Uma empresa vence a ação e obtém o reconhecimento de que recolheu tributo a mais. Em seguida, a sentença fixa a verba do advogado em percentual sobre o proveito econômico. Então ela prefere abater o crédito de débitos próprios, pela via administrativa, em vez de esperar por precatório. Surge aí a pergunta que vale tempo e dinheiro: o advogado precisa aguardar a Receita Federal homologar esse encontro de contas para cobrar o que é dele? Em 8 de setembro de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que não. No REsp 2.278.602/RJ, o tribunal manteve a execução autônoma de honorários.
A diferença de calendário é grande. O prazo legal para homologar a compensação declarada pelo contribuinte é de cinco anos, contados da entrega da declaração (art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996). Portanto, condicionar a cobrança dos honorários de sucumbência ao fim desse procedimento significaria, no limite, meia década de espera. E a espera recairia sobre uma verba que o próprio legislador classificou como alimentar.
A 2ª Turma liberou a execução autônoma de honorários
O caso nasceu de uma ação de procedimento comum. Nela, duas prestadoras de serviços ao setor de petróleo obtiveram uma declaração de direito. Puderam restituir o que recolheram indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a título de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação. Depois, encerrada a fase de conhecimento, veio a liquidação por arbitramento.
As empresas escolheram a compensação tributária para aproveitar o crédito, em vez da fila do precatório. Os advogados, por sua vez, pediram o prosseguimento da execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. A Fazenda Nacional pediu que se aguardasse. Como a base de cálculo da verba é o proveito econômico, sustentou que só a apuração definitiva pela Receita permitiria conhecer o valor devido.
O juízo de origem autorizou a execução. Logo depois, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda. Para o tribunal, a execução judicial dos honorários tem autonomia em relação ao crédito principal, porque os dois créditos têm natureza e titularidade distintas. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o caso subiu ao STJ.
O recurso da Fazenda foi rejeitado por unanimidade
No julgamento de 8 de setembro de 2026, a 2ª Turma negou provimento ao recurso especial, por unanimidade. Relatou o ministro Francisco Falcão. Acompanharam o relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11 de setembro de 2026.
Os números dão a escala do que estava em jogo. Na liquidação, as recorridas apontaram R$ 75.848.976,57 e R$ 25.903.299,95, atualizados até agosto de 2023. De fato, os valores serviam apenas ao cálculo dos honorários. Ainda assim, o acórdão ressalvou que a verba recairá sobre o proveito econômico apurado na liquidação judicial, sem ficar vinculada a essas quantias.
Por que a lei já garante a execução autônoma de honorários
O raciocínio do relator parte de uma premissa antiga do direito brasileiro. O honorário de sucumbência não é do cliente que venceu, e sim do advogado que trabalhou. Assim, o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 diz que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, com direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O art. 24, § 1º, da mesma lei permite que essa execução corra nos próprios autos, caso ao advogado convenha. Por fim, o art. 85, § 14, do CPC atribui aos honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
A execução autônoma de honorários tem título próprio
São dois créditos diferentes, com dois titulares diferentes, nascidos do mesmo processo. O crédito principal é do contribuinte e decorre do indébito. Já o crédito honorário é do advogado e decorre da condenação imposta à parte vencida. Porque a separação é antiga, o acórdão invoca precedente da 1ª Seção do STJ. Segundo ele, o contrato, a decisão e a sentença que estabelecem honorários são títulos executivos e podem ser executados autonomamente. Trata-se do REsp 1.347.736/RS, relator para acórdão o ministro Herman Benjamin, julgado em 9 de outubro de 2013, com publicação no DJe de 15 de abril de 2014.
A compensação, por outro lado, é procedimento do contribuinte. O art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a lei a permitir o encontro de contas entre créditos tributários e créditos do sujeito passivo. Já o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 organiza esse caminho no plano federal. No entanto, nenhum dos dois dispositivos cria condição de procedibilidade para a cobrança do honorário. Foi exatamente esse o ponto do julgado, porque exigir a homologação prévia seria inventar um requisito que a lei não previu. Ou seja, a execução autônoma de honorários não depende de autorização administrativa nenhuma.
O art. 783 do CPC e a liquidez do título
A Fazenda também sustentava falta de liquidez. O argumento tem apoio textual, porque o art. 783 do CPC exige título de obrigação certa, líquida e exigível. Se o percentual incide sobre o proveito econômico, e o proveito depende do que a Receita homologar, o valor ainda não estaria definido.
O STJ respondeu em duas frentes. Primeiro, a liquidez se afere por cálculos aritméticos e, quando necessário, pela própria liquidação judicial, que já estava em curso. A segunda frente é processual. Divergência sobre o montante se resolve em impugnação ao cumprimento de sentença, e não pela suspensão da execução. O art. 535, IV, do CPC prevê o excesso de execução entre as matérias que a Fazenda Pública pode arguir. E o § 2º do mesmo artigo obriga quem alega excesso a declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a arguição não ser conhecida.
Na prática, a liquidez deixa de ser obstáculo à execução autônoma de honorários e vira tema de impugnação.
A exceção que o próprio STJ reconhece
O acórdão se apoia em julgado anterior da mesma 2ª Turma. Trata-se do AgInt no REsp 2.030.937/PE, relator o ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 15 de abril de 2026 e publicado no DJEN de 24 de abril de 2026. Nele há uma ressalva que merece atenção de quem redige pedidos e de quem lê sentenças. O entendimento cede quando o próprio título executivo traz expressamente o condicionamento.
Quem manda, portanto, é o título. Quando a sentença ou o acórdão disser que os honorários serão calculados depois de concluída a compensação, a execução espera. Nesse caso, a condição não é criação judicial nova, e sim parte da coisa julgada. Se o título nada disser, vale a execução autônoma de honorários.
O que muda para quem depende da execução autônoma de honorários
Para o contribuinte que venceu, a execução autônoma de honorários significa liberdade de escolha. Quem ganha uma ação de repetição de indébito decide entre receber por precatório e compensar administrativamente. Essa decisão tem consequências de fluxo de caixa que só ele consegue medir. Se optar pela compensação travasse a verba do advogado por até cinco anos, a escolha deixaria de ser livre. Ela passaria a carregar um custo processual embutido, com pressão previsível sobre a relação entre cliente e patrono. Logo, a decisão desfaz esse dilema.
Para quem advoga contra a Fazenda Pública, o recado é de conferência documental. Antes de executar, convém reler a parte dispositiva do título. Vale verificar se ela amarrou o honorário à conclusão do procedimento administrativo. Havendo amarra expressa, o caminho é outro. Do contrário, a liquidação judicial do proveito econômico basta para abrir a execução.
Para a Fazenda Nacional, o julgado não fecha portas. Ele apenas desloca a discussão do valor para o lugar processual adequado. Esse lugar é a impugnação ao cumprimento de sentença, com demonstração do excesso e indicação da quantia reputada correta.
Há, por outro lado, um limite honesto de leitura. O REsp 2.278.602/RJ foi julgado por uma Turma, fora do rito dos recursos repetitivos, e não gera a vinculação de um tema afetado. Em resumo, a orientação é consistente e recente. Ainda assim, segue sujeita a variação entre os órgãos fracionários que cuidam de direito público.
Meu comentário
Leio a decisão com tranquilidade, e por uma razão simples: ela não inovou, apenas recusou uma inovação. A condição que se pretendia impor não está no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Também não está no art. 85 do CPC nem no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Criar requisito de exigibilidade por construção é caminho perigoso em qualquer direção. E seria estranho começar por uma verba que a lei chama de alimentar.
Reconheço a preocupação legítima da Fazenda. Executar percentual sobre proveito econômico ainda não apurado abre espaço para cobrança acima do devido. Afinal, dinheiro público mal calculado é problema de todos nós. O ponto é que o ordenamento já tem remédio para isso, e ele se chama impugnação ao cumprimento de sentença. Trocar um instrumento de controle do valor por uma suspensão de anos é usar a ferramenta errada.
Vejo, inclusive, um efeito que costuma passar despercebido de quem olha só para o advogado. A compensação é escolha do contribuinte, feita por razões de caixa. Amarrar a verba honorária a ela transformaria uma decisão de gestão financeira da empresa em atrito com o escritório que a defendeu. Não me parece um bom desenho de incentivos para nenhum dos dois lados.
Dito isso, não trataria a execução autônoma de honorários como carta branca. A ressalva do título executivo é real e decide casos. Sentença que condicionou expressamente a apuração dos honorários ao desfecho administrativo continua valendo como está. E, enquanto a matéria não for pacificada em rito de observância obrigatória, acompanhar o que decidem as duas Turmas de direito público segue sendo parte do trabalho de quem litiga contra a União.
Publicações relacionadas
Honorários de sucumbência na modulação: STJ decide
STJ: honorários na transação tributária, uma vez só
Honorários na execução de sentença coletiva rescindida
Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.278.602/RJ (2026/0228324-5). Recorrente: Fazenda Nacional. Relator: ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 8 de setembro de 2026, publicado no DJEN de 11 de setembro de 2026. Inteiro teor e certidão de julgamento. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Registro de resultado da sessão de julgamento da 2ª Turma de 8 de setembro de 2026 (REsp 2.278.602, resultado “negou provimento”). Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 23 e 24, § 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 85, § 14, 535 e 783. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 170. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Execução de honorários não precisa aguardar compensação tributária, decide STJ. 14 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 15 set. 2026.


