Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Venda de bem do casal: o ganho de capital é um só

Casal assinando a escritura de venda de imóvel no cartório, ilustrando o ganho de capital do casal

Um casal casado em comunhão parcial vende o apartamento da família por R$ 10.000.000,00, comprado anos antes por R$ 4.000.000,00. Na hora de pagar o imposto, cada um lança metade do lucro e conta ficar na alíquota de 15%, a primeira faixa da tabela. A conta, porém, é outra. A Receita Federal apura o ganho de capital sobre o bem inteiro. Depois de subir a escada de alíquotas uma única vez, ela reparte o imposto entre os dois. O entendimento sobre o ganho de capital do casal vem da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Está na Solução de Consulta Cosit n. 161, de 24 de agosto de 2026. O ato saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de agosto de 2026, seção 1, página 39.

A diferença entre os dois caminhos de apuração do ganho de capital do casal não é teórica. No exemplo que a própria Cosit montou, ela vale R$ 25.000,00 em um único negócio, e cresce conforme o preço sobe. Na prática, quem vende imóvel, quotas ou participação societária em nome do casal passou a ter de olhar a ordem das operações.

O que a Receita decidiu sobre o ganho de capital do casal

A consulta partiu de um empresário casado em comunhão universal. Ele sustentava que cada cônjuge deveria primeiro separar a sua metade do lucro e só depois aplicar as alíquotas progressivas sobre essa metade. O argumento tinha apoio aparente. Afinal, o art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018, trata do tema. O dispositivo manda tributar em nome de cada cônjuge 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

A Cosit respondeu que a premissa embaralha duas etapas distintas. Os bens comuns do casamento formam, nas palavras do ato, uma “massa patrimonial comum do casal”, e é sobre ela que o lucro se mede. O ganho de capital do casal nasce do bem como um todo, inclusive para identificar as faixas do art. 21 da Lei n. 8.981/1995. O rateio de 50% para cada um vem depois. Ele é, nos termos do ato, “mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário”.

Na mesma decisão, a Cosit revogou a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 n. 4.013, de 17 de agosto de 2022. A conclusão daquele ato, contudo, ficou intacta. A revogação, diz o texto, serviu para esclarecer melhor o tema e acrescentar um exemplo numérico. Ou seja, a orientação é a mesma desde 2022; o que faltava era a demonstração da conta.

A conta da Cosit, passo a passo

O ato traz um cenário fechado. Valor de alienação de R$ 10.000.000,00, custo de aquisição de R$ 4.000.000,00 e ganho de R$ 6.000.000,00, apurado sobre o bem comum como um todo. Sobre esse total, a Cosit aplicou as duas primeiras faixas do art. 153 do RIR/2018. São 15% sobre os R$ 5.000.000,00 iniciais, o que dá R$ 750.000,00. Sobre o R$ 1.000.000,00 excedente incidem 17,5%, ou R$ 175.000,00. O imposto total chega a R$ 925.000,00, e cada cônjuge recolhe R$ 462.500,00.

Agora a conta que o consulente defendia. Dividido antes, o lucro vira R$ 3.000.000,00 para cada um, valor que cabe inteiro na faixa de 15%. Cada cônjuge pagaria R$ 450.000,00, e o casal, R$ 900.000,00. São R$ 25.000,00 a menos. Nesse caso, a progressividade teria sido aplicada duas vezes sobre bases pequenas, em vez de uma vez sobre a base real da operação.

Por que os 50% não dividem o ganho de capital do casal

A chave está na distância entre apurar e recolher. Apurar é medir o acréscimo patrimonial, isto é, quanto o bem valorizou entre a compra e a venda. Recolher é pagar o que já se mediu. O art. 22 da Instrução Normativa SRF n. 84, de 11 de outubro de 2001, cuida da primeira etapa. O texto é direto. Nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital se apura em relação ao bem como um todo.

O § 2º do art. 30 da mesma instrução normativa cuida da segunda etapa. Ele manda recolher o imposto em nome de cada cônjuge, metade para cada um. A alternativa é recolher a totalidade em nome de um deles. Lidos juntos, os dois artigos dizem que a divisão é do imposto, não do lucro. A Cosit apenas explicitou a consequência que a tabela progressiva trouxe a partir da Lei n. 13.259/2016. Se a base é única, a escada de alíquotas se sobe uma vez só.

O que muda para quem vai vender um bem comum

O efeito prático aparece nas vendas de maior valor. Até R$ 5.000.000,00 de ganho, nada muda: os dois modos de calcular chegam ao mesmo imposto, porque tudo cabe na alíquota de 15%. Acima disso, a apuração unitária empurra a operação para 17,5%, 20% ou 22,5%, conforme a faixa. Com isso, a diferença entre os métodos cresce junto com o preço.

Três situações mudam a conta do ganho de capital do casal. A primeira é a venda parcelada do mesmo bem. Nesse caso, o § 3º do art. 21 da Lei n. 8.981/1995 manda somar os ganhos das operações seguintes. A regra alcança as vendas feitas até o fim do ano-calendário posterior ao da primeira, e aproxima o contribuinte das faixas altas. A segunda é a união estável. O art. 5º, § 2º, do RIR/2018 estende a regra de tributação dos bens comuns à união estável reconhecida como entidade familiar. A ressalva é a disposição contratual sobre as relações patrimoniais. Por fim, a terceira é a prova do custo de aquisição: cada real documentado reduz a base antes de qualquer discussão de alíquota.

A Cosit ainda repetiu um ponto que costuma escapar de quem faz a declaração sozinho. O ganho de capital é apurado e tributado em separado. Ele não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual. O valor pago sobre ele, por sua vez, não entra como dedução do imposto devido nessa declaração. Quem recolhe a mais no mês da venda não recupera nada em abril do ano seguinte.

Meu comentário sobre o ganho de capital do casal

Leio a solução como tecnicamente correta e economicamente desconfortável, e as duas coisas convivem sem contradição. Correta porque a lei civil é clara. Na comunhão, os bens comuns formam um acervo só. O art. 22 da instrução normativa de 2001 nunca disse outra coisa. O que mudou em 2016 não foi a apuração, foi a tabela. Enquanto a alíquota do ganho de capital era fixa em 15%, medir sobre o todo ou sobre a metade dava o mesmo número. A discussão não tinha objeto. A progressividade criou o objeto.

Desconfortável porque o resultado pesa justamente sobre quem casou em comunhão. Dois sócios solteiros que vendem o mesmo imóvel em condomínio, cada um com a sua metade ideal, apuram ganhos separados. Os dois podem ficar na primeira faixa. O casal em comunhão, não. Ou seja, o regime de bens escolhido no cartório, por razões que nada têm de tributárias, acaba definindo quanto se paga sobre a mesma venda. Reconheço que a Cosit não tinha como decidir diferente sem contrariar o art. 22. Por isso, entendo que o ajuste, se vier, é tarefa do legislador, não da interpretação.

Para quem planeja, o recado é anterior à escritura. Vejo aqui um item que precisa entrar na conta antes da assinatura. Em vendas com ganho acima de R$ 5.000.000,00, o regime de bens e o desenho da operação mudam o imposto. A diferença se mede em centenas de milhares de reais. Mesmo assim, não leria o ato como convite a artifícios. Partilhar patrimônio às vésperas de vender é caminho conhecido, e a fiscalização o conhece tão bem quanto quem o propõe.

O que fica da Solução de Consulta Cosit n. 161/2026

Na venda de bem comum durante o casamento, o lucro se apura sobre o bem inteiro. As faixas progressivas de 15% a 22,5% incidem uma única vez sobre esse total. Só então o imposto já calculado se reparte entre os cônjuges, metade para cada um. O entendimento vale para a comunhão universal e para a parcial. O ato revogou a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 n. 4.013/2022 sem alterar a conclusão. Portanto, quem tem venda de maior valor à vista ganha em levar o cálculo do ganho de capital do casal para a mesa. Ali, a forma da operação ainda pode ser desenhada. Depois da escritura, só cabe recolher.

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Fontes

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 161, de 24 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 26 de agosto de 2026, seção 1, página 39. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, na redação da Lei n. 13.259, de 16 de março de 2016. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.259, de 16 de março de 2016. Altera a Lei n. 8.981/1995 para dispor sobre a incidência do imposto sobre a renda no ganho de capital. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Instrução Normativa SRF n. 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30. Publicada no DOU de 17 de outubro de 2001, seção 1, página 27. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

MIGALHAS. Receita esclarece IR sobre ganho na venda de bem comum de casal. 11 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Receita esclarece IR sobre ganho na venda de bem comum de casal. 14 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

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