O Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 trouxe três soluções de consulta sobre remessa ao exterior. Saíram juntas, na mesma página 50 da seção 1, sob os n. 2.006, 2.007 e 2.008. As três vêm da Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal da Receita Federal (Disit/SRRF02). Lidas em conjunto, elas desenham a régua que o Fisco vem aplicando à saída de dinheiro do país. Valem para o contrato entre empresas do mesmo grupo, para a licença de software e para o prêmio de resseguro.
O eixo das três é um só. Quem decide a incidência não é o nome do contrato, é o que se remunera. Chamar a transferência de reembolso não a transforma em reembolso, e chamar o pagamento de royalties não o transforma em royalties. Para quem contrata serviço fora do país, centraliza custos em grupo multinacional ou paga licença de software, o efeito é imediato. Ele aparece na conta da próxima remessa ao exterior e no risco de autuação.
As três respostas saíram no mesmo Diário Oficial
Cada uma delas olha um tipo diferente de remessa ao exterior.
A Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.008, de 15 de setembro de 2026, cuidou do compartilhamento de custos dentro de um grupo econômico. O repasse era feito sem margem de lucro. A conclusão foi de incidência em quatro frentes: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Ela reproduz a Solução de Consulta n. 39, de 18 de março de 2025, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.007, de 9 de setembro de 2026, tratou da licença de uso de programa de computador sem transferência de tecnologia. Ali a resposta foi de não incidência da Cide, inclusive na compra de versão de atualização por nova licença ou por prorrogação do prazo original. A vinculação, por sua vez, é à Solução de Consulta Cosit n. 107, de 6 de junho de 2023. A resposta regional a identifica pela data de publicação no Diário Oficial, 13 de junho de 2023.
A Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.006, de 25 de agosto de 2026, enfrentou prêmios de resseguro remetidos para a França. A resposta qualificou o contrato de resseguro como prestação de serviço não técnico. Com isso, alocou os prêmios no art. VII da convenção promulgada pelo Decreto n. 70.506/1972, e não no art. XII, que cuida de royalties. Essa resposta reproduz as Soluções de Consulta Cosit n. 124, de 8 de maio de 2024, e n. 153, de 17 de junho de 2015. Ainda declarou ineficaz a parte da consulta formulada em tese.
Na remessa ao exterior por rateio, o reembolso não salva
O caso da n. 2.008 é o mais comum nas multinacionais. A matriz concentra profissionais de funções globais e paga por eles. Depois distribui o custo entre as empresas do grupo, na proporção do benefício de cada uma. Não há acréscimo, não há lucro embutido, e a rubrica contábil costuma dizer reembolso. Para a Receita Federal, no entanto, nada disso muda o fato gerador da remessa ao exterior. A ementa é direta. Reembolso, ausência de margem e alocação proporcional dos custos, diz ela, “não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados”.
Daí sai a conta. Primeiro, o IRRF vem do art. 3º da Medida Provisória n. 2.159-70/2001. Esse dispositivo fixou em 15% a alíquota sobre remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica e de royalties. O art. 17 da IN RFB n. 1.455/2014 completa a definição. Serviço técnico, ali, é o que depende de conhecimentos especializados ou envolve assistência administrativa e consultoria. A Cide, por sua vez, vem do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.168/2000. Desde 1º de janeiro de 2002 ela alcança contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, à alíquota de 10% do § 4º.
Falta a terceira camada. O art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.865/2004 cuida do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O fato gerador, nesse caso, é o próprio pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior como contraprestação por serviço prestado. O art. 1º, § 1º, alcança o serviço executado no Brasil e também o executado fora, desde que o resultado se verifique aqui. Somadas, as alíquotas do art. 8º, inciso II, chegam a 9,25%, entre 1,65% e 7,6%.
Licença de software: remessa ao exterior sem Cide, com IRRF
A resposta n. 2.007 traz uma boa notícia, e ela tem limite estreito. O art. 2º, § 1º-A, da Lei n. 10.168/2000, incluído pela Lei n. 11.452/2007, afasta a contribuição na licença de uso de programa de computador. A remessa ao exterior por esse título, portanto, não paga Cide. A exceção está no próprio dispositivo. Havendo transferência da correspondente tecnologia, a contribuição volta a incidir.
O leitor apressado pode ler isso como remessa ao exterior livre de tributo, e não é. A Solução de Consulta Cosit n. 107/2023, que a regional reproduz, examinou o mesmo pagamento sob outro tributo e chegou a resultado diferente. Para o usuário final, a aquisição ou a renovação de licença de uso de software caracteriza royalties e atrai IRRF de 15%. O percentual sobe para 25% se o beneficiário residir em país com tributação favorecida, na forma do art. 24 da Lei n. 9.430/1996. Ainda na mesma decisão, a manutenção técnica recebe tratamento próprio: atualização de versão que não gere novo licenciamento é serviço, e sobre ela a Cide incide a 10%.
No fim, o desenho é curioso e exige atenção do departamento fiscal. Um único contrato de software pode ficar fora da Cide pela licença e dentro dela pela manutenção, com retenções distintas na mesma fatura. Separar as rubricas no contrato e na nota virou defesa da própria remessa ao exterior.
Prêmio de resseguro para a França entra no artigo VII
O terceiro caso, por sua vez, muda de terreno e vai para os acordos internacionais. A convenção entre o Brasil e a França para evitar a dupla tributação foi promulgada pelo Decreto n. 70.506/1972. Ela distribui o direito de tributar por tipo de rendimento. O art. XII trata de royalties e autoriza o país de origem a cobrar até 10%, 25% ou 15%, conforme o caso. O art. VII trata de lucros das empresas e diz o oposto. Os lucros de uma empresa de um Estado só podem ser tributados nesse Estado, salvo se ela atuar no outro por meio de estabelecimento permanente.
A qualificação, portanto, decide quem fica com o imposto. A resposta enquadrou o resseguro como serviço não técnico e os prêmios no art. VII. Na prática, sem estabelecimento permanente no Brasil, a tributação dessa remessa ao exterior cabe ao país de residência da resseguradora. A linha vem da Solução de Consulta Cosit n. 124/2024, que examinou a convenção com a Suíça. Vem também da Cosit n. 153/2015, que já afastava o IRRF na remessa ao exterior à França por serviço técnico ou assistência técnica.
Há um alerta processual embutido nessa resposta. Com apoio no art. 27, incisos II e XI, da IN RFB n. 2.058/2021, a Receita declarou ineficaz parte da consulta. Faltava ali a descrição precisa e completa do fato, e havia pergunta condicional formulada em tese, sem fato determinado. Consulta genérica, em regra, não protege ninguém.
Solução regional só vincula enquanto repete a Cosit
Esse ponto costuma passar batido, e é o que sustenta as três respostas. O art. 34, § 1º, da IN RFB n. 2.058/2021 define a Solução de Consulta Vinculada. É aquela “que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit”. A Disit não cria tese própria. Ela apenas aplica a tese da Coordenação-Geral de Tributação ao caso do consulente.
A força, na verdade, vem de cima. O art. 33 da mesma instrução dá às soluções da Cosit efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da publicação. O inciso II permite que qualquer contribuinte se apoie nelas, mesmo sem ter formulado a consulta, desde que se enquadre na hipótese abrangida. A autoridade fiscal confere esse enquadramento na fiscalização. É aí que a diferença entre o caso do consulente e o da sua empresa aparece.
A consequência prática é simples. Quem se orienta pela n. 2.008 está, de fato, se orientando pela Cosit n. 39/2025. Mudando a Cosit, por recurso especial de divergência do art. 35 ou por nova manifestação, a resposta regional cai junto. O art. 34, § 2º, ainda limita a vinculação às soluções publicadas a partir de 17 de setembro de 2013.
O que muda na conta de quem faz remessa ao exterior
Para o contribuinte, a lição das três é uma só, e ela é operacional. Antes de definir a retenção de uma remessa ao exterior, descreva a utilidade que está sendo paga. Rateio de custo de pessoal com funções globais, com reembolso e sem margem, continua sendo serviço para a Receita Federal. A carga chega a 15% de IRRF, 10% de Cide e 9,25% de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a mesma remessa ao exterior.
Três providências reduzem o atrito. A primeira é separar, no contrato e na fatura, o reembolso genuíno de despesa de terceiro da remuneração de uma utilidade prestada. A Receita examina a substância, e é ela que decide. A segunda é verificar, havendo acordo contra a dupla tributação, em qual artigo o rendimento se encaixa, ou seja, quem fica com o direito de tributar. A terceira é lembrar que o resultado verificado no Brasil basta para atrair PIS e Cofins na importação, mesmo com o serviço executado fora.
Vale o mesmo aviso para quem pensa em consultar a Receita. A pergunta precisa vir com fato concreto e completo, sob pena de ineficácia.
Meu comentário
Leio as três respostas com sentimentos divididos, e o primeiro é de respeito pela coerência. Nos três casos a Receita Federal aplicou o mesmo método. Olhou o que se remunera e ignorou o rótulo. Foi esse método que fez o reembolso sem margem virar serviço tributado. Foi ele também que tirou a licença de software da Cide e mandou o prêmio de resseguro para o artigo de lucros das empresas. Reconheço o mérito de não invocar a substância apenas quando ela aumenta arrecadação.
Por outro lado, há um custo que o contribuinte paga sozinho, e é nele que vejo o problema. O compartilhamento de custos existe porque concentrar funções globais em uma empresa do grupo sai mais barato do que replicá-las em dez países. Tratar toda centralização como importação de serviço técnico encarece uma organização que nasceu de razão econômica, não fiscal. A distinção entre rateio genuíno e prestação remunerada fica de fora. A discussão sobre onde termina o reembolso e começa o serviço segue viva, e o Carf e o Judiciário ainda têm o que dizer sobre ela.
Fico, por fim, com o ponto mais útil das três, que é também o menos comentado. Solução de consulta regional não é fonte autônoma: ela vale enquanto repete a Cosit, e é a Cosit que o contribuinte precisa acompanhar. Quem monta uma estrutura de remessa ao exterior olhando apenas a resposta da sua região fiscal fica exposto. Basta a Coordenação-Geral de Tributação mudar de posição. A régua publicada em 18 de setembro de 2026 orienta decisões hoje, e pede releitura a cada nova manifestação da Cosit sobre o mesmo tema.
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Fontes
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.008, de 15 de setembro de 2026. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.007, de 9 de setembro de 2026. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.006, de 25 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 39, de 18 de março de 2025. Publicada no DOU de 20 de março de 2025, seção 1, página 34. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 107, de 6 de junho de 2023. Publicada no DOU de 13 de junho de 2023, seção 1, página 26. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 124, de 8 de maio de 2024. Publicada no DOU de 10 de maio de 2024, seção 1, página 121. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 153, de 17 de junho de 2015. Publicada no DOU de 1º de julho de 2015, seção 1, página 26. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 27, 33, 34 e 35. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 1º-A, 2º e 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 70.506, de 12 de maio de 1972. Promulga a Convenção com a França para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, arts. V, VII e XII. Disponível em: gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.


