Uma cobrança de R$ 12.211.250,96 contra uma empresa de comércio de carnes em Sergipe começou em 10 de abril de 2017 e não saiu do lugar. A devedora foi citada, não pagou e não indicou bens. Depois, as diligências não localizaram patrimônio penhorável. A União pediu então a quebra da empresa. Porém a sentença e o Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiram o pedido sem julgar o mérito. Para eles, faltava ao ente público legitimidade para usar a via falimentar. Em 3 de fevereiro de 2026, contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfez essa leitura. O colegiado reconheceu a legitimidade e o interesse processual para a falência requerida pela Fazenda quando a execução fiscal se mostra ineficaz.
Na verdade, o julgamento importa muito além daquele processo. Ele desmonta um entendimento firmado em 2003. Até então, quem carregava passivo fiscal elevado e poucos bens localizáveis contava com um escudo. Segundo aquela leitura, o Fisco tinha a execução fiscal como instrumento próprio e por isso não poderia bater à porta do juízo concursal.
O que a Terceira Turma decidiu no REsp 2.196.073
O recurso especial foi da Fazenda Nacional. Ele atacava o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que confirmara a extinção da ação. O pedido de falência tinha lastro no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, a hipótese da execução frustrada. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Relatou a ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Por fim, Humberto Martins presidiu o julgamento, e o acórdão foi publicado em 13 de fevereiro de 2026.
Convém registrar o que a decisão não fez. Antes de tudo, o STJ não decretou a quebra da empresa. Tampouco examinou se os requisitos legais estavam atendidos. De fato, o dispositivo apenas determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Ou seja, a porta da falência requerida pela Fazenda foi aberta. Quem decide se aquela empresa passa por ela continua sendo o juiz da causa.
Por que a falência requerida pela Fazenda deixou de ser vedada
O voto da relatora parte de três textos legais e de um precedente vinculante. Primeiro, o art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a quebra. Esse pronome indefinido, anotou a relatora, indica interpretação abrangente, sem distinção entre credores públicos e privados. Depois, o art. 94, § 2º, reconhece que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido. Finalmente, o art. 83, III, coloca o crédito público entre os reclamáveis.
A Lei n. 14.112/2020 fecha o raciocínio. De início, ela introduziu na Lei n. 11.101/2005 o art. 7º-A. O dispositivo criou o incidente de classificação do crédito público, instaurado de ofício pelo juiz depois da decretação da quebra. Enquanto o incidente corre, as execuções fiscais ficam suspensas (art. 7º-A, § 4º, V). A mesma lei acrescentou ao art. 73 os incisos V e VI. Eles mandam converter a recuperação judicial em falência quando há inadimplemento do parcelamento especial ou da transação tributária. O mesmo vale, aliás, para o esvaziamento patrimonial em prejuízo da Fazenda.
Daí as duas contradições que o voto aponta. O ente público já pode habilitar seu crédito em falência requerida por terceiro, como assentou a Primeira Seção no Tema Repetitivo 1.092. Por que estaria impedido de requerer o mesmo procedimento? E o prejuízo ao Fisco já autoriza converter uma recuperação judicial em falência. Por que não autorizaria o pedido de quebra depois de uma execução fiscal frustrada? Em suma, a falência requerida pela Fazenda aparece, nessa leitura, como consequência lógica do sistema.
O interesse de agir nasce da execução frustrada
O interesse processual, na leitura do acórdão, nasce do esgotamento da via executiva. Quando os meios de atingir o patrimônio do devedor se revelam ineficazes, o juízo concursal oferece ferramentas que a execução singular não tem. Entre elas estão a fixação do termo legal da falência (art. 99, II) e a ação revocatória (art. 130). Somam-se a ação de responsabilização de sócios e administradores (art. 82) e a arrecadação da totalidade dos bens.
O voto acrescenta um efeito prático de peso. Enquanto a execução fiscal arquivada caminha para a prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o processo falimentar suspende o prazo. A regra está no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
O precedente superado: o REsp 164.389/MG
A posição anterior vinha da Segunda Seção, no REsp 164.389/MG. O relator para acórdão foi o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2003, com publicação em 16 de agosto de 2004. Aquele acórdão foi construído sob o Decreto-Lei n. 7.661/1945 e sustentava que a cobrança do tributo é atividade vinculada. Por isso, o Fisco deveria usar o instrumento que a lei lhe afetou.
O julgado de 2003 reunia outros argumentos que ainda circulam no debate. Um deles é a gravidade de decretar a quebra com base em Certidão de Dívida Ativa. Esse título o próprio credor emite, e é ele quem fixa o valor. Outro é o risco de o pedido virar coação para forçar o pagamento. Todavia, o voto de 2026 não enfrenta esses pontos um a um. Em vez disso, opõe a eles a mudança do sistema normativo desde 2005.
Os limites da falência requerida pela Fazenda
O acórdão não entrega um cheque em branco, e a leitura do contribuinte deve se agarrar a isso. O próprio voto trata o pedido como “meio subsidiário para a satisfação do crédito inadimplido”. E o condiciona aos requisitos estatuídos na Lei n. 11.101/2005. A relatora também afasta a hipótese de um superprivilégio. O que se reconhece, segundo ela, é ferramenta processual para casos de insolvência comprovada, usada depois do esgotamento da via de cobrança específica.
Há ainda um limite de forma. Trata-se de acórdão de Turma, não de recurso repetitivo nem de incidente de assunção de competência. Logo, a falência requerida pela Fazenda não virou tese obrigatória. Ou seja, o julgado não vincula os tribunais de origem e pode ser revisto, inclusive pela Segunda Seção. Enquanto isso não acontece, porém, ele vale como precedente persuasivo de peso.
Quando a falência requerida pela Fazenda é cabível na esfera federal
Em contrapartida, no âmbito da União existe baliza escrita. A Portaria PGFN n. 903, de 31 de março de 2026, alterou a Portaria PGFN n. 33/2018 e criou um capítulo próprio sobre o tema. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026. O art. 49-A autoriza o Procurador da Fazenda Nacional a ajuizar o pedido, e o faz com a palavra “excepcionalmente”. São cinco os requisitos cumulativos.
- Créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em situação irregular. O montante consolidado deve ser igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
- Frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis na execução fiscal se revelarem ineficazes.
- Ocorrência de hipótese do art. 94, caput, II ou III, da Lei n. 11.101/2005.
- Ausência de proposta de negociação individual pendente.
- Autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, órgão da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Dois parágrafos do mesmo artigo merecem atenção. O § 1º diz que o acolhimento do pedido pelo Judiciário não impede, por si só, a negociação da dívida. Já o § 2º exclui dessa disciplina os pedidos de convolação de recuperação judicial em falência. O art. 49-B, por sua vez, pede cooperação. Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em conjunto com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município. Por fim, o art. 2º da portaria ressalva que a nova disciplina não alcança os pedidos já ajuizados quando ela entrou em vigor.
O diálogo com o Código de Defesa do Contribuinte
O patamar de R$ 15.000.000,00 não é número solto. Ele reaparece no art. 11, § 2º, I, “a”, da Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Essa lei complementar é o Código de Defesa do Contribuinte. O dispositivo usa o valor para caracterizar a inadimplência substancial do devedor contumaz no plano federal. Para tanto, exige ainda que os débitos superem 100% do patrimônio conhecido. A mesma lei, no art. 13, I, “d”, impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de prosseguir nela. E, na sequência, autoriza a Fazenda a pedir a convolação em falência.
O que a falência requerida pela Fazenda muda para a empresa devedora
Para quem paga a conta, a mudança é de horizonte de risco. Até fevereiro de 2026, a execução fiscal arquivada por ausência de bens funcionava como estacionamento. Era incômoda, deixava a certidão suja, mas não ameaçava a existência da empresa. Agora ela pode ser o pressuposto de um pedido de quebra. O próprio acórdão trata a suspensão do prazo prescricional como uma das utilidades da medida. Portanto, a conta de esperar a prescrição intercorrente mudou.
Três consequências práticas saltam do texto dos atos. A primeira é que negociar deixou de ser só economia. No plano federal, a proposta de negociação individual pendente derruba o quarto requisito do art. 49-A. Consequentemente, cai o cabimento do pedido.
A segunda é que o comportamento patrimonial virou prova. A Lei Complementar n. 225/2026, no art. 11, § 5º, III, arrola circunstâncias que afastam a contumácia. Entre elas está a ausência de fraude à execução. A lei a mede pela não distribuição de lucros e dividendos, pela não redução do capital social e pela não concessão de empréstimos. Quem documenta esse histórico constrói defesa.
A terceira é que os requisitos do art. 94 continuam sendo requisitos. A frustração precisa ser demonstrada nos autos, e não presumida a partir de um arquivamento antigo. Fora da União, porém, o terreno é mais irregular. O precedente do STJ alcança todos os entes federativos, porque interpreta lei federal. A baliza administrativa que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se autoimpôs, contudo, não vincula Estados nem Municípios. Onde não houver norma interna equivalente, o controle recai sobre o juiz da causa e sobre a defesa da empresa.
Meu comentário
Leio a falência requerida pela Fazenda como correção de uma assimetria, e não como nova via de cobrança. Não fazia sentido admitir que o ente público entrasse numa quebra pedida por terceiro e habilitasse seu crédito. Tampouco fazia sentido deixá-lo provocar a convolação de uma recuperação judicial e proibi-lo de ajuizar a ação de mesma natureza. Também acho correto o diagnóstico sobre a execução fiscal. Apesar dos privilégios, ela costuma ser inócua contra quem organiza o patrimônio para não pagar. Quem cumpre a obrigação tributária e concorre com quem não cumpre sabe o tamanho dessa distorção.
Dito isso, vejo dois pontos de tensão. O primeiro é a palavra “subsidiário”, que faz todo o trabalho pesado do acórdão e ainda não tem contorno jurisprudencial. Quantas diligências, quanto tempo e que tipo de busca esgotam a execução fiscal? Sem essa medida, a fronteira entre insolvência comprovada e cobrança por outro nome fica sob o critério de cada juízo. O segundo é a assimetria entre entes federativos. Onde não existe norma como a Portaria PGFN n. 903/2026, o mesmo precedente chega sem freio.
Por isso entendo que a defesa se faz em dois tempos. Antes do pedido, mantendo negociação viva, transação ou parcelamento adimplente e escrituração consistente. Depois do pedido, cobrando do requerente a prova concreta da frustração. Um arquivamento por ausência de bens, sozinho, não equivale a insolvência. O REsp 2.196.073 mudou a régua do risco para quem tem passivo relevante e pouco patrimônio visível. Medir esse risco com calma é mais útil do que se surpreender com uma citação em ação falimentar.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.196.073/SE (2025/0036277-4). Relatora: ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 3 de fevereiro de 2026, por unanimidade. Acórdão publicado em 13 de fevereiro de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada. Notícia de 24 fev. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.092 (REsp 1.872.759/SP, REsp 1.891.836/SP e REsp 1.907.397/SP), relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18 de novembro de 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei n. 11.101/2005. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN n. 903, de 31 de março de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026, seção 1, p. 62. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios. 15 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 15 set. 2026.


