A conta chega com os 10% da taxa de serviço no rodapé. O cliente paga, e o valor entra no caixa do restaurante antes de virar salário do garçom. Esse trânsito curto de dinheiro rende litígio tributário no país desde os anos 1990. Em 14 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou que a 1ª Seção afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos. Eles vão decidir se as gorjetas no Simples Nacional entram na conta do regime.
Enquanto a tese não é fixada, os recursos que discutem a matéria ficam parados. Na prática, a dúvida é rotina em bar, restaurante e hotel, e tem resposta cara. A taxa de serviço cobrada do cliente pode, ou não, entrar na base de cálculo do regime unificado.
O Tema 1.473 e as gorjetas no Simples Nacional
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.473 e vinculada à Controvérsia 824. O Boletim de Precedentes n. 144 do STJ redige assim a pergunta submetida a julgamento: “Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional”.
Os recursos representativos da controvérsia são o REsp 2.239.211/PE, o REsp 2.239.811/PB e o REsp 2.261.206/CE. Todos têm relatoria da ministra Regina Helena Costa. O mesmo boletim cobre o período de 16 a 31 de agosto de 2026 e registra 31 de agosto como data da afetação.
Em seguida, a 1ª Seção determinou a suspensão dos processos. Ela atinge recursos especiais e agravos em recurso especial, em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ. É a consequência natural do rito dos recursos repetitivos. Ao afetar o tema, o relator determina a suspensão dos processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.037, II). Com isso, a discussão sobre gorjetas no Simples Nacional passa a caminhar por tese vinculante, e não mais caso a caso.
Ao propor a afetação, a relatora descreveu um paradoxo. As turmas de direito público do STJ já têm entendimento consolidado: a gorjeta não integra a receita bruta da empresa. Isto é, a verba tem natureza salarial e destino certo, o empregado. Mesmo assim, os recursos continuam subindo. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contou 97 decisões sobre a mesma questão. Foram 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas. Daí a conclusão da ministra: é “forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante”.
Por que a gorjeta não entra na receita bruta da empresa
Antes de tudo, a resposta está na lei trabalhista. O art. 457, § 3º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.419/2017, define o que é gorjeta. Entra aí a importância dada espontaneamente pelo cliente. Entra também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, desde que destinado à distribuição aos empregados. O § 4º do mesmo artigo não deixa margem: essa gorjeta “não constitui receita própria dos empregadores”.
Do lado tributário, o regime unificado incide sobre a receita bruta. O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 define esse conceito. Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Ficam de fora as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Ou seja, se a gorjeta não é receita da empresa, ela não compõe aquela base.
Foi assim que o STJ decidiu, repetidamente. Em 2023, a 2ª Turma reconheceu no AREsp 2.381.899 que as gorjetas ficam fora da apuração do regime. Relator o ministro Mauro Campbell Marques, o julgado invocou as razões que já afastavam a verba do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. Por sua vez, a 1ª Turma seguiu a linha em 2024, no AgInt no AREsp 1.846.725, relator ministro Gurgel de Faria. Em síntese, o estabelecimento arrecada e repassa, mas não fatura.
A regra do CGSN sobre gorjetas no Simples Nacional muda em 2027
O litígio existe porque a regra administrativa diz o contrário. O art. 2º, § 4º, II, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018 manda incluir na receita bruta “as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não”. É esse dispositivo que orienta a fiscalização e que o contribuinte enfrenta em juízo.
A própria administração já se moveu. A Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026, dá nova redação ao inciso. A publicação saiu no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026. Passam a compor a receita bruta “as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores”. No § 5º, que lista o que fica de fora, entram as gorjetas “quando integralmente repassadas aos trabalhadores”. O art. 9º da resolução fixa o tempo dessa mudança. A norma vigora desde a publicação, mas só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Por isso, o desenho do julgamento muda. A tese do Tema 1.473 vai alcançar sobretudo o passado. São os períodos em que valia a redação antiga, que incluía a gorjeta sem ressalva. De 2027 em diante, a discussão tende a se deslocar. O foco sai da natureza da verba e vai para a prova do repasse ao trabalhador.
O que muda para bares, restaurantes e hotéis
Para quem paga a conta do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o efeito imediato é a espera. Quem discute gorjetas no Simples Nacional em recurso especial já sentiu o freio. O recurso que estava no STJ fica sobrestado até a publicação da tese. O mesmo vale para o que aguardava juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Por enquanto, não há providência a tomar nos autos além de acompanhar o tema.
Em todo caso, convém ler o alcance exato dessa determinação. Processos em fase anterior não foram atingidos. Quem está em primeira instância, ou aguarda julgamento de apelação, segue o curso normal.
A conversa útil, agora, é de prova. A empresa que exclui a taxa de serviço da receita declarada precisa demonstrar que o valor chegou ao trabalhador. A CLT dá o roteiro. O art. 457, § 4º, manda definir os critérios de rateio em convenção ou acordo coletivo. O § 6º acrescenta duas exigências: a gorjeta lançada na nota de consumo e o percentual anotado no contracheque e na carteira de trabalho. Com a redação nova do CGSN valendo em 2027, essa documentação deixa de ser boa prática contábil e passa a ser condição do tratamento favorável.
Meu comentário
Leio a afetação como boa notícia, embora ela venha embrulhada numa suspensão incômoda. A disputa sobre gorjetas no Simples Nacional ocupou o STJ por três décadas. Ainda assim, foram necessárias 97 decisões para repetir a mesma resposta. Cada uma custou petição, recurso, tempo e dinheiro de empresas que faturam pouco e litigam com o que sobra. A eficácia vinculante encerra a repetição, e vejo aí um ganho concreto para quem não tem estrutura para sustentar anos de processo.
Reconheço o desconforto de quem está com o recurso parado. Suspensão sempre parece prejuízo, e às vezes é mesmo. A alternativa, porém, era seguir decidindo caso a caso. Nesse caso, o risco seria uma virada de entendimento descoberta tarde demais.
O ponto ainda aberto sobre gorjetas no Simples Nacional
Também não leio o Tema 1.473 como julgamento imprevisível. A pergunta já foi respondida muitas vezes pelas duas turmas de direito público. A relatora registrou que o entendimento existe e que só lhe falta força vinculante. O que me parece genuinamente aberto é a articulação com a Resolução CGSN n. 190/2026. O critério do repasse integral foi pensado para 2027. Ele pode ser lido como confirmação da tese antiga ou como requisito novo, e a diferença vale dinheiro nos períodos anteriores. Entendo que a natureza salarial da gorjeta não nasce de resolução administrativa. Na prática do balcão, porém, a prova do repasse sempre foi o que separa o contribuinte diligente do autuado.
Para o restaurante que cobra os 10% e repassa tudo ao salão, o trabalho está em documentar esse repasse. Convenção coletiva, nota de consumo, contracheque e folha pesam mais do que qualquer tese no dia em que o auditor pede o papel. A tese do STJ vai dizer o que é receita. No fim, quanto daquela cobrança chegou a quem serviu a mesa, só o papel guardado prova.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Em repetitivo, Primeira Seção vai definir se gorjetas repassadas a empregados entram no cálculo do Simples Nacional. Notícia de 14 de setembro de 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Boletim de Precedentes, edição n. 144, período de 16 a 31 de agosto de 2026 (Tema 1.473, Controvérsia 824). Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inclui os 10%? A jurisprudência do STJ sobre gorjetas e tributação. Notícia de 29 de setembro de 2024 (AREsp 2.381.899 e AgInt no AREsp 1.846.725). Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.419, de 13 de março de 2017. Altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 1.036 e 1.037, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 4º, II, e § 5º. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026. Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, seção 1-A, p. 1. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
MIGALHAS. STJ vai definir se gorjetas entram no cálculo do Simples Nacional. 14 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

