A conta do produtor de etanol tem um desequilíbrio conhecido. Afinal, o tributo pago na entrada dos insumos gera crédito. Quando a venda sai com alíquota menor, o débito não consome esse crédito na mesma velocidade, e a sobra fica parada na escrituração. Em 21 de setembro de 2026 chegou a regra que libera parte desse estoque. A compensação de saldos credores do etanol ganhou prazo, teto e formulário próprio.
A Instrução Normativa RFB n. 2.344, de 18 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2026, seção 1E, página 1. Ela regulamenta o art. 5º da Lei Complementar n. 235, de 27 de agosto de 2026. São R$ 750 milhões de teto global para o ano. E a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) só recebe o pedido de habilitação até 4 de outubro de 2026. Ou seja, da publicação ao fim do prazo vão treze dias.
Compensação de saldos credores do etanol: a regra em três números
A compensação de saldos credores do etanol cabe em três datas e um valor. Primeiro, a lei alcança o crédito apurado até a data em que ela própria foi publicada, 28 de agosto de 2026. Segundo, o período de apuração a considerar é o mês encerrado em 31 de agosto de 2026. Por fim, o pedido de habilitação vai até 4 de outubro de 2026, e o montante global compensável no ano é de R$ 750 milhões.
O art. 2º autoriza as pessoas jurídicas produtoras de etanol a usar os saldos credores de duas contribuições. São elas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Logo, o crédito serve para quitar débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos que a Receita Federal administra.
Cinco filtros definem o crédito que entra, conforme o § 2º do mesmo artigo. Primeiro, ele precisa estar válido em 31 de agosto de 2026. Também precisa constar da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições, a EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB n. 1.252/2012. O aproveitamento anterior, em desconto, ressarcimento ou compensação, elimina o crédito. Depois, o saldo precisa estar disponível na data do pedido. E prescrição, decadência ou vedação legal também o excluem.
Adriana Gomes Rego, Secretária Especial da Receita Federal do Brasil substituta, assinou o ato, em vigor desde a publicação (art. 9º).
De onde vem o saldo credor, e por que ele trava na escrituração
Entender a compensação de saldos credores do etanol exige olhar antes para a origem do crédito. De fato, a Instrução Normativa cita três leis pelo nome. O art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e o art. 3º da Lei n. 10.833/2003 montam o desconto de créditos no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. Já o art. 8º da Lei n. 10.925/2004 concede crédito presumido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, nos capítulos e códigos que o dispositivo enumera.
A mecânica da não cumulatividade explica o acúmulo. Ou seja, o crédito nasce na entrada, e o débito da saída o consome. Quando a saída sai com alíquota menor, o débito encolhe e o crédito sobra, mês após mês.
A própria Lei Complementar n. 235/2026 prevê essa situação. O art. 2º, § 4º, cuida da redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina, comparada à praticada antes do conflito no Oriente Médio. Nessa hipótese, as alíquotas do etanol caem obrigatoriamente a zero. Porém, quem vende com alíquota zero não tem débito para abater. Por isso o saldo credor cresce.
O teto de R$ 750 milhões veio da lei, não da Instrução Normativa
O limite global de R$ 750 milhões para 2026 não nasceu na Receita. Ele está no art. 5º, § 1º, da Lei Complementar n. 235/2026, e o art. 3º do ato apenas o reproduz. O rateio também vem da lei, no § 6º. As cotas seguem o percentual de produção de etanol hidratado de cada habilitado no ano-calendário de 2025, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O que a Receita acrescentou está nos §§ 2º e 3º do art. 3º. Se a cota calculada para um produtor superar o saldo que ele pediu, o excedente não se perde. Em seguida, ele fica disponível para novas subdivisões, até o montante global se esgotar. E o volume de quem não usou a cota inteira sai da conta seguinte, para não distorcer a proporção de quem ainda tem crédito.
Habilitação prévia: como pedir a compensação de saldos credores do etanol
A compensação de saldos credores do etanol depende de deferimento prévio da Receita Federal (art. 4º). Nesse caso, o pedido é digital, em formulário específico do site do órgão. Ele traz três informações: o número de registro ou autorização na ANP para a atividade de produção de etanol, o saldo credor de PIS/Pasep em 31 de agosto de 2026 e o saldo credor de Cofins na mesma data.
O calendário muda o comportamento de quem pede. A Receita recebe os pedidos até 4 de outubro de 2026 (§ 1º). A análise, porém, só começa depois dessa data, desde que os dados da ANP estejam disponíveis (§ 3º). Não há prêmio para quem chega primeiro. Assim, quem entrega no dia 4 concorre em igualdade com quem entregou na primeira semana. O deferimento, quando vier, informa o valor do crédito concedido para 2026 (§ 4º).
Recurso existe, mas não suspende o prazo nem reserva cota
Da decisão no procedimento de habilitação cabe recurso pela Lei n. 9.784/1999, sem efeito suspensivo. Em última instância, decide o titular da unidade responsável pela análise (art. 5º). A ressalva confirma o art. 61 daquela lei, que nega efeito suspensivo ao recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário.
Na verdade, recorrer não recompõe o prazo de 4 de outubro. Também não congela uma fatia do teto enquanto a Receita reexamina o pedido. O recurso serve apenas para rever a decisão.
Deferida a habilitação, a compensação de saldos credores do etanol vai ao Requerimentos Web
Depois da ciência do deferimento, o produtor apresenta a declaração de compensação por processo digital. O caminho é o sistema Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal (art. 6º). Em seguida, o requerimento indica o valor do crédito habilitado a usar e os débitos a compensar. A compensação fica limitada ao saldo habilitado e corre exclusivamente por processo administrativo eletrônico. No que o ato não disciplinar, valem as regras da IN RFB n. 2.055/2021, a norma geral da compensação tributária federal (art. 8º).
O art. 7º cuida do saldo habilitado que o produtor não usar até 31 de dezembro de 2026, e abre dois caminhos. O crédito pode ir para a compensação com outros tributos que a Receita Federal administra, atendidos os requisitos da legislação das contribuições extintas e as condições vigentes na data do pedido. Ou pode servir contra débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mediante prévia formalização do pedido de utilização, conforme o art. 602 do Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026.
Nessa segunda via, o teto de R$ 750 milhões não se aplica, e o art. 7º, II, diz isso com todas as letras. O art. 602 do Decreto n. 12.955/2026 mantém válidos os créditos de PIS/Pasep e Cofins que sobrarem na extinção das contribuições. Ele preserva a fluência do prazo de utilização. E admite a compensação com a CBS, o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais.
O que a lei complementar diz e a Instrução Normativa não repetiu
Três comandos do art. 5º da Lei Complementar n. 235/2026 não aparecem no ato regulamentar. Mesmo assim, eles continuam valendo, porque estão na lei.
O § 8º equipara as cooperativas de produtores de etanol às produtoras. A IN RFB n. 2.344/2026 fala apenas em pessoas jurídicas produtoras de etanol. Ainda assim, o silêncio do ato inferior não apaga o comando legal.
O § 4º obriga a Receita Federal a divulgar a lista de todas as produtoras que apresentaram pedido de habilitação. No entanto, a Instrução Normativa não trata da divulgação nem fixa prazo para ela.
O § 9º permite compensar com débitos próprios em 2027, se o contribuinte não conseguir apresentar as compensações em 2026. O art. 7º do ato desenha uma rota própria para o crédito remanescente, embora a autorização legal siga no texto da lei complementar.
As datas do próprio processo também contam. O § 3º do mesmo art. 5º deu à Receita Federal quinze dias corridos, contados da publicação da lei complementar, para regulamentar procedimentos e prazos. A lei complementar é de 27 de agosto de 2026 e foi ao Diário Oficial em 28 de agosto. Posteriormente, o ato levou a assinatura de 18 de setembro e a publicação de 21 de setembro.
O que a compensação de saldos credores do etanol muda na rotina
Para quem produz, a tarefa dos próximos dias é de conferência, não de estratégia. Afinal, o saldo que o formulário pede é o de 31 de agosto de 2026, e ele precisa bater com a EFD-Contribuições entregue. Crédito que já serviu a desconto, ressarcimento ou compensação fica de fora (art. 2º, § 2º, III). Crédito que a prescrição ou a decadência já atingiu também fica. Na prática, essa triagem consome mais tempo do que o preenchimento do formulário.
Há uma segunda decisão, e ela é de caixa. Como a cota depende da produção de etanol hidratado de 2025 apurada pela ANP, o valor que a Receita deferir pode ficar abaixo do saldo pedido. Quem contava com esse crédito para pagar tributo no fim do ano precisa de um plano para a diferença. O art. 7º já indica onde ele mora: outros tributos federais ou, com pedido prévio, a CBS, fora do teto.
Por último, a habilitação não é ato de confiança recíproca. É pedido com análise, decisão e recurso, e o deferimento fixa um número que a administração pode revisitar. Por isso, documentar a origem de cada crédito antes de 4 de outubro sustenta esse número se a fiscalização pedir explicação.
Meu comentário
Leio a Instrução Normativa como um texto honesto sobre um desenho apertado. De fato, ela é curta, não cria exigência além da lei e resolve bem o problema do rateio. A regra do excedente, em especial, impede que a cota fique parada enquanto outro produtor espera. Reconheço o cuidado de quem redigiu. Em nove artigos, o ato diz o que informar, onde informar e o que vem depois.
O que me incomoda não está na Receita, está no calendário. A lei deu quinze dias corridos para regulamentar, e o ato veio depois disso. O prazo de habilitação, porém, não se alongou na mesma proporção. Assim, o produtor ficou com treze dias para levantar saldo, conferir escrituração e assumir um número. O atraso foi da administração, e o aperto ficou com o contribuinte.
O silêncio sobre as cooperativas, e o que o art. 7º resolve
Fico atento ao silêncio do ato sobre as cooperativas. O § 8º do art. 5º da lei complementar as equipara às produtoras, embora o texto da Receita não repita a equiparação. Entendo que a lei basta e que a cooperativa pode pedir habilitação. Todavia, silêncio em norma operacional costuma virar dúvida na hora de preencher o formulário. E dúvida com prazo de 4 de outubro vira risco. Uma linha a mais teria resolvido.
Vejo no art. 7º a parte mais útil do texto, e a menos comentada. Na verdade, ele diz que o crédito habilitado e não usado em 2026 não vira pó em 1º de janeiro. Ele segue compensável com outros tributos federais ou contra a CBS, aí sem o teto dos R$ 750 milhões. Para quem organiza a transição para a CBS, isso pesa mais do que a cota deste ano.
Como o teto é global e a cota é proporcional, o pedido bem instruído vale mais do que o pedido rápido. E como a análise só começa depois de 4 de outubro, o tempo até lá serve à conferência da escrituração. Avaliar, caso a caso, qual crédito entra na compensação de saldos credores do etanol e qual fica de fora é o trabalho que decide o resultado.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.344, de 18 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 21 set. 2026, seção 1E, p. 1. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 235, de 27 de agosto de 2026, art. 5º. Dispõe sobre regras para renúncias de receita e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, art. 602. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 61. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
ATLAS PÚBLICO. Receita Federal regulamenta compensação de créditos de PIS/Cofins por produtores de etanol. 21 set. 2026. Disponível em: atlaspublico.com.br. Acesso em: 22 set. 2026.


