Quem venceu uma ação tributária e esperava usar o crédito de uma só vez convive, desde 2024, com um cronograma. A compensação de créditos judiciais de valor elevado obedece a um teto mensal. Porém, quem fixa esse teto não é a lei, e sim um ato do Ministro de Estado da Fazenda. Em 15 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a disputa sobre essa regra.
O julgamento correu em sessão virtual, de 4 a 14 de setembro de 2026, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.587 e 7.609, relatadas pelo ministro Cristiano Zanin. Antes disso, a pauta saiu no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de agosto de 2026, com as duas ações na mesma lista, a 236-2026.CZ.
O que o Plenário do STF decidiu nas ADIs 7.587 e 7.609
A decisão de julgamento lançada nos autos é curta. Ela registra que o Tribunal, “por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade e, nessa extensão, as julgou improcedentes, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin”. Também o andamento do mesmo dia classifica o resultado como “Improcedente” nos dois processos.
Três ausências pesam tanto quanto o dispositivo. Não houve tese fixada. Não houve modulação de efeitos. Por fim, não houve pedido de vista nem destaque que tirasse o caso do ambiente eletrônico. Assim, a unanimidade se formou na própria sessão virtual, encerrada às 23h59 de 14 de setembro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), admitida como amicus curiae em 25 de agosto de 2026, fez sustentação oral no caso.
Até 16 de setembro de 2026, os autos eletrônicos das duas ações não registravam a certidão de julgamento nem o acórdão. É a certidão que delimita a parcela não conhecida. Depois dela vem o acórdão, com a fundamentação do voto condutor.
Como a compensação de créditos judiciais virou o objeto único das ações
A origem das duas ações é a Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Ela tratava de três assuntos. O primeiro era a reoneração progressiva da folha de pagamento. O segundo, o fim antecipado dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O terceiro era o limite mensal ao aproveitamento de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
O Partido Novo protocolou a ADI 7.587 em 9 de janeiro de 2024 e impugnou a medida provisória inteira, como registra o despacho do relator de 22 de fevereiro de 2024. Em seguida, o Podemos protocolou a ADI 7.609 em 6 de março de 2024, distribuída por prevenção ao mesmo gabinete.
Daí em diante o objeto encolheu por obra do próprio legislador. A Medida Provisória n. 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, revogou os arts. 1º a 3º, três alíneas do art. 6º e os dois anexos da medida provisória anterior. Assim, saiu do texto a parte da folha de pagamento. Depois, a Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, revogou o inciso I do art. 6º, que era o dispositivo do Perse. O trecho sobre a alíquota previdenciária dos Municípios foi devolvido pela Presidência do Congresso Nacional. Sobrou um assunto, e foi ele que o Congresso converteu na Lei n. 14.873, de 28 de maio de 2024.
O aditamento de 2025 e o que sobrou para julgar
Em 7 de fevereiro de 2025, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela prejudicialidade das ações. A razão era essa mesma: vigência encerrada de parte dos dispositivos, revogação do preceito do Perse e conversão apenas parcial em lei. Faltava, até ali, um pedido de aditamento que trouxesse a lei nova para dentro do processo.
O Partido Novo respondeu em 13 de março de 2025. A petição de aditamento substituiu a inicial e passou a pedir a inconstitucionalidade total da Lei n. 14.873/2024, por afronta ao art. 5º, incisos II, XXII e XXXVI, da Constituição. Ou seja, a ação mudou de alvo sem mudar de número.
A decisão de julgamento diz o dispositivo e não descreve o objeto. Ela registra o conhecimento parcial sem apontar a parcela excluída, porque essa delimitação é tarefa da certidão. O caminho dos autos, no entanto, deixa pouca margem. Feito o aditamento, a única norma viva sob exame era a lei do teto, e foi sobre ela que o pedido caiu como improcedente. A composição dos amici curiae ainda guarda a memória do pacote original: federações da indústria ao lado de entidades de eventos, turismo e hotelaria.
A regra mantida: o teto da compensação de créditos judiciais
O art. 1º da Lei n. 14.873/2024 inseriu o art. 74-A na Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e é ali que mora o teto da compensação de créditos judiciais. A redação é enxuta. A compensação tributária de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Então, esse limite se gradua pelo valor total do crédito. Porém, não pode ficar abaixo de 1/60 desse valor, nem se estabelece para crédito cujo total seja inferior a R$ 10 milhões.
Há um prazo no mesmo artigo que costuma passar despercebido. O § 2º dá cinco anos para o contribuinte apresentar a primeira declaração de compensação. O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão ou a homologação da desistência da execução do título judicial. Na prática, perdido esse prazo, o problema deixa de ser de ritmo e passa a ser de acesso.
A sanção, por sua vez, veio no mesmo diploma. O inciso X do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 diz que o valor usado na compensação acima do limite mensal não pode ser objeto de compensação por declaração. Portanto, a lei fecha a via declaratória para o excesso.
O pano de fundo é o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele autoriza a compensação nas condições e sob as garantias que a lei estipular, ou cuja estipulação a lei atribuir à autoridade administrativa. Já o art. 170-A, incluído em 2001, veda o aproveitamento antes do trânsito em julgado. São esses dois dispositivos que sustentam a tese de que a compensação de créditos judiciais nasce da lei, e não da simples vitória em juízo.
A escala de doze a sessenta meses da Portaria Normativa MF n. 14/2024
O ato ministerial a que o art. 74-A se refere é a Portaria Normativa MF n. 14, de 5 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, seção 1-A, página 1. Na prática, o cálculo é simples. Toma-se o valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação e divide-se por um número de meses que cresce conforme a faixa.
- Crédito total de R$ 10 milhões a menos de R$ 100 milhões: prazo mínimo de doze meses.
- De R$ 100 milhões a menos de R$ 200 milhões: vinte meses.
- De R$ 200 milhões a menos de R$ 300 milhões: trinta meses.
- De R$ 300 milhões a menos de R$ 400 milhões: quarenta meses.
- De R$ 400 milhões a menos de R$ 500 milhões: cinquenta meses.
- De R$ 500 milhões em diante: sessenta meses.
Abaixo de R$ 10 milhões a portaria não se aplica, e o crédito segue no ritmo que o contribuinte definir. Acima disso, a conta muda de natureza. O crédito continua existindo por inteiro, mas o caixa o recebe em parcelas. Logo, é a portaria, e não a lei, que define o ritmo real da compensação de créditos judiciais.
O que muda para quem tem compensação de créditos judiciais em curso
Para quem paga a conta, o efeito é de fluxo, e não de direito. Uma empresa com R$ 120 milhões reconhecidos em juízo compensa ao longo de vinte meses, no mínimo. Durante esse período ela desembolsa tributos que antes zeraria de uma vez. Ou seja, financia com capital de giro um crédito que já é seu. Com a improcedência, essa conta deixa de ser provisória, porque não há mais decisão futura do Supremo capaz de devolver o crédito ao ritmo antigo.
O segundo efeito é de calendário, e é o que ainda admite escolha. Afinal, a escala se mede pelo valor atualizado até a data da primeira declaração de compensação. Essa primeira declaração, por sua vez, tem prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado. Quem habilita o crédito e começa cedo estica a régua sobre um valor menor. Por outro lado, quem espera atualiza mais e pode acordar na faixa seguinte, com dez meses a mais de espera.
A via processual também entra na conta
O terceiro efeito aparece na escolha da via. Em mandado de segurança, o contribuinte costuma efetivar por compensação a decisão que reconhece o indébito. A alternativa é a repetição de indébito pela via do precatório. Ainda assim, o teto mensal não muda o título: ele altera o tempo de conversão do título em caixa, e essa comparação passa a pesar desde a petição inicial.
O mesmo Plenário tem outro capítulo aberto sobre compensação, com o mesmo relator. Nos embargos de divergência do ARE 1.525.254, discute-se se a compensação obtida em mandado de segurança alcança recolhimentos anteriores à impetração. O caso parou em pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, na sessão virtual de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026, com três correntes formadas. Portanto, são temas vizinhos: um trata do quanto se pode usar por mês, o outro do que entra na conta.
Meu comentário
Leio esse resultado com dois sentimentos que não se anulam. Reconheço a força do argumento de que a compensação de créditos judiciais é criatura da lei, porque o art. 170 do CTN diz isso com todas as letras. Afinal, não é confortável sustentar que a simples titularidade de um crédito contra a Fazenda gere o direito de escolher sozinho quando e quanto usar. Nessa parte, a tese do contribuinte precisava de mais do que indignação.
O que me incomoda é a distância entre a lei e a portaria. A Lei n. 14.873/2024 fixou dois parâmetros, o piso de 1/60 e o corte de R$ 10 milhões, e entregou o resto ao Ministério da Fazenda. Contudo, entre esses dois marcos cabe muita coisa. A escala de doze a sessenta meses nasceu de ato infralegal editado oito dias depois da medida provisória, sem debate parlamentar sobre as faixas. É ela, e não a lei, que mede o tamanho real do sacrifício.
Onde a régua me parece mais tosca
Vejo ainda um efeito que raramente entra na conta. O teto se gradua pelo valor do crédito e ignora o porte do credor. Um crédito de R$ 600 milhões diluído em cinco anos é questão de fluxo para a companhia grande. Para a empresa média que litigou por uma década, no entanto, é questão de sobrevivência. Tratar as duas pelo mesmo critério é onde a régua me parece mais tosca.
Entendo que a discussão não se encerra com a proclamação. Validado o teto na parte conhecida, a atenção se desloca para a portaria e para o tratamento administrativo do excesso mensal. Sem modulação de efeitos a decidir, o que sobra de disputa tende a migrar do controle abstrato para o caso concreto, onde a coisa julgada de cada contribuinte tem contornos próprios.
O calendário da compensação de créditos judiciais daqui para a frente
Dois marcos organizam o acompanhamento daqui para a frente. A juntada da certidão de julgamento dirá qual parcela ficou fora do conhecimento das duas ações. Em seguida, a publicação do acórdão trará a fundamentação, e nela se lerá até onde o Supremo admitiu a remessa de conteúdo da lei ao ato ministerial.
Enquanto isso, o cronograma da compensação de créditos judiciais segue valendo: o art. 74-A da Lei n. 9.430/1996 e a Portaria Normativa MF n. 14/2024 continuam em vigor. Para quem tem crédito acima de R$ 10 milhões pendente de aproveitamento, a decisão prática do mês não é sobre o julgamento. É sobre a data da primeira declaração de compensação, sobre a atualização do valor até ali e sobre o prazo de cinco anos que corre do trânsito em julgado. Essas três variáveis estão ao alcance do contribuinte hoje, e são elas que separam um crédito útil de um crédito parado.
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Fontes
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