Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Variação cambial não obriga o exportador ao lucro real

Painel de cotação de moedas ao lado de uma fatura de serviço exportado, ilustrando a variação cambial

Uma banca de advocacia com sede no Brasil atende clientes estrangeiros. Recebe em moeda estrangeira, numa conta mantida fora do país, e converte o dinheiro para reais só mais tarde. Entre o recebimento e a conversão, a cotação se mexe e sobra um ganho. Essa variação cambial expulsa a sociedade do lucro presumido e a empurra para o lucro real? A Receita Federal respondeu que não, na Solução de Consulta Cosit n. 150, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de agosto de 2026, seção 1, página 78.

A resposta tem duas metades, e a segunda pega quem leu só a primeira. A variação cambial de quem presta serviço diretamente ao exterior não é rendimento oriundo do exterior. Por isso, ela não aciona a obrigatoriedade do lucro real por essa porta. Ela é, no entanto, receita financeira. Como tal, entra na soma que mede se a empresa passou dos R$ 78 milhões do ano anterior. Passado esse valor, o lucro real deixa de ser escolha.

A dúvida de quem fatura fora e interna o dinheiro depois

A consulente é uma sociedade de advogados optante do lucro presumido. Ela atende clientes residentes ou domiciliados no exterior e recebe em moeda estrangeira, em conta própria mantida fora do país. Depois converte e interna os valores, sob o amparo do art. 1º da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006. A dúvida era direta. O descompasso cambial entre o recebimento lá fora e a internalização aqui a obrigaria a migrar para o lucro real, por força do art. 14, inciso III, da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998?

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) respondeu em duas partes. A mesma ementa vale para o IRPJ e para a CSLL. A solução ficou parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 657, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2018, seção 1, página 42. O alcance da resposta vai além da consulente. Pelo art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a solução da Cosit vincula toda a Receita Federal. Por sua vez, ela respalda o contribuinte que se enquadre na hipótese, ainda que não tenha sido ele o consulente.

Variação cambial não é rendimento oriundo do exterior

O art. 27 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, obriga ao lucro real quem tiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. A mesma obrigatoriedade consta do art. 14, inciso III, da Lei n. 9.718/1998. A regra é ampla, porém comporta uma exceção antiga. O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 5, de 31 de outubro de 2001, afasta a obrigatoriedade para quem aufere receita de exportação de mercadorias e de prestação direta de serviços no exterior. O ato saiu no DOU de 1º de novembro de 2001, página 114. A exceção reaparece no art. 59, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017.

Na verdade, o adjetivo “direta” estreita bastante a exceção. O parágrafo único do ADI SRF n. 5/2001 e o art. 59, § 3º, da IN RFB n. 1.700/2017 excluem dela o serviço prestado no exterior por filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e unidades assemelhadas. Ou seja, quem atende o cliente estrangeiro a partir de estrutura montada lá fora não exporta serviço, e sim opera naquele mercado.

Para enquadrar a consulente, a Cosit usou o conceito do Parecer Normativo Cosit n. 1, de 11 de outubro de 2018, publicado no DOU de 8 de novembro de 2018, seção 1, página 99. Exportação de serviços, ali, é a operação em que o prestador atua a partir do mercado doméstico. Ele usa os meios disponíveis em território nacional para atender demanda a ser satisfeita em outro mercado, em favor de tomador que atua naquele mercado. Com estabelecimento no Brasil e cliente no exterior, há exportação. Assim, a variação cambial do preço desse serviço acompanha o principal e sai do inciso III.

A variação cambial entra na conta dos R$ 78 milhões

Aqui a solução vira para o outro lado. O art. 9º da Lei n. 9.718/1998 classifica as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, como receitas ou despesas financeiras. A classificação vale para o imposto de renda, para a CSLL, para o PIS e para a Cofins. Receita financeira, por sua vez, não é receita bruta. O art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, reserva a receita bruta à venda de bens, ao preço dos serviços, às operações de conta alheia e às demais receitas da atividade principal.

Só que o art. 14, inciso I, da Lei n. 9.718/1998 não fala em receita bruta. Ele fala em receita total superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, ou no valor proporcional aos meses de atividade. O art. 59, § 1º, da IN RFB n. 1.700/2017 detalha o somatório: receita bruta mensal, ganhos líquidos em bolsa, rendimentos de aplicações financeiras, demais receitas e ganhos de capital, entre outras parcelas. Com isso, a variação cambial positiva cabe na lista.

O precedente de 2017 sobre empréstimos ao exterior

De fato, esse já era o raciocínio da Solução de Consulta Cosit n. 657/2017. Ela tratava de variação cambial em empréstimos a tomadores situados no exterior. Concluiu que tais receitas não obrigam por si sós ao lucro real, mas se somam às receitas totais para o teste do limite. A solução de 2026 transporta a lógica para a exportação de serviços.

A ementa e os fundamentos do ato não usam a mesma palavra. A ementa da Solução de Consulta Cosit n. 150/2026 diz “receita bruta total”. Os fundamentos e a lei falam em receita total, conceito mais largo. Quem se guiar só pela ementa pode subestimar o teste e descobrir tarde que já estava obrigado ao lucro real.

Quando a variação cambial é reconhecida: caixa ou competência

O momento do reconhecimento tem regra própria, anterior à solução de consulta. O art. 30 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, manda considerar as variações monetárias cambiais no momento da liquidação da operação. O padrão, portanto, é o regime de caixa. O ganho aparece com o fechamento do câmbio, não com o levantamento do balanço.

O § 1º do mesmo artigo faculta o regime de competência. A IN RFB n. 1.700/2017 detalha a mecânica nos arts. 152 a 156. Além do mais, a opção vale de forma simultânea para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e alcança todo o ano-calendário. Ela só pode ser exercida em janeiro ou no mês de início de atividades. A comunicação vai pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de adoção. O parágrafo único do art. 154 não admite DCTF retificadora fora do prazo para essa finalidade.

Voltar ao caixa no meio do ano é excepcional. Pelo art. 155, a mudança se restringe aos casos de elevada oscilação cambial. A régua está no art. 156: variação do dólar de venda apurado pelo Banco Central superior a 10% dentro de um mês-calendário. A medição compara o primeiro e o último dia com cotação publicada. Então a troca vale a partir do mês seguinte e se aplica ao ano inteiro.

O que muda no fechamento de quem fatura em moeda estrangeira

Na prática, para o exportador de serviços que paga a conta, a leitura cabe em cinco movimentos de escrituração e de calendário.

  • Separar as contas. O preço do serviço é receita bruta e sofre a presunção do regime. A variação cambial é receita financeira e, pelo art. 215, § 3º, inciso I, da IN RFB n. 1.700/2017, entra integralmente na base do lucro presumido e do resultado presumido.
  • Controlar a data da liquidação do câmbio. É ela que dispara o reconhecimento no regime de caixa do art. 152.
  • Decidir o regime em janeiro, havendo interesse na competência, e cuidar da DCTF do mês. O art. 215, § 9º, admite competência ou caixa também no presumido.
  • Somar a variação cambial positiva do ano à receita total. A comparação com os R$ 78 milhões precede a confirmação da opção do exercício seguinte.
  • Cumprir os deveres de quem mantém recursos fora. A Lei n. 11.371/2006 exige escrituração contábil regular no art. 8º, § 2º, e declaração da utilização dos recursos no caput. O art. 9º prevê multa de 10% sobre os valores mantidos ou usados em desacordo, e de 0,5% ao mês, limitada a 15%, pela falta de informação.

A exceção do ADI SRF n. 5/2001 continua estreita

Ainda assim, convém lembrar que a exceção é estreita. Qualquer outra receita vinda do exterior e não abrangida pelo ADI SRF n. 5/2001 continua atraindo o inciso III. Nesse caso, o art. 2º daquele ato manda apurar pelo lucro real trimestral já a partir do trimestre em que o fato ocorrer.

PIS e Cofins sobre a variação cambial da exportação

A solução de consulta não decidiu esse ponto. Os assuntos dela são IRPJ e CSLL. O quadro das contribuições vem da legislação. No lucro presumido, o regime é em regra cumulativo. A base do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 é o faturamento, isto é, a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Receita financeira fica de fora.

Por outro lado, quem apura pelo lucro real cai no regime não cumulativo. O art. 1º do Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras. A redação foi repristinada pelo Decreto n. 11.374, de 1º de janeiro de 2023. O alívio está no § 3º, inciso I, do mesmo artigo. Permanece em zero a alíquota sobre as receitas financeiras de variação cambial decorrentes de operações de exportação de bens e serviços para o exterior. Ou seja, o exportador que migrar de regime não passa a pagar PIS e Cofins sobre esse ganho.

Meu comentário

Leio a solução com aprovação, e o motivo é de coerência. A variação cambial do preço de um serviço exportado não é renda produzida lá fora. É o efeito do tempo e da cotação sobre um crédito nascido de trabalho feito aqui. Tratar o acessório como rendimento estrangeiro seria punir o exportador pela demora do câmbio. A Cosit separou bem as duas coisas.

Reconheço, ainda assim, um incômodo. A mesma receita que não é “do exterior” para o inciso III conta cheia para o inciso I. Não vejo contradição, porque os dois incisos medem realidades distintas, uma de origem e outra de porte. O efeito prático, porém, pode ser idêntico. A empresa acaba no lucro real, só que pela porta do limite. Quem cresce faturando em moeda estrangeira precisa saber disso antes de dezembro, não em março.

Por fim, vejo o que ficou de fora. A solução nada diz sobre a variação cambial negativa, situação pouco teórica em ano de câmbio volátil. Tampouco trata do PIS e da Cofins. Quem tiver despesa cambial relevante no presumido não encontra aqui a resposta, e faz bem em não presumir simetria onde o ato nada afirmou.

Em síntese, quem fatura em moeda estrangeira tem duas datas marcadas. Janeiro serve para escolher entre caixa e competência. O dia 31 de dezembro fecha a conta da receita total do ano. Entre uma data e outra, sobra a escrituração cuidadosa, com o preço do serviço numa linha e o resultado do câmbio em outra. Avaliar o caso concreto segue sendo o caminho quando a operação envolve conta no exterior.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 150, de 14 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 18 de agosto de 2026, seção 1, página 78. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 3º, 9º, 13 e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 5, de 31 de outubro de 2001. Publicado no DOU de 1º de novembro de 2001, página 114. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 59, 152 a 156 e 215. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33. Publicada no DOU de 13 de dezembro de 2021, seção 1, página 29. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo Cosit n. 1, de 11 de outubro de 2018. Publicado no DOU de 8 de novembro de 2018, seção 1, página 99. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 657, de 27 de dezembro de 2017. Publicada no DOU de 2 de janeiro de 2018, seção 1, página 42. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 30. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, arts. 1º, 8º e 9º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Variação cambial em serviços internacionais tem regra específica no Lucro Real. 17 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.

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