Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Autorregularização de PIS e Cofins muda o custo do erro

Mesa de escritório contábil com relatório fiscal impresso e calendário de novembro, ilustrando a autorregularização de PIS e Cofins

Em 15 de setembro de 2026, a Receita Federal anunciou mais uma edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins. As divergências encontradas nas escriturações somam R$ 1,3 bilhão. Quem recebeu o aviso tem até 10 de novembro de 2026 para revisar os números, e é nesse intervalo que a autorregularização de PIS e Cofins deixa de ser recomendação e vira decisão de caixa.

A ação não alcança todo mundo. Ela foi dirigida aos contribuintes cujas escriturações caíram em dois cruzamentos específicos: crédito lançado como insumo por quem apenas revende e crédito tomado sobre frete contratado de transportadora optante pelo Simples Nacional. São dois problemas de enquadramento, não duas teses em disputa, e essa diferença explica por que o prazo pesa tanto.

A autorregularização de PIS e Cofins não é norma nova

A iniciativa integra o Plano Anual da Fiscalização (PAFIS) 2026 e foi comunicada por notícia no portal da Receita Federal, publicada em 15 de setembro de 2026, às 16h42. Não há ato normativo publicado no Diário Oficial da União criando essa ação. Ações de conformidade costumam ser programas de fiscalização, não atos do Diário Oficial, e a legislação das contribuições não muda por causa delas. O que muda é a ordem dos acontecimentos: o Fisco avisa antes de autuar.

Os avisos saíram pelos Correios e também pela caixa postal do contribuinte no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Empresas sob acompanhamento diferenciado receberam a comunicação pelo canal e-Mac. A Receita publicou ainda o Manual de Orientação Tributária sobre Créditos PIS-Pasep e Cofins, que orienta o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições incidentes sobre a Receita, conhecida como EFD-Contribuições, nas situações apontadas. A versão em vigor foi atualizada em 6 de agosto de 2026.

Nesta etapa da autorregularização de PIS e Cofins não é preciso comparecer a unidade de atendimento nem enviar comprovação das retificações. Porém, encerrado o prazo, a Receita fará novas verificações e abrirá procedimento de fiscalização onde a inconsistência persistir. Os números da edição anterior dizem o que está em jogo: R$ 900 milhões regularizados sem aplicação de multas de ofício, e fiscalizações programadas com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão contra quem não aproveitou a oportunidade.

Insumo na revenda: o crédito está no inciso I, não no II

A não cumulatividade das contribuições não trata toda aquisição do mesmo modo. O art. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 autoriza crédito sobre bens adquiridos para revenda. O inciso II do mesmo artigo autoriza crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda e na prestação de serviços. São dois caminhos, com pressupostos distintos e vedações próprias.

O cruzamento da Receita não afirma que mercadoria comprada para revender deixou de gerar crédito. Ele aponta o uso da categoria errada. Ou seja, quem compra pronto e revende pronto não produz nem presta serviço, de modo que o crédito daquela aquisição nasce no inciso I, com os limites dele, e não no inciso II.

O conceito de insumo do inciso II tem contorno firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema 779 dos recursos repetitivos nasceu do REsp 1.221.170/PR, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado pela 1ª Seção em 22 de fevereiro de 2018. Ali o tribunal declarou ilegal a disciplina de creditamento das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 247/2002 e n. 404/2004. Depois, fixou que o insumo se afere pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância do item para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. A tese olha para a atividade real. Logo, numa empresa que apenas comercializa, a etapa produtiva à qual o item seria essencial não existe.

Frete de transportadora do Simples: o art. 23 fecha a porta

O segundo cruzamento tem base mais curta e mais rígida. O art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006 estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime. O PIS e a Cofins devidos pela transportadora já estão dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Contratar o frete desse prestador não devolve ao tomador o crédito que existiria se o transportador apurasse pelo regime não cumulativo.

Na prática, o problema costuma ser de cadastro, não de tese. O que vale é a condição do prestador na data da prestação. Uma transportadora pode ter entrado ou saído do Simples Nacional no meio do período escriturado, de modo que a consulta feita hoje pode descrever outra realidade. Por isso, vale conferir o CNPJ, o documento fiscal, o período do serviço e a natureza do crédito informada em cada registro. Quando o transporte ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa, contudo, a discussão é outra e segue a função do frete, como no crédito sobre o frete entre filiais.

Antecipar-se afasta a multa de 75%, e agora também a de mora

O art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata. O dispositivo tem um pressuposto que costuma passar despercebido: ele incide “nos casos de lançamento de ofício”. Sem procedimento fiscal não há lançamento de ofício, e sem lançamento de ofício não há multa de 75%.

O marco temporal está no art. 7º do Decreto n. 70.235/1972. O procedimento fiscal começa com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente e cientificado ao sujeito passivo. O § 1º desse artigo diz que o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto aos atos anteriores. Assim, o aviso de conformidade não é esse ato: ele orienta, e a janela até 10 de novembro de 2026 permanece janela de espontaneidade.

A denúncia espontânea ficou mais generosa em 2026

A denúncia espontânea acrescenta uma camada, e ela mudou a favor do contribuinte neste ano. O art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) passou a excluir a responsabilidade pela infração, nas palavras da lei, “inclusive em relação à multa de mora”. A redação vem da Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União e em vigor desde a data da publicação. A mesma lei inseriu o art. 113-A no CTN, que submete as penalidades à razoabilidade e à proporcionalidade. O dispositivo fixa teto de 75% para a multa comum, 100% nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e 150% na reincidência.

Falta o requisito que a prática costuma esquecer. O Tema 385 dos repetitivos veio do REsp 1.149.022/SP, relatado pelo ministro Luiz Fux e julgado pela 1ª Seção em 9 de junho de 2010. Segundo a tese, a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte declara parcialmente o débito, sujeito a lançamento por homologação, e paga o valor declarado. Depois, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, retifica a declaração e quita a diferença de forma concomitante. Portanto, retificar a EFD-Contribuições sem recolher a diferença não preenche a tese. O pagamento caminha junto com a retificação, ou não há denúncia espontânea na autorregularização de PIS e Cofins.

O que a autorregularização de PIS e Cofins muda no caixa

Para quem paga a conta, a autorregularização de PIS e Cofins altera o percentual da penalidade sobre a mesma base. Num crédito glosado de R$ 500.000,00, a multa de ofício de 75% acrescenta R$ 375.000,00 ao principal, fora os juros. Já a correção espontânea acompanhada do recolhimento dispensa esse acréscimo e, na redação atual do art. 138 do CTN, alcança também a multa de mora. O número muda de empresa para empresa, mas a proporção não.

A revisão tem uma ordem prática. Primeiro, localizar a comunicação, que chegou por três vias diferentes e pode ter parado na caixa postal do e-CAC sem que ninguém a abrisse. Depois, separar os períodos e os valores apontados no aviso: o R$ 1,3 bilhão é a soma nacional das inconsistências, não o valor atribuído a cada contribuinte. Por fim, reconstruir a origem de cada crédito, com documento fiscal, contrato e o código de natureza informado na escrituração.

O passo em que mais se erra é o último. Receber o aviso não significa que todo crédito apontado deva ser excluído. A empresa pode ter atividade mista, com produção e revenda convivendo no mesmo CNPJ, e pode ter crédito legítimo fundado em outra hipótese legal. Retificar em bloco, só para fazer a divergência desaparecer, tende a gerar recolhimento indevido e a contaminar outras declarações do período. Quando a conclusão for pela legitimidade do crédito, então a documentação precisa ficar organizada: a dispensa de envio agora não impede a exigência depois.

Meu comentário: prazo curto não autoriza retificação cega

Leio a autorregularização de PIS e Cofins com bons olhos, e o motivo está no desenho dela. A Receita delimitou dois riscos, publicou um manual, indicou os canais e deu quase dois meses antes de abrir procedimento. Isso é diferente de mandar carta genérica pedindo revisão geral. Reconheço o ganho dos dois lados: a administração arrecada sem contencioso, enquanto o contribuinte corrige sem multa de ofício. Os R$ 900 milhões regularizados na edição anterior, sem penalidade, mostram que o modelo entrega o que promete.

Entendo, ao mesmo tempo, por que o aviso assusta. Ele chega com valor grande, prazo fechado e dois rótulos técnicos que nem todo departamento fiscal lê da mesma maneira. Contudo, o risco que enxergo não é a empresa ignorar o aviso. É a empresa obedecer depressa demais, estornar tudo o que a Receita apontou e recolher diferença que não devia. Afinal, insumo e revenda convivem em muitos negócios, e o Tema 779 manda olhar a atividade concreta, não o código de atividade principal.

O benefício depende de pagar junto com a retificação

A Lei Complementar n. 236/2026 melhorou a posição de quem se antecipa ao dizer que a denúncia espontânea exclui também a multa de mora. Esse efeito depende de pagar junto com a retificação, na linha do Tema 385 do STJ. Quem retifica a EFD-Contribuições em outubro e deixa o recolhimento para dezembro perde a proteção que a correção poderia ter assegurado. A ordem dos atos, aqui, vale dinheiro.

Vejo ainda um ponto que não está no aviso e vai pesar no ano que vem. Enquanto PIS e Cofins convivem com a transição para o novo modelo de tributação do consumo, cada crédito escriturado hoje continua sujeito a revisão dentro do prazo de fiscalização. Arrumar a escrituração agora, com o assunto delimitado pela própria Receita, custa menos do que arrumá-la depois, sob intimação e com o ônus da prova invertido na prática.

O que fica da autorregularização de PIS e Cofins até novembro

Três pontos resistem a qualquer leitura do aviso. O primeiro: não existe norma nova, e a lei das contribuições continua a mesma, com o crédito de revenda no art. 3º, I, e o de insumo no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. O segundo: o frete contratado de optante pelo Simples Nacional esbarra no art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, e o que se verifica é a situação do prestador na data do serviço. O terceiro: a janela de espontaneidade se fecha com o primeiro ato de ofício, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, ainda que o calendário mostre dias disponíveis.

Até 10 de novembro de 2026, então, a autorregularização de PIS e Cofins é trabalho de revisão técnica e de prova, não de estorno automático. Conferir a caixa postal, reconstituir a origem de cada crédito e decidir com fundamento é o que separa a correção barata da autuação cara. Como cada comunicação traz períodos e valores próprios, essa leitura individual costuma justificar uma conferência cuidadosa antes de transmitir qualquer retificação.

Publicações relacionadas

Frete entre filiais: quando gera crédito de PIS e Cofins

Insumo na economia digital: crédito de PIS/Cofins

Créditos de PIS e Cofins na CBS: o que muda

Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Receita Federal indica oportunidade de regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins. Notícia publicada em 15 set. 2026, 16h42. Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Manual de Orientação Tributária: Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins. Publicado em 3 jul. 2026, atualizado em 6 ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º, incisos I e II). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da Cofins (art. 3º, incisos I e II). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 23. Veda às optantes pelo Simples Nacional a apropriação e a transferência de créditos. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44, inciso I, com a redação dada pela Lei n. 11.488, de 2007. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, art. 7º e § 1º. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 138, com a redação dada pela Lei Complementar n. 236, de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional (arts. 113-A e 138). Publicada no Diário Oficial da União de 4 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 779 dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 385 dos recursos repetitivos (REsp 1.149.022/SP), relator ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9 de junho de 2010. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Receita alerta empresas sobre R$ 1,3 bilhão em créditos de PIS e Cofins; prazo termina em novembro. 16 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 16 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código