Todo ano, quem tem filho na escola e declara o Imposto de Renda esbarra no mesmo limite. São R$ 3.561,50 por dependente, e o que passa disso não reduz nada. Em 29 de julho de 2026, porém, o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que esse teto não alcança todas as famílias. Quando o dependente tem transtorno do espectro autista (TEA), a mensalidade escolar dedutível deixa de ter teto e entra por inteiro na conta do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A sentença saiu no Procedimento do Juizado Especial Cível n. 1150374-54.2025.4.01.3400. Assinou-a o juiz federal substituto Márcio de França Moreira. Ela produz dois efeitos práticos. Um autoriza a dedução integral daqui para frente. O outro, menos comentado, reconhece o direito de reaver o que já foi pago a maior nos anos anteriores. A União, citada, não apresentou defesa e reconheceu a procedência do pedido.
A sentença que tornou a mensalidade escolar dedutível por inteiro
A autora pediu três coisas ao juizado. Primeiro, o reconhecimento do direito de deduzir integralmente os gastos com a escola do filho diagnosticado com TEA, sem o limite das despesas de instrução, ainda que ele estude em instituição de ensino regular. Depois, a revisão das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2022/2023 e 2023/2024, com recálculo do imposto. Por fim, a repetição de indébito dos valores recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic.
A União informou que a matéria está entre as hipóteses de dispensa de contestar e de recorrer. Reconheceu a procedência do pedido e não ofereceu contestação. Como não houve defesa, os fatos ficaram incontroversos, e coube ao juízo examinar apenas os fundamentos jurídicos. A sentença então resolveu o mérito com base no art. 487, III, “a”, do CPC, homologando o reconhecimento da procedência. Também condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa Selic, como determina o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.
Convém dizer o que a decisão não é. Trata-se, antes de tudo, de sentença de primeiro grau, em juizado especial federal, sem eficácia vinculante. Ela vale entre aquelas partes. O direito reconhecido dura, nas palavras do julgado, “enquanto perdurar a condição de dependente para fins de imposto de renda e o diagnóstico de TEA”. O que a torna relevante para quem está de fora é o caminho até a mensalidade escolar dedutível sem teto, porque esse caminho está aberto a qualquer contribuinte na mesma situação.
Mensalidade escolar dedutível: o que a norma exige
Dois dispositivos governam a mensalidade escolar dedutível como despesa médica, e o efeito de ambos é o mesmo: reduzir a base de cálculo do imposto. O art. 73, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda, considera dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental. Mas impõe dois requisitos cumulativos. Um deles é laudo médico atestando a deficiência. O outro é que o pagamento seja feito “a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental”. O art. 95 da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 repete a fórmula quase palavra por palavra. E o art. 91, § 5º, da mesma instrução normativa diz o mesmo pelo avesso, ao tratar das despesas de instrução.
O laudo raramente é problema, porque quem tem diagnóstico tem laudo. O segundo requisito é que trava tudo. Acontece que a expressão “entidades destinadas a pessoas com deficiência” foi escrita pensando em escola especial, em instituição segregada. Quem matricula o filho na rede regular fica fora da letra do regulamento e volta ao teto das despesas de instrução. E é exatamente na rede regular que a legislação de inclusão manda matricular. Na prática, a norma tributária premiava a segregação e encarecia a inclusão.
Tema 324 da TNU e o teto de R$ 3.561,50 por ano
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) uniformiza a interpretação da lei federal nos juizados especiais federais. Quando julgou o Tema 324, em 18 de outubro de 2023, enfrentou essa contradição de frente. O caso foi o PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, relatado pelo juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. A tese ficou assim redigida.
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
O acórdão foi publicado em 23 de outubro de 2023 e transitou em julgado em 28 de novembro de 2023.
É a rubrica escolhida que define o tamanho da mensalidade escolar dedutível. Como despesa de instrução, o gasto com escola se sujeita ao limite anual individual de R$ 3.561,50, fixado no art. 8º, II, “b”, item 10, da Lei n. 9.250/1995. Como despesa médica, não há teto: deduz-se o que se pagou e se comprovou. Então, para uma família que gasta R$ 30.000,00 por ano com a escola, a base tributável cai mais de R$ 26.000,00. O efeito no imposto acompanha a alíquota aplicável a cada contribuinte.
Por que o autismo torna a mensalidade escolar dedutível
A ponte entre o TEA e o texto do regulamento é a Lei n. 12.764/2012. Ela instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O art. 1º, § 2º, dispensa interpretação: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. E efeitos legais incluem os tributários.
O juízo reconheceu que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a outorga de isenção. Reconheceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica esse comando com rigor. Ainda assim, entendeu que a educação da pessoa com TEA tem caráter de apoio psicológico e terapêutico, e não apenas pedagógico. Configura, portanto, tratamento indispensável à inserção social. A esse fundamento somou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com quórum de emenda constitucional. Somou ainda o art. 208, III, da CRFB/1988, que garante atendimento educacional especializado “preferencialmente na rede regular de ensino”. Assim, a conclusão foi de que reconhecer a dedução não alarga a norma isentiva, e sim a ajusta ao desenho constitucional.
Por que a União reconheceu a procedência do pedido
Este é o ponto de maior efeito prático, e o mecanismo explica por quê. A Portaria n. 985, de 18 de outubro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), rege a atuação dos procuradores nos juizados especiais federais. O art. 2º, II, dispensa a interposição de recursos quando a TNU decidiu o tema contra a Fazenda em incidente repetitivo. Logo em seguida, o § 3º estende a dispensa à própria contestação. Já a Portaria PGFN n. 502, de 12 de maio de 2016, traça as diretrizes gerais da atuação contenciosa. No art. 7º, ela manda que o procurador, nas hipóteses de dispensa de contestar, apresente manifestação reconhecendo a procedência do pedido.
O Tema 324 é precisamente um tema repetitivo da TNU decidido contra a Fazenda Nacional. Por isso a União não contestou nem recorreu: seguiu a própria norma interna. Para o contribuinte, isso muda o tamanho do obstáculo. A discussão não é uma batalha longa contra a resistência da Procuradoria, e sim um pedido cujo desfecho a União já reconheceu no plano administrativo. A Receita Federal, porém, não alterou o Decreto n. 9.580/2018 nem a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. A malha continua glosando a mensalidade escolar dedutível lançada direto na declaração, de modo que o reconhecimento vem no processo, não no formulário.
Quem pode ter a mensalidade escolar dedutível sem teto
O desenho é simples de descrever e exigente de documentar. É preciso, primeiro, laudo médico atestando a deficiência, com o código da Classificação Internacional de Doenças. Depois, comprovante de matrícula e de pagamento das mensalidades, em nome do responsável e com identificação do beneficiário. Por fim, a condição de dependente do aluno na declaração de quem pretende deduzir.
A própria sentença traz uma ressalva sobre prova. Segundo o juízo, as declarações juntadas aos autos não são documentos hábeis para comprovar o montante pago. Caberá à autora instruir o cumprimento de sentença com os comprovantes. Afinal, declaração de imposto de renda é o que o contribuinte informou, não prova do que ele gastou. Quem pretende rever anos anteriores precisa dos boletos, dos recibos e dos extratos bancários.
Restituir o passado: cinco anos, Selic e o art. 170-A do CTN
O direito de reaver o pago a maior tem prazo. A prescrição é quinquenal, contada de cada recolhimento indevido. Ou seja, cada ano-calendário tem seu próprio relógio, e a cada mês de espera um pedaço do passado sai do alcance. Os valores voltam corrigidos pela taxa Selic desde o recolhimento a maior ou desde a restituição a menor, conforme o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.
Há um freio a considerar no planejamento. A sentença lembrou que o art. 170-A do CTN, na leitura consolidada do STJ, condiciona a restituição ao trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Assim, reconhecido o direito, o dinheiro não volta no mês seguinte. Ele volta após encerrada a via recursal e apurado o valor em cumprimento de sentença, dentro do teto dos juizados. Quem procura o caminho judicial precisa contar com esse intervalo.
Meu comentário sobre a mensalidade escolar dedutível
Leio essa sentença como a correção de uma incoerência que já durava tempo demais. O Estado diz à família, pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o lugar da criança com deficiência é a rede regular de ensino. Depois, pelo regulamento do imposto, diz que a dedução integral só vale se o pagamento for a entidade destinada a pessoas com deficiência. São duas ordens que se contradizem. E quem paga a diferença é justamente a família que obedeceu à primeira. Reconhecer a mensalidade escolar dedutível sem teto devolve coerência ao conjunto.
Reconheço a força do argumento contrário, porque ele não é desprezível. O art. 111, II, do CTN existe para impedir que benefício fiscal se amplie por simpatia com a causa. O STJ tem boas razões para aplicá-lo com firmeza: cada alargamento pretoriano de isenção é uma escolha orçamentária feita fora do Congresso. Mesmo assim, a resposta do juízo me parece adequada, e não por compaixão. Ela se apoia em hierarquia normativa. Não se trata de criar dedução nova, e sim de ler o requisito regulamentar à luz da norma constitucional que determina a inclusão.
O que eu não leria como salvo-conduto
Também não trataria a decisão como bilhete premiado. Ela é sentença de primeiro grau, de eficácia limitada às partes. E o Tema 324, embora vinculante nos juizados especiais federais, não alcança a Justiça comum. Na prática, o caso concreto pesa: nível de suporte, laudo, natureza do atendimento prestado pela escola e qualidade dos comprovantes fazem diferença real no resultado. A Receita tampouco mudou os atos normativos, de modo que a dedução lançada por conta própria tende a cair em malha.
O que fica de mais útil, para quem tem filho com TEA na escola regular, é a soma de três fatos verificáveis. Primeiro, existe tese firmada pela TNU desde outubro de 2023. Em seguida, existe dispensa expressa de contestar e recorrer na Portaria PGFN n. 985/2016, aplicada neste caso. Por fim, existe prazo correndo sobre os anos passados, ano a ano, sem aviso. Avaliar a documentação disponível e o tamanho do gasto anual é o que permite dizer se o caminho compensa. Essa conta se faz caso a caso.
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Fontes
BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 1150374-54.2025.4.01.3400. Juiz federal substituto Márcio de França Moreira. Sentença assinada em 29 de julho de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Tema 324 (PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL), relator juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 18 de outubro de 2023. Disponível em: cjf.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 73, § 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 91, § 5º, e 95. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, II, “b”, item 10, e art. 39, § 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria n. 985, de 18 de outubro de 2016. Disponível em: gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria n. 502, de 12 de maio de 2016, texto consolidado até a Portaria n. 19.581/2020. Disponível em: gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Gasto com ensino regular de filho com TEA pode ser abatido integralmente do IR. 11 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.


