem. Em regra, esses casos chegam ao repetitivo depois de anos de divergência, e aqui não foi diferente. Em dezembro de 2022, a Segunda Turma do STJ decidiu que as contribuições incidem nas importações de países do GATT destinadas ao uso dentro da ZFM. Havia, no entanto, decisões em sentido oposto no TRF1. Foi justamente essa divergência que levou o tema ao rito dos repetitivos.

Por isso o julgamento de agosto pesa mais do que os anteriores: ele encerra a discussão para todos.

Por que a Zona Franca tem regime próprio

O Decreto-Lei n. 288/1967 criou a ZFM como área de livre comércio. A norma reuniu incentivos de importação e exportação para viabilizar um polo industrial na Amazônia Ocidental. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou esse regime por prazo determinado, depois prorrogado por emendas.

Daí a lógica que o contribuinte invoca. Quando a lei desonera a venda de São Paulo para Manaus, ela equipara a operação a uma exportação. A pergunta que o STJ vai responder, na prática, é se essa equiparação alcança a mercadoria que entra na ZFM vinda do exterior.

O peso econômico da decisão

O polo industrial de Manaus depende de componentes importados. Eletroeletrônicos, duas rodas e bens de consumo montados na região trazem partes e peças de países do GATT. A alíquota aplicada na entrada compõe o custo final.

Uma tese favorável ao contribuinte reduz esse custo. Ela também abre espaço para repetição de indébito dos últimos cinco anos. Uma tese contrária, por outro lado, consolida a cobrança e encerra as ações suspensas desde 2024.

Difal do ICMS na mesma sessão

A pauta de 20 de agosto de 2026 traz outro repetitivo de interesse geral. O Tema n. 1.372, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, define se o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A discussão é parente próxima do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), o do ICMS fora da base dessas contribuições. O raciocínio se repete: o Difal não é receita da empresa, é valor que transita para o Estado de destino. Quem vende a consumidor final em outro Estado acompanha esse julgamento com igual atenção.

Meu comentário

Considero a tese do contribuinte a mais consistente. Digo isso reconhecendo a força do argumento fazendário.

O ponto decisivo não é a simpatia pela Zona Franca. É o compromisso internacional. O Brasil aderiu ao GATT e assumiu a obrigação de não tributar o produto estrangeiro de forma mais gravosa que o similar nacional. Quando a União desonera a venda interna destinada à ZFM e mantém a cobrança sobre a importação equivalente, ela cria a assimetria que o tratado veda. Chamar as duas contribuições de exações distintas resolve a questão no plano formal. Não responde, porém, ao efeito econômico, que é o alvo da cláusula de tratamento nacional.

Reconheço, ainda assim, um acerto no argumento da Fazenda. A comparação entre regimes exige cuidado. O PIS/Cofins-Importação nasceu depois, com fundamento constitucional próprio, e nem toda desoneração interna se projeta sobre ele. O tribunal terá de dizer se o parâmetro de comparação é a operação ou o tributo. É uma escolha metodológica, e dela depende o resultado.

Fico incomodado, por outro lado, com o tempo. A afetação é de maio de 2024 e os processos seguem suspensos desde então. Dois anos e três meses de espera, em matéria que envolve custo de produção corrente, não é detalhe. Empresa nenhuma precifica com base em contingência indefinida. A duração do sobrestamento merece a mesma atenção que o mérito.

O que fazer com o PIS/Cofins na Zona Franca agora

O julgamento não muda nada até a tese ser publicada. Ainda assim, há providências que valem o tempo destas semanas.

Quem já discute a matéria confere se o processo está corretamente sobrestado. Em seguida, mantém o cálculo do indébito atualizado, para não perder tempo caso a tese seja favorável. Quem nunca discutiu revisa os últimos cinco anos de importações destinadas à ZFM e mede a exposição. Sem esse número, não há decisão de ajuizar ou não.

Quem opera no polo industrial, por sua vez, avalia os contratos de fornecimento. Cláusulas de reequilíbrio redigidas na expectativa de um cenário podem precisar de revisão no outro. Toda a cadeia acompanha, ainda, o Tema n. 1.372, porque o Difal na base do PIS e da Cofins alcança muito mais empresas do que a discussão amazônica.

Uma tese de repetitivo vale por anos. Chegar a ela com os números prontos separa quem aproveita de quem assiste.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na ZFM de produtos dos países do GATT. 24 maio 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Para Segunda Turma, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca. 29 dez. 2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. STJ julgará PIS/Cofins na Zona Franca em agosto. 3 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967. Regula a Zona Franca de Manaus. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

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