Porto Alegre abriu uma janela de regularização para prestadores de serviço com débitos municipais, e ela se fecha em 21 de dezembro de 2026. O calendário, porém, aperta bem antes disso. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ganhou programa próprio na capital: o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS). A base legal é a Lei Complementar n. 1.077, de 23 de julho de 2026, regulamentada pelo Decreto n. 23.895, de 28 de julho de 2026. O POAISS reduz em 95% as multas e os juros de quem paga à vista, e em 90% de quem parcela.
A Secretaria Municipal da Fazenda informou, em 10 de setembro de 2026, que quem aderir ao POAISS até o fim deste mês parcela em até quatro vezes. Depois disso, o número de parcelas cai mês a mês. A razão está na lei: toda a dívida negociada precisa estar quitada ainda em 2026.
O POAISS em números: 95%, 90% e 21 de dezembro
O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 1.077/2026 fixa duas faixas de desconto, e só duas. No pagamento à vista, a redução é de 95% sobre a multa de mora, a multa por infração e os juros de mora. No parcelamento, 90% sobre os mesmos encargos. O valor principal do imposto, porém, fica de fora do abatimento. Esse é o desenho habitual desse tipo de programa: perdoa-se o acessório, cobra-se o tributo.
Duas datas comandam a operação. Primeiro, a parcela única ou a primeira parcela vence em até cinco dias úteis depois da adesão, desde que dentro do mês da solicitação (art. 9º, § 2º). Depois, a última não pode ultrapassar o último dia com expediente bancário de dezembro de 2026 (art. 9º, § 3º). A adesão, aliás, só se aperfeiçoa com o pagamento dessa primeira guia (art. 11). Ou seja, quem solicita e não paga não aderiu, embora possa pedir de novo dentro do prazo.
O piso das parcelas do POAISS e a via de adesão
O Decreto n. 23.895/2026 acrescenta o piso das prestações: R$ 30,00 para pessoa física e R$ 80,00 para pessoa jurídica (art. 6º, I). No entanto, não existe tabela oficial de parcelas por mês de adesão. O número sai da aritmética do teto de dezembro, e é daí que vem a conta de quatro parcelas para quem negocia em setembro.
A adesão ao POAISS é digital. Ela se faz no endereço https://adesaopoaiss.portoalegre.rs.gov.br/, com login da conta gov.br (Decreto n. 23.895/2026, art. 3º, I). A Receita Municipal também pode enviar proposta diretamente ao contribuinte, que se efetiva pelo pagamento da primeira parcela (art. 3º, II).
Quais débitos de ISS entram no POAISS
O alcance do POAISS é mais largo do que a manchete sugere. Entram os créditos de ISS já inscritos em dívida ativa e também os que ainda não foram inscritos. Entram, ainda, os débitos já parcelados e os parcelamentos cancelados por falta de pagamento. Entram os créditos em cobrança judicial, isto é, com execução fiscal ajuizada. Por fim, entram as confissões de dívida recebidas e os demais créditos notificados até a data final de adesão (art. 4º, I e II).
O optante pelo Simples Nacional também pode aderir, mas com uma condição. Os valores precisam ter sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição e cobrança, pelo convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º).
Há um limite pouco divulgado. A redução da multa por infração não se soma às reduções do art. 56, § 2º, da Lei Complementar municipal n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (art. 2º, § 2º). Portanto, quem já teria direito a abatimento por aquela via precisa comparar os dois caminhos, não empilhá-los.
Para a empresa que discute apenas parte dos lançamentos, a Fazenda Municipal admite o desmembramento da dívida: regulariza-se o incontroverso enquanto se discute o resto. O pedido depende de análise técnica e demora mais do que uma adesão comum. Por isso, o aviso da própria Prefeitura, publicado em 10 de setembro de 2026, é para não deixá-lo para os últimos dias do prazo.
O preço da adesão: desistir da discussão
Este é o ponto que decide o caso, e ele não aparece na tabela de descontos. O art. 6º da lei diz que a adesão importa confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC. O art. 7º vai adiante: aderir implica desistir das mediações tributárias, das reclamações e dos recursos administrativos e das ações judiciais que tratem daqueles débitos. Implica, também, renunciar às alegações de direito em que essas defesas se fundavam.
A renúncia não é simbólica. Na prática, o contribuinte tem de protocolar petição de extinção com resolução do mérito, pelo art. 487, III, “c”, do CPC, no prazo de até cinco dias após a adesão (Decreto n. 23.895/2026, art. 3º, § 3º). Resolução do mérito quer dizer decisão definitiva, com o peso que isso tem. Ao clicar em aderir, inclusive, o contribuinte firma três aceites eletrônicos, entre eles o termo de desistência de ação judicial ou de impugnação administrativa (art. 3º, § 1º).
Também há custo processual que o desconto não cobre. O pagamento pelo POAISS não dispensa custas, emolumentos e demais despesas do processo (art. 13, I), nem os emolumentos de cartório do protesto da Certidão de Dívida Ativa (art. 14). Nos créditos em cobrança judicial, somam-se honorários advocatícios fixados em ato do Procurador-Geral do Município (art. 13, II), a quem cabe a decisão final sobre a adesão nesses casos.
Em compensação, o POAISS dispensa garantia, salvo quando já houver penhora no processo de execução fiscal, que fica mantida até a quitação (art. 5º).
Setembro, quatro parcelas e a conta do calendário
A aritmética explica por que setembro pesa. Quem adere ao POAISS agora tem vencimentos em setembro, outubro, novembro e dezembro: quatro. Em outubro sobram três, em novembro duas, e quem deixar para dezembro paga de uma vez só. O percentual de desconto do parcelamento, no entanto, continua o mesmo, 90%. O que muda é o fôlego de caixa.
Dois detalhes podem encurtar ainda mais esse número. Primeiro, o piso de R$ 30,00 e R$ 80,00 por prestação limita o fracionamento de dívidas pequenas. Segundo, na renegociação de débito já parcelado, a nova parcela não pode ser inferior à do parcelamento em vigor (art. 10, § 2º).
O descumprimento, por sua vez, tem preço alto. Atrasar duas parcelas intermediárias, ou não quitar o saldo até a última, rescinde o parcelamento sem notificação prévia (art. 12). Rescindido, restabelecem-se os encargos integrais, o saldo inteiro vence de imediato e a cobrança retoma o curso administrativo ou judicial.
Quando o POAISS compensa, e quando não
Aqui está o cálculo que interessa a quem paga a conta. O POAISS compensa, e bastante, quando o débito é incontroverso: imposto declarado e não pago, lançamento que a empresa não discute, dívida antiga que já rendeu protesto e restrição cadastral. Nesses casos, 95% de multa e juros perdoados é dinheiro real. Além do desconto, a regularização retira o nome dos órgãos de proteção ao crédito e abre a porta do programa Em Dia com Porto Alegre.
As três situações em que aderir pode sair caro
Compensa menos, ou não compensa, em três situações que merecem exame antes do clique.
A primeira é a do débito com defesa consistente em curso. Havendo impugnação viva no processo administrativo fiscal municipal, ou ação judicial com chance real de êxito, aderir é trocar a possibilidade de não pagar nada por um desconto sobre acessórios. O principal, afinal, continua devido por inteiro. A conta é simples de montar e quase nunca é feita: quanto vale o principal, qual a probabilidade de êxito, quanto custa continuar discutindo.
A segunda é a do débito com exigibilidade suspensa. Quem tem parcelamento em dia, depósito integral ou liminar já não sofre cobrança e já obtém a CPD-EN, a certidão positiva com efeitos de negativa do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Então aderir só faz sentido se o desconto superar o que se perde ao abrir mão da discussão. Há, ainda, um detalhe: renegociar parcelamento em vigor cancela o anterior de forma automática e irretratável (art. 10, § 1º).
A terceira é a do débito possivelmente prescrito. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V), e o prazo é de cinco anos contados da constituição definitiva (CTN, art. 174). Confessar dívida prescrita é ressuscitar o que a lei já havia extinguido. Antes de montar a seleção, portanto, vale conferir a data de constituição de cada crédito, um a um. O sistema permite escolher quais débitos entram, e essa possibilidade é uma vantagem concreta do programa.
Meu comentário
Vejo o POAISS com bons olhos, e com uma ressalva. O lado bom está no desenho: desconto forte sobre os acessórios, principal preservado, dispensa de garantia, adesão digital e a possibilidade de desmembrar a dívida. Esse último ponto é o melhor da lei, porque respeita o direito de defesa em vez de tratá-lo como moeda de troca. Quem discute uma parcela do lançamento não precisa engolir o todo para aproveitar a redução no que não contesta.
A ressalva é o calendário, e ela tem explicação pública. A arrecadação média de ISS dos municípios entre 2019 e 2026 comporá o critério de partilha do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) durante a transição da reforma tributária, e 2026 é o último ano dessa conta. O Município tem pressa, e a pressa é legítima. Ela apenas não é a pressa do contribuinte. Enquanto o prazo encurta e as parcelas diminuem, o desenho empurra decisões rápidas sobre débitos que às vezes pedem análise demorada.
Por isso leio o “quanto antes, melhor” com moderação. Para dívida incontroversa, a frase está certa: quanto antes, mais parcelas, e não há razão para adiar. Para dívida em discussão, no entanto, a conta é outra, e o prazo até 21 de dezembro dá tempo de fazê-la sem atropelo. Reconheço que a Fazenda Municipal foi transparente ao publicar as duas datas e ao alertar que o desmembramento demanda análise técnica. Esse tempo existe para ser usado.
O que eu não faria é tratar o programa como oportunidade irrepetível. Programas como o POAISS voltam, em Porto Alegre e fora dela. A diferença entre aderir bem e aderir mal costuma estar menos no percentual de desconto e mais em quais débitos entraram na seleção. Essa escolha, feita crédito a crédito, é onde a economia real aparece.
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Fontes
PORTO ALEGRE (Município). Lei Complementar n. 1.077, de 23 de julho de 2026. Institui o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS). Disponível em: dopaonlineupload.procempa.com.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PORTO ALEGRE (Município). Decreto n. 23.895, de 28 de julho de 2026. Regulamenta o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS) no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município. Disponível em: dopaonlineupload.procempa.com.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria Municipal da Fazenda. Negociação em setembro garante até quatro parcelas e 90% de desconto em dívidas de ISS. 10 set. 2026. Disponível em: prefeitura.poa.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria Municipal da Fazenda. Prefeitura propõe programa para recuperar créditos de ISS em ano decisivo da Reforma Tributária. 2 jul. 2026. Disponível em: prefeitura.poa.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Aprovado projeto que cria programa para regularização de dívidas de ISS. 15 jul. 2026. Disponível em: prefeitura.poa.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 156, V, 174 e 206. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 389, 395 e 487, III, “c”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Porto Alegre oferece até 95% de desconto em juros e multas de débitos de ISS pelo POAISS. 11 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 12 set. 2026.


