Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Simples híbrido: desistência pode ganhar prazo

Empresária conferindo o calendário de setembro para decidir sobre o Simples híbrido

A conta que define o ano de 2027 das pequenas empresas tem hora marcada: de 1º a 30 de setembro de 2026. Nessa janela, o optante decide onde apurar dois tributos novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Pode mantê-los na guia única ou levá-los ao regime regular. É esse segundo caminho que o mercado apelidou de Simples híbrido. Falta, no entanto, o dado central da comparação: a alíquota da CBS que valerá em 2027 ainda não foi fixada.

Foi por causa dessa lacuna que o Fisco se moveu. Em 18 de agosto de 2026, num encontro com dirigentes do Sebrae, em Brasília, o secretário especial da Receita Federal sinalizou três ajustes de cronograma. Nenhum deles virou norma. Por isso, até que os atos sejam editados, valem os prazos de hoje.

O que o Fisco sinalizou sobre o Simples híbrido

Foram três frentes, e convém separá-las. Todas alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional que se preparam para a virada de 2027.

A primeira é o prazo de desistência. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) estudam um ato conjunto sobre o tema. A ideia é esticar a data para cancelar a opção pelo Simples híbrido, hoje fixada no último dia de novembro de 2026. O gatilho seria a demora na definição da alíquota da CBS.

A segunda é o CNPJ técnico. Nesse caso, a obrigatoriedade, já adiada para 1º de janeiro de 2027, poderia ir para 2029.

A terceira é o crédito de estoque. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) avalia um ato sobre o assunto. A finalidade seria assegurar o aproveitamento dos créditos embutidos nos estoques de quem migrar para o regime regular.

Nada disso está publicado. Portanto, quem planeja setembro trabalha com o calendário vigente e trata o anúncio como probabilidade, nunca como prazo novo.

Simples híbrido: o que a lei já decidiu

O modelo não nasceu de resolução. De fato, quem o autoriza é o art. 41, § 3º, da Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025). A empresa permanece no Simples para os demais tributos. Apenas o IBS e a CBS saem do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A vantagem é comercial, antes de ser tributária. Quem fica na guia única transfere ao cliente pessoa jurídica um crédito limitado, conforme o art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025. Quem adota o Simples híbrido, por sua vez, gera crédito cheio. Para o fornecedor que abastece outras empresas, essa diferença aparece direto no preço negociado. Para quem vende ao consumidor final, por outro lado, ela não vale nada, e sobra só o custo da apuração fora do DAS.

O calendário, esse já está fechado. Em regra, a opção é semestral: setembro define o semestre que começa em janeiro, março define o que começa em julho. A escolha de setembro de 2026 vale, portanto, de janeiro a junho de 2027. Quem optar nesse mês pode cancelar até o último dia de novembro. O cancelamento, nesse caso, é irretratável. A Resolução CGSN n. 186/2026 organizou esses prazos. Depois disso, a Resolução CGSN n. 190/2026 incorporou o IBS e a CBS ao regime, com disciplina própria para o modelo híbrido. Já tratei da nova janela em Opção pelo Simples Nacional agora é em setembro.

A alíquota da CBS que ainda não existe

O nó está na competência para fixar o número. O art. 18, I, da LC 214/2025 entrega ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência da CBS. Antes disso, a proposta de cálculo sai do Poder Executivo. Em seguida, o Tribunal de Contas da União (TCU) homologa o número e o encaminha ao Senado. Excepcionalmente em 2026, os prazos desse rito ganharam 45 dias. Assim, o envio deve ocorrer até 30 de outubro.

Some-se a esse cronograma a anterioridade nonagesimal, que a própria LC 214/2025 invoca no art. 19, § 1º, III. De fato, é ela que fecha a conta do calendário. Na prática, para cobrar a partir de 1º de janeiro de 2027, o percentual precisa estar publicado ainda no início de outubro de 2026. Ou seja, o número tende a aparecer depois de fechada a janela de opção, e é exatamente esse descompasso que o adiamento da desistência tenta remediar.

Por enquanto, o que circula é estimativa. A Resolução CGIBS n. 14, de 29 de julho de 2026, projetou 27,91% para a soma do IBS e da CBS. Desse total, cerca de 9,2 pontos seriam de CBS. O próprio ato adverte que o número serve de parâmetro de orçamento. Para simular, ajuda. Para decidir regime, é pouco.

A conta que setembro exige

Na verdade, a decisão nunca dependeu só da alíquota. Entram no cálculo o perfil da clientela, a margem e o volume de compras que gera crédito. Somam-se a isso a cadeia de fornecedores e o custo da apuração fora da guia única. Duas empresas com o mesmo faturamento chegam a respostas opostas. Por isso, a saída sensata é montar agora cenários com percentuais alternativos. Depois, quando o oficial sair, atualiza-se a planilha.

CNPJ técnico: o adiamento em estudo

O apelido é do mercado. A norma fala em inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por pessoa física. O Decreto n. 13.075, de 21 de julho de 2026, alterou o Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026. Com isso, o ato fixou 1º de janeiro de 2027 como início de duas obrigações: a inscrição no cadastro e a emissão de documentos fiscais. Elas alcançam a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e o produtor rural pessoa física.

O cadastro não abre empresa. Ele vincula ao CPF uma identificação fiscal. Com ela, o profissional emite documento com destaque de IBS e CBS e transfere crédito a quem o contrata. Dois grupos ficam de fora, como não contribuintes. O primeiro é o nanoempreendedor, definido no art. 26, IV, da LC 214/2025. Trata-se da pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, hoje R$ 40.500,00. O segundo é o produtor rural pessoa física abaixo de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário. Agora se cogita levar a data para 2029, o que aliviaria a fila de adaptação de sistemas no primeiro ano de cobrança efetiva.

Crédito de estoque: a distorção que o CGSN quer corrigir

O art. 381 da LC 214/2025 concede crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. O percentual é de 9,25% sobre o valor de aquisição dos bens nacionais. Nos importados, por sua vez, considera-se o que se pagou de PIS-Importação e Cofins-Importação. A apropriação vai até o último dia de junho de 2027. Em seguida, o crédito é usado em doze parcelas mensais, apenas em compensação com a CBS.

A finalidade é evitar cumulatividade residual. A mercadoria comprada em 2026 carrega PIS e Cofins no custo; vendida em 2027, sofre CBS integral sobre base que já foi tributada uma vez. O crédito presumido devolve essa carga.

O ponto cego está no destinatário. A hipótese principal do art. 381 alcança quem estava sujeito ao regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026. Ou seja, descreve o lucro presumido, não o optante do Simples. A empresa que adotar o Simples híbrido chega a 2027 com estoque na mesma situação econômica. Ainda assim, não há para ela previsão expressa de crédito. É essa lacuna que o CGSN estuda fechar.

De todo modo, uma providência já se impõe. O inventário de 31 de dezembro de 2026 precisa estar valorado e amparado em documento fiscal idôneo. Afinal, nenhum ato posterior recupera o crédito de um estoque que ninguém levantou.

Meu comentário sobre o Simples híbrido

Recebo o anúncio com alívio parcial e uma inquietação de fundo.

O alívio se explica sozinho. Pedir que o pequeno empresário escolha regime sem conhecer a alíquota do tributo que vai pagar é pedir decisão no escuro. Esticar o prazo de desistência corrige o pior efeito disso a custo baixo. Assim, setembro continua servindo para optar, e novembro deixa de ser prazo fatal enquanto falta o dado essencial.

A inquietação é de método. Sinalização não é norma. Enquanto o ato conjunto não sai, o contribuinte precisa se programar para o último dia de novembro de 2026. Quem apostar na promessa, portanto, assume risco que não é dele. Se a intenção existe, publicá-la vale mais do que anunciá-la, porque previsibilidade também se constrói com data de publicação.

Do crédito de estoque ao CNPJ técnico

Sobre o crédito de estoque, considero o reparo devido. A isonomia não tolera que o mesmo estoque, com a mesma carga embutida no custo, gere crédito para o lucro presumido e nada para quem sai do DAS. Aqui, aliás, caberia ir além do remendo. A origem do problema é outra: o art. 381 mirou o regime cumulativo e não enxergou que a própria reforma criou um terceiro caminho.

Quanto ao CNPJ técnico, sou menos entusiasmado com o adiamento. Ele reduz a pressão sobre sistemas, e isso é real. Por outro lado, cada prorrogação sucessiva ensina o mercado a esperar a próxima. Some-se a isso um detalhe incômodo: o profissional autônomo que não emite documento com destaque não transfere crédito ao contratante. Quem vive de prestar serviço a empresa vai sentir essa falta bem antes de 2029.

Faço, por fim, uma observação prática. Nada nesse conjunto dispensa a simulação. Ainda que o prazo de desistência dobre, a empresa que chegar a novembro sem ter feito a conta terá apenas adiado a dúvida. E com menos tempo para resolvê-la.

O que fica

Em resumo, o calendário do Simples híbrido segue de pé: opção de 1º a 30 de setembro de 2026, efeitos de janeiro a junho de 2027 e cancelamento até o último dia de novembro. A Receita Federal e o CGIBS estudam esticar essa última data. O CGSN, por sua vez, estuda garantir crédito de estoque a quem migrar, e o CNPJ técnico pode escorregar de 2027 para 2029. Enquanto os atos não saem, porém, nenhum desses prazos mudou. Na prática, três tarefas cabem desde já: montar cenários de alíquota, medir quanto crédito a operação transfere ao cliente pessoa jurídica e organizar o inventário de fim de ano. Com esses números na mesa, a decisão de setembro deixa de ser aposta e passa a ser cálculo.

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Fontes

DIÁRIO DO COMÉRCIO. Reforma tributária: Fisco estuda adiar regras do Simples híbrido e CNPJ técnico. 18 ago. 2026. Disponível em: dcomercio.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Reforma Tributária: Fisco estuda adiar regras do Simples Híbrido e CNPJ técnico. 19 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. 17 abr. 2026. Disponível em: www8.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 18, 19, 26, 41, 47 e 381. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Decreto n. 13.075, de 21 de julho de 2026. Altera o Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Diário Oficial da União, 22 jul. 2026. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

SISTEMA FENACON. Apagão de alíquota da CBS preocupa empresas do Simples Nacional. 18 ago. 2026. Disponível em: fenacon.org.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

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