Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Recadastramento da Receita Estadual vence em setembro

Empresária conferindo dados no computador durante o recadastramento da Receita Estadual

De cada dez empresas gaúchas obrigadas a confirmar seus dados cadastrais, pouco mais de uma tinha cumprido a tarefa em meados de agosto. O recadastramento da Receita Estadual alcança mais de 249,4 mil estabelecimentos contribuintes de ICMS no Rio Grande do Sul. Até 12 de agosto de 2026, apenas 36,6 mil haviam concluído o procedimento, ou seja, 14,7% do público-alvo. O prazo termina em 30 de setembro de 2026.

O que está em jogo não é uma multa. É a suspensão da inscrição estadual e, com ela, a possibilidade de emitir documento fiscal e seguir operando. Por isso, vale entender de onde vem a obrigação, o que a Receita Estadual pode fazer com quem não a cumpre e onde a Constituição traça o limite.

O recadastramento da Receita Estadual em números

O Programa Anual de Recadastramento é uma confirmação de dados. Na prática, o contribuinte acessa o sistema, confere as informações registradas e declara que estão corretas. São três pontos: se a empresa continua em atividade, se os dados cadastrais estão atualizados e se o e-mail e o celular do representante no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) são os atuais. Nesse caso, um clique resolve.

A edição de 2026 abrange todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) até o fim de 2025. Para as optantes pelo Simples Nacional, o período começou em 1º de maio. O canal é o aplicativo Minha Empresa, com acesso pela conta gov.br. Para as empresas do regime geral, o prazo abriu em 1º de agosto, pelo Portal e-CAC. O Microempreendedor Individual (MEI) e o produtor rural, por outro lado, ficam de fora.

Há uma diferença entre os dois grupos que costuma passar despercebida. No Simples Nacional, só sócios, administradores ou representantes legais já registrados concluem o procedimento. Não cabe delegar. No regime geral, por sua vez, a empresa pode outorgar procuração eletrônica pelo Portal DTE para que um terceiro cumpra a tarefa, o contador, por exemplo. Portanto, quem está no Simples e trabalha com contabilidade externa precisa mobilizar o próprio sócio.

Onde o recadastramento da Receita Estadual se apoia na lei

A base de tudo é o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Confirmar dados cadastrais é exatamente isso, ou seja, um dever instrumental, sem conteúdo de pagamento.

O art. 96 do CTN, por sua vez, inclui decretos e normas complementares no conceito de legislação tributária. Ou seja, a exigência não precisa vir de lei em sentido estrito. No Rio Grande do Sul, ela está na Instrução Normativa DRP n. 045/1998, Título I, Capítulo X, Seção 7.0. Já a consequência do descumprimento tem assento em norma superior: o art. 41-C da Lei n. 8.820/1989, a lei do ICMS gaúcho. O art. 7º-B do Livro II do Regulamento do ICMS (Decreto n. 37.699/1997) detalha a medida. Seu inciso XII autoriza a suspensão da inscrição de quem deixar de realizar o recadastramento anual.

De fato, essa arquitetura importa. Uma coisa é o Estado fixar por instrução normativa o modo e o calendário de um dever cadastral. Outra, bem diferente, seria criar por ato infralegal a própria sanção que fecha a porta da empresa.

A suspensão não cai do céu: notificação, prazo e recurso

O procedimento tem etapas, e conhecê-las muda o resultado. Em regra, antes de suspender, a Receita Estadual envia uma Notificação de Aviso de Suspensão da Inscrição, por comunicação eletrônica, com as orientações para regularizar. A partir da ciência, o contribuinte tem dez dias para sanar a situação e comunicar o saneamento por protocolo eletrônico. Nesse caso, também cabe contestar, se o motivo apontado não existir.

Sem regularização, a Receita efetiva a suspensão. Em seguida, cabe recurso ao Delegado da Receita Estadual, uma única vez, no prazo de quinze dias contados da ciência. Mesmo assim, a porta não se fecha aí. Entre a suspensão e a baixa de ofício da inscrição, que ocorre seis meses depois pelo art. 7º, I, do Livro II do Regulamento do ICMS, o contribuinte ainda pode pedir o restabelecimento. Para isso, precisa comprovar que sanou as causas.

Um detalhe operacional merece atenção redobrada. O recadastramento deixou de servir para regularizar inscrição já suspensa. Nesse caso, o caminho é o serviço específico de regularização ou manifestação, no Portal e-CAC. Insistir no caminho antigo apenas queima dias de um prazo curto.

O contabilista no cadastro e o Decreto n. 58.777/2026

A novidade deste ano vem de fora do programa, mas o recadastramento a confere. O Decreto n. 58.777, de 20 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de maio de 2026, alterou o Regulamento do ICMS. Com isso, a indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal virou requisito dos contribuintes inscritos no CGC/TE. Ficam de fora o produtor rural e o MEI enquanto durar a opção pelo SIMEI.

Em primeiro lugar, a empresa deve indicar o profissional no ato da inscrição. Quem já tinha inscrição ativa sem responsável indicado teve prazo até 1º de julho de 2026. Depois disso, a substituição corre em trinta dias, contados da exclusão do profissional anterior. O contabilista, ainda, precisa estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual. Inscrições sem essa indicação também ficam sujeitas à suspensão. Na prática, um campo aparentemente burocrático virou risco de paralisação. Para os profissionais da contabilidade, o Painel de Conformidade mostra, cliente a cliente, quem já concluiu o recadastramento.

Até onde vai a suspensão e onde começa a sanção política

Aqui entra o limite constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) construiu, ao longo de décadas, jurisprudência contrária às chamadas sanções políticas. Três súmulas resumem a tradição. A Súmula 70 veda a interdição de estabelecimento como meio de cobrança de tributo. A Súmula 323 proíbe a apreensão de mercadorias com a mesma finalidade. A Súmula 547, por fim, afasta o impedimento ao contribuinte em débito de exercer suas atividades.

No Tema 856 da repercussão geral, o tribunal foi além: é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como cobrança indireta de tributos (ARE 914.045, rel. ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 15 de outubro de 2015).

O Rio Grande do Sul, aliás, conhece bem esse terreno. Ao julgar o Tema 31, o Supremo declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 42 da própria Lei n. 8.820/1989, que condicionava a expedição de notas fiscais à prestação de garantia (RE 565.048, rel. ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em 29 de maio de 2014). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em recurso repetitivo, que o Fisco não pode criar empecilhos infralegais à inscrição e à alteração de dados cadastrais, sob pena de obstruir a livre iniciativa (REsp 1.103.009/RS, rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9 de dezembro de 2009).

Onde fica a linha

No entanto, nada disso torna ilegítimo exigir a confirmação anual dos dados. A suspensão por falta de recadastramento não é cobrança disfarçada de imposto. Ela pune a omissão em um dever instrumental, tem previsão em lei estadual, vem precedida de notificação e admite recurso. A fronteira se desloca quando a medida deixa de ser cadastral e vira alavanca de arrecadação. O mesmo vale quando a Receita a aplica sem aviso prévio, sem contraditório, ou sobre empresa comprovadamente ativa e com dados corretos. Nessas hipóteses, o art. 5º, LIV e LV, e o art. 170, parágrafo único, da CRFB/1988 voltam ao centro da discussão. Então o mandado de segurança costuma ser a via adequada.

Meu comentário

Vejo o programa com simpatia e uma ressalva. A depuração cadastral serve a quem paga a conta. Empresa fantasma no cadastro distorce a concorrência, e o contribuinte regular é justamente quem mais perde com isso. Afinal, confirmar três informações uma vez por ano custa pouco diante do benefício.

A ressalva está na desproporção entre o esforço exigido e a pena. Suspender a inscrição estadual não é advertência. É tirar da empresa a possibilidade de emitir nota e faturar. Quando 85% do público-alvo ainda não cumpriu a obrigação a poucas semanas do fim, o dado sugere menos má-fé e mais desconhecimento. Uma comunicação mais insistente, com aviso individualizado no DTE e escalonamento efetivo da penalidade, produziria o mesmo resultado com menos dano. A propósito, o cenário se repete: em 2025, na primeira edição do programa, mais de 80% das empresas obrigadas também estavam em atraso em agosto.

Recadastramento da Receita Estadual: o que fazer agora

Para quem tem empresa no Rio Grande do Sul, o roteiro é curto. Confira hoje se a sua inscrição está entre as obrigadas e por qual canal você deve agir. Verifique, em seguida, se há contabilista indicado no cadastro, porque essa lacuna suspende a inscrição por si só. Se algum dado estiver desatualizado, comece pela correção na origem, na Junta Comercial ou na Receita Federal. Esses ajustes, contudo, levam tempo e não se resolvem no dia 29 de setembro. E, se a notificação de aviso já chegou, marque no calendário: dez dias para regularizar, quinze para recorrer. Prazo perdido nessa fase custa muito mais caro do que a hora gasta agora.

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Fontes

RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Fazenda. Receita Estadual. Recadastrar no Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual. Disponível em: atendimento.receita.rs.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Fazenda. Receita Estadual. Suspensão de Inscrição: Regularização ou Manifestação. Disponível em: atendimento.receita.rs.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Empresas do Rio Grande do Sul devem fazer recadastramento junto à Receita Estadual até o final de setembro. Porto Alegre, 14 ago. 2026. Disponível em: estado.rs.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Receita Estadual alerta empresários para prazo de recadastramento obrigatório até 30 de setembro. Porto Alegre, 14 ago. 2025. Disponível em: estado.rs.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

JORNAL DO COMÉRCIO. Empresas do RS devem se recadastrar na Receita Estadual. Porto Alegre, ago. 2026. Disponível em: jornaldocomercio.com. Acesso em: 25 ago. 2026.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Receita Estadual estabelece obrigatoriedade de indicação de contabilista no CGC/TE. Disponível em: crcrs.org.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 96 e 113. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 31 da repercussão geral (RE 565.048), rel. ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em 29 de maio de 2014. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045), rel. ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 15 de outubro de 2015. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.103.009/RS, rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9 de dezembro de 2009 (Informativo de Jurisprudência n. 419). Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

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