Toda empresa que emitiu nota em 2026 vai chegar ao fechamento do exercício com a mesma pergunta. Os valores de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) destacados no ano viram passivo na contabilidade, ou não viram nada? Desde janeiro, a contabilização de IBS e CBS no período de teste divide contadores, auditores e diretores financeiros. Em julho de 2026, a Orientação Técnica CFC n. 1/2026 reconheceu a divisão. Ainda assim, de propósito, não a desempatou.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) reuniu os argumentos das duas correntes. Depois, declarou que não adota posição prescritiva e devolveu a escolha a quem assina as demonstrações. Para o empresário, a pergunta soa como assunto de contador. No entanto, não é. A resposta aparece no balanço que o banco lê, no indicador que o contrato de financiamento mede e na trilha de documentos que a fiscalização pode pedir depois.
A Orientação Técnica do CFC em resumo
A Orientação Técnica CFC n. 1/2026 trata dos aspectos contábeis do IBS, da CBS e do período de teste operacional de 2026. Logo no item 3, ela avisa o que não é. Trata-se de documento sem caráter normativo vinculante, que não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). Segundo o próprio texto, o propósito é instrumental: dar subsídio ao julgamento profissional.
Vários pontos o documento trata como assentados. Primeiro, por serem cobrados “por fora”, o IBS e a CBS não compõem a receita da entidade. Ou seja, a empresa reconhece a receita pelo valor líquido desses tributos (itens 4.2 e 6). Depois, os créditos das entradas entram no ativo no período de competência da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro (item 15.1). Por fim, no split payment o fornecedor continua reconhecendo o passivo integral, porque a segregação feita pela instituição financeira não o desonera da obrigação primária (item 22.3).
A controvérsia ficou reservada ao Capítulo IV. Ela alcança só o exercício de 2026, e a pergunta é direta: reconhecer, ou não, o passivo dos tributos destacados num ano em que, cumpridas as obrigações acessórias, ninguém recolhe.
Por que a contabilização de IBS e CBS virou controvérsia
O impasse não nasceu na contabilidade. Na verdade, ele nasceu do desenho que a lei complementar deu ao ano de 2026.
As alíquotas de teste e a dispensa condicionada
A Lei Complementar n. 214/2025 fixou alíquotas simbólicas para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. O art. 343 traz a alíquota estadual de 0,1% do IBS. O art. 346 traz a de 0,9% da CBS. Assim, o fato gerador ocorre, a alíquota se aplica e o documento fiscal destaca o valor.
O que não ocorre é o pagamento. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento dos dois tributos para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Já o § 2º deixa claro que a dispensa não alcança o PIS e a Cofins, exigíveis por inteiro em 2026. Por sua vez, o art. 348, III, alínea c, afasta as alíquotas de teste das operações dos optantes pelo Simples Nacional.
Quem recolher mesmo assim não perde o valor. Pelo art. 348, I, o contribuinte compensa o montante recolhido com o que dever de PIS e Cofins no mesmo período de apuração. Caso falte débito suficiente, o inciso II autoriza a compensação com qualquer outro tributo federal. Também admite o ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento. Por isso a Orientação registra, no item 25, que o período de teste não representa ônus tributário adicional para o contribuinte.
Os dois lados que o CFC colocou lado a lado
De um lado estão os que defendem o reconhecimento do passivo. O fato gerador ocorreu e, com ele, nasceu a obrigação. Logo, o elemento de evento passado que a Estrutura Conceitual exige já existe. A dispensa, ainda por cima, não é incondicional: ela funciona como condição resolutiva sobreposta a uma obrigação que nasceu antes. Como o regime de competência manda registrar quando o fato ocorre, o balanço passa a mostrar o risco de uma falha em obrigação acessória (itens 28.1 a 28.4).
Do outro lado estão os que sustentam o não reconhecimento. Para o contribuinte adimplente, falta o elemento central do passivo. Esse elemento é o potencial de a entidade ter de transferir recursos. Como a saída de caixa é improvável, a NBC TG 25 não autoriza a provisão. E há mais: a empresa controla a conduta que evita o desembolso. Portanto, o registro acrescentaria complexidade operacional sem ganho informativo proporcional (itens 29.1 a 29.7).
Entre as duas leituras, o CFC não escolheu. Em vez disso, pediu quatro coisas a quem escolhe. São elas: avaliar as circunstâncias da entidade, documentar o julgamento em papéis de trabalho, divulgar a política adotada em nota explicativa e manter controle interno rastreável dos valores apurados no ano (item 30). Em outras palavras, a contabilização de IBS e CBS virou tema de política contábil declarada, e não de praxe de escritório.
O que a contabilização de IBS e CBS muda no IRPJ e na CSLL
Aqui está a parte que interessa a quem paga a conta. A contabilização de IBS e CBS chega em duas camadas, e só a segunda depende de escolha.
A receita bruta encolhe, e o lucro presumido sente
A primeira camada independe do julgamento contábil. Como o IBS e a CBS aparecem destacados no documento fiscal, eles ficam fora da receita bruta. A regra está no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, na redação da Lei n. 12.973/2014. O dispositivo exclui da receita bruta os tributos não cumulativos que o vendedor ou o prestador cobra do comprador na condição de mero depositário.
Ora, a receita bruta é a base sobre a qual incidem os percentuais de presunção do lucro presumido. Ela também serve de parâmetro para limites e enquadramentos de outros regimes. Em 2026, com 1% de alíquotas somadas, o efeito ainda é miúdo. A partir de 2027, porém, a CBS chega em alíquota cheia. Então a diferença entre faturar por dentro e faturar por fora deixa de ser detalhe de escrituração. Ela começa a mexer no imposto devido e no preço praticado.
A contabilização de IBS e CBS no balanço e nos indicadores
A segunda camada é a que o CFC devolveu ao julgamento profissional. Na Demonstração do Resultado, os dois tributos não transitam pela conta de receita. Em regra, portanto, eles não impactam o resultado, ressalvadas situações como brindes e determinadas bonificações (item 16.2). Reconhecer ou não o passivo de 2026 não muda o IRPJ nem a CSLL do exercício.
O que muda é o balanço. Quem reconhece infla passivo circulante e ativo circulante ao mesmo tempo. Consequentemente, índices de liquidez e de endividamento se movem sem que um real tenha saído do lugar. Quem não reconhece apresenta um balanço mais enxuto e leva a informação para a nota explicativa. Quando duas empresas do mesmo setor decidem em sentidos opostos, a comparação direta perde confiabilidade. Por essa razão, o item 30.3 cobra a política declarada em nota, com os valores envolvidos, ainda que não reconhecidos.
Há uma pergunta que a contabilização de IBS e CBS deixa em aberto para quem opta por reconhecer. Qual critério aplicar na baixa do passivo, quando a dispensa se confirmar? Convém decidir antes e deixar o critério escrito junto da política contábil.
O risco de quem falha na obrigação acessória
A dispensa do art. 348, § 1º, tem uma contrapartida: cumprir as obrigações acessórias. Quem não cumpre fica fora dela. Nesse caso, o valor destacado no documento fiscal volta ao terreno do exigível.
A Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescentou dois parágrafos que amortecem o golpe. Pelo § 3º do art. 348, lavrado o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, a fiscalização intima o sujeito passivo. Ele tem 60 dias, contados da intimação, para suprir a omissão apontada. Pelo § 4º, o atendimento à intimação importa extinção da penalidade imposta.
Convém ler o que o texto diz, e apenas isso: extingue a penalidade. Ele não fala em restabelecer a dispensa de recolhimento do § 1º. A distinção merece atenção, antes que alguém trate a janela de 60 dias como seguro contra tudo.
As multas do art. 341-G também vieram com a Lei Complementar n. 227/2026, e a lei as calcula em Unidade Padrão Fiscal (UPF). Entregar em atraso arquivos, declarações e escriturações do IBS e da CBS custa 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal. A cada intimação, o valor sobe para 30 UPF por período (inciso IV, alíneas a e b). Tomadas isoladamente, são cifras modestas. O ponto sensível, no entanto, não é a multa. É o efeito que o descumprimento produz sobre a condição que sustenta a dispensa. Nesse ponto, a contabilização de IBS e CBS escolhida no começo do ano vira parte da prova, porque o item 30.4 pede exatamente a rastreabilidade das obrigações cumpridas.
Meu comentário
Leio a Orientação Técnica CFC n. 1/2026 com alívio e com uma ressalva. O alívio vem do método. O Conselho poderia ter imposto uma resposta única. Poderia, ainda, ter fingido que a controvérsia sobre a natureza jurídica da dispensa estava resolvida. Não fingiu. Expôs os dois conjuntos de argumentos com honestidade e apontou os itens normativos que amparam cada um. Depois, devolveu a decisão a quem tem o dever de julgar. Normas contábeis principiológicas funcionam assim, e reconheço nisso respeito pela competência técnica do profissional de contabilidade.
A ressalva vem do lado do contribuinte. Devolver o julgamento é correto e, ao mesmo tempo, é caro. A empresa pequena não tem controladoria nem auditoria independente. Ela terá de contratar exatamente aquilo que a Orientação pede: análise das circunstâncias, papéis de trabalho, nota explicativa e controle interno rastreável. Some esse trabalho ao custo de adaptar sistema, revisar cadastro e testar leiaute. Como ninguém recolhe o tributo em 2026, o período de teste começa a parecer um exercício de despesa sem receita correspondente. A conta da transição vem chegando em parcelas, e quase todas caem no mesmo colo.
Vejo, de todo modo, que a escolha não é indiferente, e minha inclinação é prática. Registrar o passivo e evidenciá-lo dá ao gestor a medida do que está em jogo se a obrigação acessória falhar. Com isso, ninguém descobre o tamanho do risco quando ele já virou cobrança. Para quem tem contrato com cláusula financeira atrelada a índices de balanço, porém, a decisão pesa mais. Ela não pode esperar o fechamento do exercício. Nos dois caminhos, o controle interno não admite hesitação: valores apurados, obrigações cumpridas e documentação guardada, mês a mês, com data.
Contabilização de IBS e CBS: o que decidir antes do balanço
O CFC não fechou a questão porque a lei complementar não a fechou. O que ele fixou foi o padrão de conduta esperado: avaliar, documentar, divulgar e controlar. A contabilização de IBS e CBS adotada em 2026 não altera o IRPJ nem a CSLL do exercício. Altera, sim, o balanço que terceiros leem e a prova que a empresa terá em mãos se alguém questionar a dispensa. Com 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, o valor em disputa hoje é pequeno. O hábito construído agora é que pesa, porque em 2027 a mesma disciplina contábil estará medindo cifras de verdade.
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Fontes
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Orientação Técnica CFC n. 1/2026: aspectos contábeis relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao período de teste operacional do exercício de 2026. Brasília: CFC, 2026. Disponível em: cfc.org.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo; arts. 341-G, 343, 346 e 348. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e altera a Lei Complementar n. 214/2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA. CFC publica Orientação Técnica sobre aspectos contábeis do IBS e da CBS durante período de teste operacional de 2026. 22 jul. 2026. Disponível em: crcsc.org.br. Acesso em: 16 set. 2026.
JORNAL CONTÁBIL. Impasse contábil: empresas devem registrar IBS e CBS na fase de testes? 15 set. 2026. Disponível em: jornalcontabil.com.br. Acesso em: 16 set. 2026.


