A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026 (IN RFB n. 2.343). Ela saiu no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45. Em três artigos curtos, o ato reescreve a nova regra dos serviços hospitalares. Também mexe no calendário de dedução das perdas em créditos das instituições financeiras. As duas frentes moram no mesmo texto: a Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017 (IN RFB n. 1.700).
Na verdade, foi o único ato normativo de alcance geral que a Receita Federal publicou em 17 e 18 de setembro de 2026. Nesses dois dias saíram 45 atos. Deles, 36 são atos declaratórios executivos, 6 são soluções de consulta regionais e 2, portarias. Duas dessas soluções tratam da presunção reduzida na área de saúde. O número dá a medida do atrito que a nova regra dos serviços hospitalares se propõe a arrumar.
O que a IN RFB n. 2.343 mudou, artigo por artigo
O ato tem três artigos. O art. 1º dá nova redação a quatro dispositivos do art. 33 da IN RFB n. 1.700 e acrescenta três parágrafos ao art. 74-F. O art. 2º revoga os incisos II e III do § 4º do art. 33. O art. 3º põe a instrução normativa em vigor na data da publicação. Ou seja, em 18 de setembro de 2026, sem regra de transição e no meio do terceiro trimestre.
Por sua vez, o preâmbulo indica de onde vem cada frente. A parte de saúde se apoia no art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que fixa os percentuais de presunção do lucro presumido. A parte bancária se apoia na Lei n. 12.838, de 9 de julho de 2013, na Lei n. 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no Parecer SEI n. 7689/2021/ME. Assina o ato Adriana Gomes Rego, secretária especial da Receita Federal do Brasil, substituta.
A nova regra dos serviços hospitalares em cinco pontos
A lista de serviços ganhou a anestesiologia
A alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 lista os serviços que ficam na presunção de 8%. São os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia. A enumeração é longa e inclui, por exemplo, fisioterapia, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. A IN RFB n. 2.343 acrescentou a esse rol os serviços de anestesiologia.
A sociedade empresária passou a ser exigida de fato e de direito
A segunda mudança está no requisito, e é de três palavras. Antes, a prestadora precisava ser organizada sob a forma de sociedade empresária. Precisava também atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Agora precisa ser organizada “de fato e de direito” sob essa forma. Com isso, o exame sai do contrato social e vai para a operação.
O que saiu e o que entrou na nova regra dos serviços hospitalares
As outras três mudanças estão no § 4º. Ele lista as hipóteses em que a presunção reduzida não se aplica. O inciso I afastava apenas a sociedade simples e passou a afastar também o empresário individual. Os incisos II e III foram revogados. Assim, saíram da lista a prestação com utilização de ambiente de terceiro e o atendimento médico ambulatorial prestado em residência, o home care.
No lugar deles, a nova regra dos serviços hospitalares trouxe dois incisos. O inciso IV afasta os 8% das consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais. Ele ressalva a parcela da receita que vem dos serviços hospitalares propriamente ditos. O inciso V afasta os 8% da cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares. A hipótese é a da empresa que não responde pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução e riscos da atividade.
De onde vem a presunção de 8%: o art. 15 da Lei n. 9.249/1995
A instrução normativa não inventa percentual. O caput do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 determina a base de cálculo do imposto pela aplicação de 8% sobre a receita bruta. O § 1º, III, “a”, eleva o percentual a 32% para a prestação de serviços em geral. A exceção fica com os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Para ficar nela, a prestadora precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A redação vem da Lei n. 11.727, de 2008.
Na CSLL o desenho se repete com outros números. O art. 20, I e III, da mesma lei aplica 32% às atividades do art. 15, § 1º, III, e 12% às demais receitas. Por isso o art. 34, § 2º, da IN RFB n. 1.700 manda usar 12% nos serviços da alínea “a”. O art. 215 fecha o circuito, porque manda apurar o lucro presumido com os percentuais do art. 33. Mexer no art. 33, portanto, é mexer no imposto de toda clínica e de todo hospital que optou por esse regime.
O que a Cosit já dizia sobre a sociedade empresária
A exigência de sociedade empresária de direito e de fato não nasceu agora. A Solução de Consulta Cosit n. 147, de 20 de julho de 2023, já a fazia. Ela saiu no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, seção 1, página 55. O texto condiciona os 8% do IRPJ e os 12% da CSLL a esse duplo requisito. Quem não o atende vai para 32%.
A leitura seguiu viva nas unidades regionais, inclusive nos dois dias em que a instrução normativa saiu. A Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.016, de 5 de maio de 2026, foi publicada em 17 de setembro de 2026, seção 1, página 72. A Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.005, de 20 de agosto de 2026, saiu no dia seguinte, seção 1, página 49. As duas repetem a fórmula da Cosit n. 147 e se declaram vinculadas a ela.
Ambas remetem os serviços de auxílio diagnóstico e terapia à Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. O § 3º do art. 33 da IN RFB n. 1.700 invoca a mesma resolução. Ali, o atendimento às normas sanitárias se prova por alvará da vigilância estadual ou municipal.
O que muda para quem apura pela nova regra dos serviços hospitalares
A nova regra dos serviços hospitalares tem efeito direto no caixa. Numa clínica com receita trimestral de R$ 1.000.000,00, a base presumida do IRPJ é de R$ 80.000,00 com o percentual reduzido. Com o de 32%, sobe para R$ 320.000,00. A alíquota do art. 3º da Lei n. 9.249/1995 é de 15%, com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 por mês do período de apuração. O imposto do trimestre sai de R$ 14.000,00 para R$ 74.000,00. São R$ 60.000,00 de diferença a cada três meses, só de IRPJ, antes de somar a CSLL.
O inciso IV traz uma boa notícia embutida. Ao ressalvar a receita dos serviços hospitalares propriamente ditos, ele confirma que a consulta simples não contamina o resto do faturamento. Nesse caso, a clínica segrega a receita por atividade. É o que já autorizam o art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/1995 e o § 2º do art. 215 da IN RFB n. 1.700. Na prática, a nova regra dos serviços hospitalares cobra escrituração capaz de mostrar essa separação, receita a receita.
Por outro lado, o inciso V é o que mais deve doer. A empresa médica que fatura contra o hospital pela disponibilização de equipes passa a ter previsão expressa contra si. A hipótese vale quando ela não responde pelo atendimento nem pelo risco da atividade. Para ela, o que decide é a prova de quem organiza, executa e assume o risco. Já a exclusão do empresário individual encerra uma dúvida frequente: a forma escolhida no registro decide o percentual.
Perdas em créditos: o prazo de 31 de dezembro de 2026 para os bancos
A segunda frente do ato quase não aparece na ementa, mas tem data marcada. O art. 74-A da IN RFB n. 1.700 alcança as perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras. Alcança também as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ficam de fora as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento.
Em seguida, o art. 74-F cuida do estoque antigo. São as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e ainda não deduzidos. Elas só saem do lucro real à razão de 1/84 por mês, a partir de janeiro de 2026. Quem optou até 31 de dezembro de 2025 usa 1/120.
A janela do § 7º e a retificação da ECF
O novo § 7º abre uma janela de revisão. A instituição que escolheu deduzir de uma vez o saldo de perdas recuperadas seguiu o § 5º, II, “a”. Nesse caso, ela pode rever a opção e passar à dedução em 1/84 ou em 1/120. O ato marca a data: 31 de dezembro de 2026, impreterivelmente.
Por sua vez, o novo § 8º cria trabalho retroativo. Ele alcança a instituição que iniciou as exclusões em 1/84 ou em 1/120 a partir de janeiro de 2026. A condição é ter apurado crédito presumido sobre provisões para créditos de liquidação duvidosa, com base no art. 2º da Lei n. 12.838/2013. Nessa conta entra o saldo inadimplido em 31 de dezembro de 2024 ainda não deduzido. Essa instituição deve retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada período de apuração, mantida a opção pelos sete ou pelos dez anos.
Por fim, o § 9º completa o desenho. A retificação exige ajustar o saldo das diferenças temporárias controladas na Parte B do e-Lalur. O objetivo é impedir que aquelas provisões voltem a ser deduzidas no futuro, conforme o art. 2º, § 4º, da mesma lei.
Meu comentário
Leio a nova regra dos serviços hospitalares com sentimentos divididos. Reconheço mérito em escrever no ato aquilo que a Receita já aplicava por solução de consulta desde 2023. Previsibilidade é um bem em si. O contribuinte da saúde vinha apurando com um texto normativo que dizia menos do que o Fisco cobrava. Vejo mérito também na revogação do inciso que afastava os 8% pelo simples uso de ambiente de terceiro. Esse critério punia arranjos legítimos, como a clínica que opera dentro de hospital conveniado.
Por outro lado, entendo que a norma cobra agora aquilo que ela mesma não define. “De fato e de direito” é fórmula que só ganha conteúdo na fiscalização. Na prática, quem vai prová-la é o contribuinte, com alvará, estrutura, escala e organização dos fatores de produção. O inciso V tem lógica, porque cessão de mão de obra não é serviço hospitalar. Ainda assim, a fronteira entre disponibilizar equipe e prestar o atendimento não se resolve pelo nome do contrato. Ela se resolve por prova, e prova custa caro.
O que mais me incomoda é a data. O art. 3º põe o ato em vigor em 18 de setembro de 2026, com o terceiro trimestre em curso. Uma instrução normativa não cria tributo e não se submete à anterioridade, e disso não tenho dúvida. Ainda assim, o art. 146 do CTN diz que a mudança de critério jurídico no lançamento só alcança fato gerador posterior. Quem apurou o primeiro semestre de 2026 com o texto anterior tem, a meu ver, bom argumento. Os incisos IV e V valem daqui para a frente.
O que a nova regra dos serviços hospitalares deixa para quem paga a conta
Para clínicas, hospitais e laboratórios, a lista de serviços ficou um pouco maior, com a anestesiologia. O filtro de entrada, porém, ficou mais estreito. Vale conferir três coisas antes do próximo recolhimento. Em primeiro lugar, se a forma societária é de sociedade empresária e se a operação a confirma. A segunda é se o alvará sanitário cobre os ambientes exigidos pela RDC n. 50/2002. A terceira é se a escrituração separa a receita de consulta simples da receita hospitalar.
Para as instituições financeiras, a agenda é de calendário. A revisão da opção do § 5º, II, “a”, vence em 31 de dezembro de 2026. A retificação da ECF exigida pelo § 8º alcança períodos já encerrados, com reflexo na Parte B do e-Lalur. Em resumo, a IN RFB n. 2.343 é curta, entrou em vigor de imediato e produz efeitos em dois mundos que raramente se encontram. Em qualquer deles, a resposta depende menos do rótulo do contrato e mais do que os documentos demonstram sobre a operação real.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 18 set. 2026, seção 1, p. 45. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, 34, 74-A, 74-F e 215 (texto multivigente). Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 15 e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 146. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.467, de 16 de novembro de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.838, de 9 de julho de 2013. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 147, de 20 de julho de 2023. Diário Oficial da União, 31 jul. 2023, seção 1, p. 55. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.016, de 5 de maio de 2026. Diário Oficial da União, 17 set. 2026, seção 1, p. 72. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.005, de 20 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, 18 set. 2026, seção 1, p. 49. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.


