Uma empresa remete royalties ao exterior. Outra passa dinheiro a uma coligada por simples lançamento em conta corrente. Uma terceira espera a devolução de tributo pago a mais. Em 14 de setembro de 2026, as três ganharam resposta pronta no tribunal administrativo federal: o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovaram oito novos enunciados do Carf. Dez propostas estavam na mesa. Duas ficaram pelo caminho.
A convocação veio da Portaria CARF/MF n. 2.585, de 26 de agosto de 2026. Ela saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de agosto de 2026, seção 1, página 61. O Pleno foi chamado para as 15h e as Turmas da CSRF para as 15h30, em Brasília, com os textos a votar nos Anexos I e II. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou dois no Pleno, um na 1ª Turma da CSRF, um na 2ª Turma e quatro na 3ª Turma. Depois de publicados no DOU, os novos enunciados do Carf vinculam os conselheiros e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Os novos enunciados do Carf aprovados pelo Pleno
O primeiro dos novos enunciados do Carf vale dinheiro para quem tem pedido de restituição ou de compensação tributária em análise. Na atualização dos indébitos, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos. São os que constam da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF). Entram na conta inclusive quando não há decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
A diferença é aritmética antes de ser jurídica. Quem recolheu a mais na época dos planos econômicos dependia de ação judicial para ver os expurgos entrarem no cálculo. Agora o próprio conselho manda aplicar a tabela do CJF já na via administrativa, no pedido de repetição de indébito.
O segundo enunciado do Pleno cuida do limite de alçada. Para apurá-lo, contam apenas o tributo exonerado e a multa, ambos no valor original. Os juros de mora ficam de fora. Esse número decide se a autoridade de primeira instância precisa recorrer de ofício da decisão favorável ao contribuinte, pelo art. 34, inciso I, do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. Na prática, tirar os juros reduz o valor apurado e, com isso, o número de decisões que sobem ao Carf por força do dever de recorrer.
Compensação e Senar nos novos enunciados do Carf
A 1ª Turma da CSRF tratou do saldo negativo. Estimativas de IRPJ ou de CSLL incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do período de apuração, para fins de compensação. O parcelamento precisa constituir confissão irrevogável e irretratável da dívida. Porém, o ponto que decide o caso vem no fim do texto: isso vale ainda que o parcelamento não esteja integralmente quitado na data da declaração de compensação.
Ou seja, a empresa que apurou por estimativa, atrasou, parcelou e fechou o ano com saldo negativo deixa de precisar aguardar a última parcela. Afinal, a confissão da dívida já basta.
A 2ª Turma da CSRF, por sua vez, resolveu uma disputa antiga do agronegócio. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Por isso, não se aplica a ela a imunidade tributária do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição.
O raciocínio se apoia na redação do próprio art. 149. O caput distingue três espécies de contribuição: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O § 2º, inciso I, afasta a incidência sobre receitas de exportação. No entanto, ele se refere apenas às duas primeiras espécies. Classificada a contribuição ao Senar na terceira, o exportador rural perde o argumento.
Cide, IOF e IPI: quatro novos enunciados do Carf na 3ª Turma
A 3ª Turma da CSRF foi a que mais produziu nesta rodada. Quatro dos oito novos enunciados do Carf saíram dela, e cada um atinge um setor diferente da economia.
O dever de verificar o documento fiscal
Um dos textos trata do dever do adquirente diante do documento fiscal. O art. 62 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, já obriga quem recebe produtos tributados ou isentos a examinar rotulagem, marcação e documentos. Em primeiro lugar, o enunciado estende esse dever aos elementos substanciais do documento, e não só à regularidade formal. Depois, aperta a exigência quando o documento sustenta crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos ligados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
Na prática, quem compra insumo com incentivo fiscal carrega agora um encargo de diligência maior. Não basta conferir se a nota existe: é preciso verificar se o fornecedor e a mercadoria se enquadram no regime que justifica o crédito.
Outro enunciado da mesma turma fecha a porta de um crédito de IPI. Os custos com aquisição de coque de petróleo usado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram crédito, por não se enquadrarem como insumo de produção. De fato, é conta pesada para a indústria cimenteira.
Conta corrente entre empresas passa a ser mútuo
O terceiro enunciado da 3ª Turma é o de efeito mais amplo. A transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas constitui operação de mútuo sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Vale mesmo sem contrato escrito, desde que os valores cedidos sejam escriturados em conta corrente. O fundamento é o art. 13 da Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Esse dispositivo equipara o mútuo entre pessoas jurídicas às operações de financiamento praticadas por instituições financeiras. Ele fixa o fato gerador na data da concessão do crédito e põe a cobrança a cargo de quem concede. O que o enunciado resolve é o passo anterior, isto é, se o simples registro em conta corrente já configura o mútuo. Grupos com caixa centralizado entre controladora e controladas precisam rever esse desenho, porque o IOF passa a ser exigido de quem transfere.
O rol do Decreto n. 4.195/2002 é exemplificativo
O quarto enunciado alcança a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior. Este é o texto aprovado:
A CIDE-Remessas instituída pela Lei n. 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei n. 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei n. 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto n. 4.195/2002.
Cada peça dessa frase tem endereço. Primeiro, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, ganhou nova redação pela Lei n. 10.332, de 19 de dezembro de 2001. A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição passou a alcançar quem remete royalties “a qualquer título” a beneficiários no exterior. Depois, o art. 22, alínea “d”, da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, classifica como royalties os rendimentos da exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo próprio autor.
Falta a peça que gerava o litígio. O art. 10 do Decreto n. 4.195, de 11 de abril de 2002, lista cinco objetos de contrato. São eles: fornecimento de tecnologia, assistência técnica, serviços técnicos e de assistência administrativa, cessão e licença de uso de marcas e de exploração de patentes. Direito autoral não está na lista. Por isso, muitos contribuintes leram esse silêncio como exclusão. O enunciado diz o contrário: a lista do regulamento é exemplificativa, e quem manda é a lei.
As duas propostas que não viraram súmula
O Anexo II da portaria trazia duas propostas ausentes da lista de aprovados. A 3ª proposta foi submetida à 1ª Turma da CSRF. Ela sustentava que a identificação do beneficiário não afasta, por si só, o imposto de renda retido na fonte do art. 61 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. O ônus de comprovar a causa do pagamento ficaria com o sujeito passivo.
A 5ª proposta, submetida à 2ª Turma, condicionava a exclusão da área de interesse ecológico da incidência do ITR a ato específico do órgão competente, federal ou estadual. Esse ato precisaria reconhecer o interesse ecológico e impor restrições de uso além das já previstas para preservação permanente e reserva legal.
As duas favoreciam a fiscalização, e as duas ficaram de fora. O art. 61 da Lei n. 8.981/1995 sujeita a 35% na fonte todo pagamento a beneficiário não identificado. O § 1º estende a incidência aos valores entregues a terceiros ou a sócios quando não se comprova a operação ou a sua causa. Sumular a leitura de que nem a identificação basta seria encerrar, dentro do conselho, a discussão sobre o ônus da prova. No ITR, sem o ato do órgão ambiental, a área deixaria de ser excluída ainda que a restrição de uso existisse de fato.
Quando os novos enunciados do Carf passam a vincular
Enunciado aprovado ainda não é súmula numerada. A numeração e a vigência nascem com a publicação no DOU. Por isso o quadro geral de súmulas do conselho segue encerrado na Súmula CARF n. 245, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 27 de novembro de 2025, com vigência em 4 de dezembro de 2025. Por enquanto, os oito textos valem como jurisprudência assentada, não como regra de observância obrigatória.
Depois vem um segundo andar, que não é automático. O ministro da Fazenda pode estender o efeito vinculante a toda a administração tributária federal. Foi o que fez a Portaria MF n. 1.785, de 19 de junho de 2026, publicada no DOU de 22 de junho de 2026. Ela alcançou o bloco da Súmula CARF n. 188 à n. 238. Os enunciados de novembro de 2025, de n. 239 a n. 245, ainda não receberam esse tratamento. Em resumo, aprovado o texto, ele obriga o julgador administrativo. Para obrigar o auditor que lavra o auto de infração, falta um ato do ministro.
Pela Portaria CARF/MF n. 2.705, publicada no DOU de 9 de setembro de 2026, a 2ª Turma da CSRF também foi convocada para votar o cancelamento da Súmula CARF n. 147, sobre a cumulação de multas no carnê-leão.
Meu comentário
Leio os novos enunciados do Carf com sentimentos divididos. O texto do Pleno sobre expurgos inflacionários me parece a melhor notícia do dia para quem paga a conta. Reconhecer na via administrativa um direito que o contribuinte buscava no Judiciário poupa ação, tempo e custo dos dois lados. Ou seja, é o conselho encerrando litígio que não precisava existir.
Já o enunciado do IOF sobre conta corrente me incomoda. Entendo a preocupação do Fisco: sem regra clara, a transferência entre empresas do mesmo grupo vira empréstimo sem imposto, e o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 perde sentido prático. No entanto, tratar toda escrituração em conta corrente como mútuo apaga diferenças reais entre repasse de caixa, adiantamento e financiamento. Se o registro contábil basta para presumir o mútuo, o contribuinte precisa poder demonstrar que a operação era outra. O enunciado não fecha essa porta. Mesmo assim, o julgador que quiser abri-la terá mais trabalho.
Na Cide-Remessas, reconheço que o texto tem apoio na lei. “A qualquer título” é expressão ampla, e o art. 22, alínea “d”, da Lei n. 4.506/1964 realmente classifica direito autoral como royalty. Ainda assim, um regulamento que enumera cinco hipóteses e não menciona direitos autorais criou expectativa legítima em empresas de software, de mídia e de editoração.
Chama atenção, por fim, o que não passou. Duas propostas favoráveis à fiscalização não viraram súmula, e isso é um dado sobre o colegiado, não um acaso. Oito de dez é taxa alta de aprovação. Não é dez de dez, e a diferença importa.
O que fica desta rodada
O Carf aprovou oito enunciados em 14 de setembro de 2026, na sessão convocada pela Portaria CARF/MF n. 2.585, de 26 de agosto de 2026. Dois saíram do Pleno, um da 1ª Turma da CSRF, um da 2ª Turma e quatro da 3ª. Os temas vão da atualização de indébitos à Cide-Remessas, passando por alçada, saldo negativo, Senar, documento fiscal, IPI e IOF.
Quem tem processo administrativo fiscal em curso sobre esses temas tem tarefa concreta pela frente. Ler os novos enunciados do Carf ao lado do próprio caso mostra se a discussão continua aberta ou se já tem resposta pronta no colegiado. Quem ainda não foi autuado precisa revisar contratos de remessa ao exterior, o caixa centralizado do grupo e a conferência de documentos em compras com regime especial. Enunciado publicado não decide o caso concreto sozinho. Ainda assim, a leitura antecipada muda o tamanho do risco.
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Fontes
BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF/MF n. 2.585, de 26 de agosto de 2026. Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. Diário Oficial da União, 28 ago. 2026, seção 1, p. 61 (Anexos I e II, com as dez propostas e os acórdãos precedentes). Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. CARF aprova oito novos enunciados de súmulas em sessão realizada nesta segunda-feira (14/9). 14 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Súmulas Consolidadas com os Acórdãos Precedentes (quadro geral, até a Súmula CARF n. 245; anotação de efeito vinculante pela Portaria MF n. 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026). Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. CARF convoca 2ª Turma da CSRF para analisar cancelamento da Súmula 147. 9 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Carf aprova oito novos enunciados de súmulas com entendimentos consolidados. 15 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 16 set. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Carf aprova súmulas sobre Cide, IOF e mais seis matérias. 15 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei n. 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22, alínea “d”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 62. Texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 149, caput e § 2º, inciso I, com a redação da Emenda Constitucional n. 33, de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, art. 34, inciso I. Texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.


