Uma empresa pediu crédito por Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER). Em seguida transmitiu a Declaração de Compensação (DCOMP), quitou o débito e tocou o negócio adiante. Três anos depois, porém, chega uma intimação. Ela vem de uma delegacia que não é a dela, e quem assina são auditores que nunca despacharam naquele processo. É esse o desenho da auditoria de PER/DCOMP que a Portaria Codar n. 361, de 16 de setembro de 2026, instituiu. O ato saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de setembro de 2026, seção 1, página 31.
A portaria vem da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). Ela cria uma equipe de três Auditores-Fiscais, vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em São Paulo. O alvo são os créditos de duas contribuições. De um lado, o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). De outro, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O que chama atenção não é a criação da equipe, mas o alcance dela. Ou seja, o art. 3º, inciso I, autoriza rever de ofício despachos decisórios que a Receita Federal já emitiu.
O que a equipe de auditoria de PER/DCOMP pode fazer
A auditoria de PER/DCOMP que o art. 3º desenha vai além de examinar pedido novo. Primeiro, a equipe audita os PER/DCOMP que a Receita Federal listou em planilha própria. Em seguida, emite os despachos decisórios correspondentes e revê de ofício os já emitidos, quando for o caso (inciso I). Também expede intimações e notificações (inciso II). Efetua os lançamentos necessários à constituição do crédito tributário (inciso III). Formaliza representação fiscal para fins penais quando cabível, e aí observa a Portaria RFB n. 1.750, de 12 de novembro de 2018 (inciso IV). Por fim, revê de ofício as próprias decisões (inciso V) e assina ofícios e demais expedientes (inciso VI).
O objeto é fechado: só entra quem está na planilha
O § 1º do art. 1º remete a uma planilha que a Receita Federal guarda no seu repositório de arquivos. O arquivo se chama “Perdcomps – Portaria Codar 361-2026.xlsx”. Portanto, quem não está nela segue com o processo na delegacia de sempre. Contudo, a portaria não diz quantos pedidos entraram na lista, nem revela o critério de seleção.
Quem está na planilha passa a conviver com dois interlocutores possíveis. O § 1º do art. 3º manda a equipe atuar em concorrência com a delegacia que tem jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte. O § 2º, por sua vez, estende essa regra aos trabalhos de auditoria ainda não iniciados ou não concluídos na entrada em vigor. A execução, no entanto, não muda de endereço: pelo § 3º, operacionalizar as decisões continua com a unidade local.
O art. 4º fecha o ciclo. Quando os trabalhos terminarem, a equipe se dissolve e a portaria fica tacitamente revogada. A vigência começou na publicação, como diz o art. 5º.
De onde vem o poder de tirar o seu processo da sua delegacia
A regra geral está no art. 119 da Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Quem decide pedido de restituição, de ressarcimento e de reembolso é a delegacia do domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, vale a jurisdição existente na data do despacho decisório. Todavia, a portaria não revoga essa regra. Ela usa a exceção que está no fim do mesmo capítulo.
O art. 139 encerra o Capítulo VIII da IN RFB n. 2.055/2021, dedicado à competência. Ali, uma seção própria cuida das equipes especializadas em uma frase só. De fato, a instrução normativa admite que equipes especializadas regionais ou nacionais exerçam as competências nela tratadas. É esse o fundamento que a Portaria Codar n. 361/2026 invoca no preâmbulo.
O segundo degrau é a Portaria RFB n. 649, de 12 de fevereiro de 2026. Ela saiu no DOU de 19 de fevereiro de 2026, seção 1, página 39. O ato delega uma competência específica ao Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório. Assim, ele pode transferir temporariamente, entre unidades da Receita Federal, a execução por equipe especializada. A transferência alcança a seleção, a auditoria, a decisão e a execução em restituição, ressarcimento, reembolso e compensação tributária. O parágrafo único ainda convalidou as transferências anteriores, sinal de que a Receita Federal já praticava a auditoria de PER/DCOMP por equipe especializada.
Vale dizer o que a delegação não faz. Ela não cria competência nova, não amplia o que a equipe pode decidir e não encurta prazo de ninguém. Em resumo, transfere quem executa, por tempo determinado. O contribuinte mantém todas as garantias de defesa que teria se o despacho saísse da delegacia do seu domicílio.
Revisão de ofício na auditoria de PER/DCOMP: onde está o limite
A auditoria de PER/DCOMP encontra aqui o seu ponto mais sensível. Rever de ofício uma decisão que já saiu é poder da administração pública. Esse poder, porém, tem prazo. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo federal e separa bem duas situações. Pelo art. 53, a administração deve anular os próprios atos quando eles carregam vício de legalidade. Pelo art. 54, o direito de anular ato de efeito favorável ao destinatário decai em cinco anos. O prazo corre da data em que a administração praticou o ato, salvo comprovada má-fé.
Um despacho decisório que homologou a compensação é, para quem pediu, ato de efeito favorável. Portanto, a leitura combinada dos dois artigos é direta. Passados cinco anos da data do despacho, a revisão de ofício esbarra na decadência. A ressalva existe, porque a má-fé afasta o prazo. O verbo do art. 54, no entanto, é comprovar, e não presumir.
Os dois prazos de cinco anos que não se confundem
Há um segundo prazo de cinco anos no caminho, e ele corre de outro marco. O art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cuida da homologação da compensação declarada. O prazo é de cinco anos, contados da entrega da declaração de compensação. Quando ele vence sem manifestação do Fisco, a homologação é tácita. O crédito tributário se extingue em definitivo, porque o § 2º do mesmo artigo já o extinguira sob condição resolutória. A mecânica é a do lançamento por homologação.
Um prazo conta da entrega do PER/DCOMP; o outro, da data do despacho decisório. Por isso, quem recebe intimação sobre pedido antigo tem duas datas a levantar antes de discutir o mérito. Primeiro, a data da transmissão da declaração. Segundo, a data do despacho. As respostas dizem se o tempo joga a favor ou contra.
Intimação, despacho contrário e multa: o roteiro de defesa
O roteiro de defesa contra a auditoria de PER/DCOMP começa pelo documento, não pela tese. A equipe pode pedir esclarecimentos e arquivos. O art. 74, § 2º, da IN RFB n. 2.055/2021 trata do silêncio. A multa isolada do inciso II do § 1º sobe para 225% quando o contribuinte não atende a intimação no prazo marcado. Responder no prazo, com o que existe, custa menos do que justificar a omissão depois.
Se o despacho decisório for desfavorável, cabe manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias, contado da ciência (art. 140 da IN RFB n. 2.055/2021). Quem julga é a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). O efeito é o que mais interessa. Pelo art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996, a manifestação segue o rito do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. Ela se enquadra no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que a exigibilidade do débito compensado fica suspensa. O § 3º do art. 140 vai além. A suspensão alcança a multa isolada de 50% sobre o débito objeto de compensação não homologada, ainda que o contribuinte não a tenha impugnado.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação cabe recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O rito é o do Decreto n. 70.235/1972, como diz o art. 142 da IN RFB n. 2.055/2021. Todo esse percurso é processo administrativo fiscal, com contraditório e prazos próprios. Enquanto ele corre, a cobrança fica parada.
O que separar antes de responder à intimação
Antes de redigir qualquer defesa, vale reunir quatro coisas. A primeira são os números dos PER/DCOMP transmitidos e as respectivas datas. A segunda é a cópia do despacho decisório anterior, se houver, com a data da ciência. A terceira é a memória de cálculo do crédito e a escrituração que lhe dá origem. Por fim, vêm os documentos que sustentam cada parcela do crédito, porque é sobre eles que a auditoria se debruça.
Sobre a representação fiscal para fins penais do inciso IV do art. 3º, convém não confundir formalizar com denunciar. O art. 83 da Lei n. 9.430/1996, na redação da Lei n. 12.350/2010, trata do encaminhamento ao Ministério Público. Ele só ocorre depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito correspondente. Enquanto a discussão administrativa estiver em curso, a representação não sai do lugar.
Meu comentário sobre a auditoria de PER/DCOMP
Leio a portaria com duas lentes. A auditoria de PER/DCOMP, vista pela lente da eficiência, não me causa alarme. Concentrar em uma equipe o exame de um conjunto fechado de pedidos tende a gerar decisões mais uniformes. A alternativa é o exame espalhado por dezenas de unidades, cada uma com seu critério. Para quem pede crédito de PIS e de Cofins, uniformidade significa previsibilidade. E previsibilidade é justamente o que costuma faltar nessa fila.
A segunda lente me deixa menos tranquilo. A revisão de ofício de despacho já proferido mexe com a confiança de quem organizou o caixa contando com uma compensação homologada. Reconheço que a administração tem o dever de anular ato ilegal. Reconheço também que a portaria apenas explicita competência que a IN RFB n. 2.055/2021 já previa. Ainda assim, o efeito prático recai sobre contribuintes que, na maioria dos casos, apenas seguiram o que a própria Receita Federal decidiu.
Por isso insisto nos prazos. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não é detalhe de forma. Ele é a norma que impede a revisão indefinida, e a má-fé que o afasta precisa de prova nos autos. Do mesmo modo, a homologação tácita do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 extingue o crédito tributário. Não é cortesia do Fisco, e sim consequência legal do tempo. Se a equipe reabrir processo antigo, esses dois artigos são a primeira linha de argumento.
A tarefa que a auditoria de PER/DCOMP impõe a quem pediu crédito
Quem transmitiu PER/DCOMP de PIS e de Cofins nos últimos anos tem diante de si um trabalho concreto e barato. O começo é localizar os números dos pedidos. Em seguida, conferir se eles constam da planilha referida no § 1º do art. 1º. Depois, separar as datas de transmissão e as datas dos despachos decisórios. Essas três informações dizem, de saída, se o tempo joga a favor ou contra. A auditoria de PER/DCOMP trabalha sobre documento, e quem chega com a documentação em ordem discute com prova, em vez de discutir com presunção.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria Codar n. 361, de 16 de setembro de 2026. Institui equipe de auditoria para atuar na análise de PER/DCOMP relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Diário Oficial da União, 21 set. 2026, seção 1, p. 31. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 74, art. 119, art. 139, art. 140 e art. 142. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB n. 649, de 12 de fevereiro de 2026. Delega ao Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório a competência que especifica. Diário Oficial da União, 19 fev. 2026, seção 1, p. 39. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB n. 1.750, de 12 de novembro de 2018. Dispõe sobre representação fiscal para fins penais. Diário Oficial da União, 14 nov. 2018, seção 1, p. 57. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74 e art. 83. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53 e art. 54. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.


