Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma empresa que leva hoje ao juízo federal uma tese tributária de R$ 10 milhões recolhe R$ 1.915,38 de custas. É o teto da Tabela I da Lei n. 9.289/1996, fixado em 1.800 Unidades Fiscais de Referência (UFIR). A UFIR parou de ser atualizada em 2000. A partir de 1º de janeiro de 2027, a mesma ação custará R$ 107.332,80. Quem mudou isso foi a Lei n. 15.498, de 4 de setembro de 2026. Ela refez as custas da Justiça Federal e as do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o teto saltou cerca de 56 vezes.

O número reposiciona o cálculo de quem litiga contra a União. Pedir a repetição de indébito ou opor embargos numa execução fiscal passa a ter um custo de entrada relevante. Antes, esse custo quase não pesava na decisão de ajuizar. Agora pesa. A lei também cria dois fundos e reparte parte da arrecadação. No entanto, a presunção nova de gratuidade que ela traz é mais estreita do que o resumo que circulou sugere.

A Lei n. 15.498/2026 refaz as custas da Justiça Federal

O texto nasceu do Projeto de Lei n. 429, de 2024. Foi sancionado com veto parcial, comunicado ao Senado pela Mensagem n. 740, de 4 de setembro de 2026. A lei altera duas normas. A primeira é a Lei n. 9.289/1996, que rege as custas da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A segunda é a Lei n. 11.636/2007, que cuida das custas do STJ.

Três movimentos organizam o texto. O primeiro substitui as quatro tabelas anexas à Lei n. 9.289/1996 pelos Anexos I a IV da lei nova (art. 3º). O segundo cria dois fundos. Um é o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), inserido como art. 14-A e subordinado ao Conselho da Justiça Federal (CJF). O outro é o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ), criado pelo art. 4º e disciplinado por ato da própria Corte.

O terceiro movimento reparte a receita. Pelo art. 14-C, § 2º, 9% vão ao Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União. Em seguida, 6% vão ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, 5% vão ao Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. Os dois fundos destinatários nasceram no mesmo dia, pelas Leis n. 15.499 e n. 15.500.

O que o veto cortou

O veto atingiu quase todas as fontes de receita do Fejufe. Dos vinte incisos do art. 14-C, sobreviveram quatro: dotações orçamentárias, custas recolhidas na Justiça Federal, emendas parlamentares e a cláusula aberta de outras receitas. A razão apresentada foi orçamentária: vincular receita a fundo sem cláusula de vigência de até cinco anos contraria o art. 147 da Lei n. 15.321/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Ainda assim, duas regras do art. 2º ficaram de pé e moldam o custo futuro. Pelo novo § 3º do art. 1º, as tabelas se corrigem todo ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já pelo § 4º, o dinheiro arrecadado não pode ir para despesa com pessoal.

As custas da Justiça Federal em escada, de 2% a 3%

Hoje as custas da Justiça Federal seguem a Tabela I: 1% do valor da causa nas ações cíveis em geral. O mínimo é de 10 UFIR e o máximo, de 1.800 UFIR. Em reais, pelo valor da UFIR que a Resolução CJF n. 784/2022 mantém, o piso é de R$ 10,64 e o teto, de R$ 1.915,38.

O Anexo I da lei nova troca a alíquota única por uma escada de cinco faixas.

  • 2% para causas de até R$ 5.000,00.
  • 2,25% de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00.
  • 2,5% de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00.
  • 2,75% de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.
  • 3% acima de R$ 100.000,00.

O mínimo passa a R$ 193,20. O máximo, a R$ 107.332,80.

Em números, o efeito fica claro. Uma ação de R$ 100.000,00 sai de R$ 1.000,00 para R$ 2.750,00. Uma de R$ 1 milhão sai de R$ 1.915,38, o teto de hoje, para R$ 30.000,00. Acima de R$ 3.577.760,00, porém, o novo teto trava a conta. Ou seja, a causa de R$ 10 milhões paga o mesmo que a de R$ 50 milhões.

O que fica fora da escada

A escada não alcança todos os atos. A apelação, o cumprimento de sentença e os embargos à execução custam 1% do valor da causa. A execução de título extrajudicial, por sua vez, custa 2%. Já o agravo de instrumento ganhou valor fixo de R$ 225,00.

Um ponto pede leitura atenta. O Anexo I tarifa a oposição de embargos à execução. No entanto, o art. 7º da Lei n. 9.289/1996 diz que a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam a custas. A lei nova não tocou nesse artigo.

Na prática, o momento do desembolso continua o mesmo. Pelo art. 14, I e II, metade das custas se recolhe na distribuição. Depois, a outra metade vem ao recorrer da sentença. Isso não reduz o total, apenas o divide no tempo.

No STJ, a custa fixa vira percentual do valor da causa

Aqui a mudança é de natureza, não de grau. A Lei n. 11.636/2007 cobra valor fixo. Pelo Anexo dela, o recurso especial custa R$ 100,00, e o recurso em mandado de segurança também. A apelação cível e a ação rescisória, por sua vez, custam R$ 200,00 cada uma. Esses valores se corrigem todo ano pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 2º.

O art. 5º da Lei n. 15.498/2026 reescreve o caput desse art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2027, quem fixa os valores é a Corte Especial do STJ. O ato definirá também as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas e a forma de atualizá-las. O limite legal é um só: “o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa”.

Duas palavras do dispositivo merecem atenção. A primeira é “atualizado”: numa tese tributária que chega ao STJ depois de anos, o valor corrigido da causa costuma superar em muito o da inicial. A segunda é “máximas”. Na Justiça Federal, o teto está no próprio Anexo I. No STJ, por outro lado, o legislador não fixou limite em lei.

A Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em 24 de setembro de 2003, tem redação direta: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Nas custas da Justiça Federal, o limite existe por força do anexo legal. No STJ, ele passa a depender de o tribunal editá-lo.

Cada parte da lei entra em vigor em uma data diferente

O art. 6º cuida da vigência, e o veto mexeu nele.

O inciso I ficou de pé. Os arts. 3º e 5º são as tabelas da Justiça Federal e o percentual do STJ. Eles entram em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o período mínimo de 90 dias. Como a lei saiu em 4 de setembro de 2026, esses 90 dias se esgotam ainda neste ano. Portanto, prevalece 1º de janeiro de 2027.

O inciso II foi vetado. Ele mandava que os arts. 1º, 2º e 4º entrassem em vigor na data da publicação. A Mensagem n. 740 registra o motivo: a vigência imediata não daria tempo hábil para estruturar os dois fundos. Com o veto, incide a regra geral do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Por ela, a lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Na prática, o calendário das custas da Justiça Federal se parte em dois. Os fundos, a correção anual pelo IPCA e a presunção nova de gratuidade valem desde outubro de 2026. As tabelas, só a partir de 2027.

Em seguida vem a dúvida que a lei não resolve: ela não traz regra expressa de transição para o processo já em curso. Como o recolhimento se reparte entre a distribuição e o recurso, quem ajuizar em 2026 e recorrer em 2027 pagará a segunda metade por qual tabela? É a primeira pergunta que a regulamentação do CJF, autorizada pelo novo § 5º do art. 1º, terá de responder.

A presunção de gratuidade olha a renda, não o valor da causa

O art. 2º da lei acrescenta três parágrafos ao art. 1º da Lei n. 9.289/1996, e eles só fazem sentido lidos juntos.

O § 6º presume a insuficiência de recursos para efeito do art. 98 do CPC. A presunção vale para a pessoa natural que, comprovadamente, tenha rendimentos tributáveis na faixa sujeita à redução máxima do Imposto sobre a Renda. A referência é o art. 3º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025. Nessa tabela, a faixa é a dos rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, para os quais a redução zera o imposto devido. Ainda assim, o mesmo parágrafo ressalva que, em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade diante das particularidades do caso concreto.

Em seguida, o § 7º completa a regra: acima daquela faixa, o interessado tem de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. Por fim, o § 8º fecha o desenho. A presunção do § 6º é relativa, admitida prova em contrário pela parte adversa.

Vale separar dois valores que se parecem e não se comunicam. Os R$ 5.000,00 do art. 3º-A são rendimento mensal de pessoa física. Os R$ 5.000,00 do Anexo I são o topo da primeira faixa das custas da Justiça Federal, medida pelo valor da causa. Ou seja, a presunção olha para quem litiga, não para quanto se discute. Em regra, ela não alcança pessoa jurídica.

Meu comentário

Leio a lei com sentimentos divididos, e explico os dois.

Reconheço o problema que ela resolve. Custas ancoradas numa unidade fiscal parada em 2000 deixaram de financiar o serviço que cobram. R$ 1.915,38 não paga a tramitação de uma causa bilionária, e a diferença sai do orçamento, isto é, de todos nós. Atualizar era necessário. A correção anual pelo IPCA evita que o problema volte pela mesma porta daqui a vinte anos.

Vejo, por outro lado, dois pontos que pedem acompanhamento. O primeiro é o teto do STJ, que a lei não fixou. A Súmula 667 do STF não é conselho. Um percentual de até 4% sobre o valor atualizado da causa, sem limite legal, deixa a conformidade constitucional na dependência do ato da Corte Especial. Entendo que o tribunal fixará esse limite, até porque o art. 5º manda fixá-lo. Ainda assim, a garantia deveria estar no texto da lei.

O segundo ponto é o efeito seletivo. As custas da Justiça Federal deixam de ser linha de rodapé no orçamento do litígio. Quem tem tese sólida e caixa curto sente o aumento antes de quem tem caixa. Uma empresa média que discute R$ 2 milhões passará a desembolsar R$ 60.000,00 no primeiro grau, contra R$ 1.915,38 hoje. Na prática, esse número entra na conversa sobre litigar muito antes do mérito. O acesso à jurisdição não desaparece, mas encarece para quem menos consegue absorver o custo. Por isso a regulamentação do CJF importa tanto quanto a tabela.

O calendário novo das custas da Justiça Federal e do STJ

O calendário é o dado prático. Até 31 de dezembro de 2026 valem as tabelas antigas: o teto das custas da Justiça Federal segue em R$ 1.915,38, e o STJ segue com valor fixo. De 1º de janeiro de 2027 em diante valem a escada de 2% a 3% e o teto de R$ 107.332,80. No STJ, por sua vez, valerá o percentual que a Corte Especial vier a disciplinar, entre 2% e 4%.

Para quem tem tese tributária em carteira, três perguntas mudam de peso. Quanto vale a causa, porque a alíquota agora acompanha esse número. Quando ajuizar, porque a data da distribuição define a tabela da primeira metade. E até onde levar a discussão, porque o recurso especial deixa de custar um valor fixo de tabela. Por isso, a conta do litígio tributário federal passou a começar antes da tese.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 15.498, de 4 de setembro de 2026. Altera as Leis n. 9.289, de 4 de julho de 1996, e n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, cria o Fejufe e o FESTJ e destina receitas a outros fundos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Mensagem n. 740, de 4 de setembro de 2026. Razões do veto parcial ao Projeto de Lei n. 429, de 2024. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996. Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007. Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Inclui o art. 3º-A na Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 15.499, de 4 de setembro de 2026. Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 15.500, de 4 de setembro de 2026. Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667, aprovada em 24 de setembro de 2003. Disponível em: jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Justiça Federal da 2ª Região. Informações sobre custas judiciais na Justiça Federal. Atualizado em 25 maio 2026. Disponível em: trf2.jus.br. Acesso em: 14 set. 2026.

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