Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Reforma do CTN: o que muda para o contribuinte

Exemplar do Código Tributário Nacional sobre mesa de escritório, ilustrando a reforma do CTN aprovada em 2026

Há um prazo correndo em Brasília. O autógrafo da reforma do CTN chegou à Casa Civil em 17 de agosto de 2026. Na contagem do art. 66, § 1º, da Constituição, o prazo de sanção ou veto vai até 4 de setembro. Do outro lado dele está a maior mudança no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966: mais de trinta dispositivos alterados, um capítulo inteiro novo e vigência imediata na data da publicação.

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022, em 12 de agosto de 2026. Foram 69 votos favoráveis e nenhum contrário. O texto nasceu de uma comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF). A presidência coube à ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para quem paga tributo, o que está em jogo não é nota de rodapé: são o teto da multa, o prazo de defesa e a força do precedente contra o Fisco.

O que o Senado aprovou, e o prazo que corre agora

O projeto já havia passado pelo Senado no fim de 2024. Em seguida, a Câmara dos Deputados o modificou e o devolveu em novembro de 2025. Em agosto de 2026, o relator, senador Efraim Filho, consolidou as duas versões no Parecer n. 138, de 2026-Plen/SF. Ele acolheu parte das alterações da casa revisora. Por fim, o Plenário aprovou esse texto consolidado, e a matéria seguiu à sanção presidencial.

Dois artigos finais explicam por que a reforma do CTN alcança muito mais do que a União. Pelo art. 211-A, Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adotar, no mínimo, os critérios de dosimetria do art. 142, § 5º. Da mesma forma, o art. 211-B fixa o mesmo prazo para as normas de processo administrativo fiscal. Nesse caso, porém, há uma cláusula decisiva para o contribuinte. Se o ente não legislar, os arts. 208-A a 208-J passam a se aplicar diretamente até que sobrevenha lei específica. Ou seja, a omissão do legislador local não devolve ninguém ao regime antigo.

Vale registrar uma ressalva. O texto ainda pode ser sancionado com vetos parciais. Por enquanto, o que existe é o autógrafo aprovado, não a lei complementar publicada.

Multas: a reforma do CTN fixa teto de 75%

O novo art. 113-A é a peça mais visível. Ele começa exigindo que toda penalidade observe a razoabilidade e guarde proporcionalidade com a infração praticada. Em seguida, converte o princípio em número.

Assim, o § 1º limita a multa a 75% do valor do tributo lançado. A mesma trava vale sobre o crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pelo atraso ou pela desconformidade das informações. O teto sobe para 100% diante de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio. Na reincidência, por sua vez, chega a 150%. Ficam de fora do cálculo as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo, que seguem regime próprio.

Há um ganho específico para quem pede crédito ao Fisco. Pelo § 2º, indeferido ou não homologado o pedido, fica vedada a multa isolada. A exceção é a declaração falsa. Nesse caso, a regra dialoga com o art. 2º do projeto, que revoga o § 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Some-se a isso o art. 142, § 8º. A penalidade passa a exigir demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. Na prática, a autuação em bloco, sem dizer quem fez o quê, perde amparo.

Dosimetria: quanto antes se regulariza, maior o desconto

O art. 142, § 5º, cria uma escala que premia a regularização precoce. Pagamento integral dentro do prazo de impugnação reduz a penalidade em 50%. Parcelamento no mesmo prazo, 40%. Depois desse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, o pagamento integral rende 30% e o parcelamento, 20%.

Quem participa de programa de conformidade sobe um degrau em cada faixa, pelo § 10, II: 60%, 50%, 40% e 30%. O inciso I do mesmo parágrafo permite majorar os percentuais diante de circunstâncias atenuantes. Entre elas estão os bons antecedentes fiscais, a ausência de prejuízo ao erário e o erro escusável quanto à matéria de fato. Está lá, inclusive, a pendência de julgamento da mesma matéria em uma das hipóteses do art. 927 do CPC. Essa última atenuante é engenhosa. De fato, autuar quem discute tese ainda não pacificada nos tribunais não é o mesmo que autuar quem sonega.

Por outro lado, o jogo tem contrapartida. O § 9º trata como agravantes o dolo na fraude, na sonegação e no conluio, além da reincidência. Por sua vez, o § 11 define reincidência como nova prática dessas condutas em três anos. Por fim, o § 6º exclui o devedor contumaz de qualquer graduação, redução ou afastamento de penalidade.

Precedente do STF e do STJ passa a vincular o Fisco

A reforma do CTN amarra o Fisco ao que os tribunais superiores já decidiram. Pelo novo art. 194-A, a decisão definitiva do STF e do STJ que tenha efeito vinculante no âmbito judicial passa a vincular também a administração tributária. Em até 90 dias úteis do trânsito em julgado, a Fazenda Pública deverá publicar parecer fundamentado. Nele, dirá como aplicará a orientação, em que temas deixará de impugnar pedidos do contribuinte e de quais recursos desistirá.

O art. 208-G leva a mesma lógica para dentro do contencioso administrativo. Ganham efeito vinculante as súmulas vinculantes do STF e as decisões transitadas em julgado em repercussão geral e em repetitivos. Entram, inclusive, as decisões em controle concentrado, a resolução do Senado do art. 52, X, da Constituição e as súmulas dos tribunais administrativos. Com isso, o § 1º fecha o cerco. Nas matérias decididas em favor do contribuinte, não se lavra auto de infração, não se nega impugnação, restituição ou recurso, e não se inscreve o crédito em dívida ativa. Por fim, o art. 208-J acrescenta o sobrestamento automático do processo administrativo quando os tribunais superiores determinarem suspensão coletiva sobre a mesma questão.

Processo administrativo fiscal: a reforma do CTN cria um piso nacional

O Capítulo IV é a novidade estrutural. Ele estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal de todos os entes federativos. Assegura devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau. Em regra, o duplo grau passa a ser obrigatório nos entes com mais de 100.000 habitantes, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em primeiro lugar, o art. 208-B lista os requisitos obrigatórios do auto de infração. São eles: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo infringido e penalidade aplicada, subsunção dos fatos à norma, determinação da exigência com intimação para cumpri-la ou impugná-la, local, data e hora, e assinatura do autuante com cargo e matrícula. O art. 208-H, § 1º, IV, declara nulo o auto lavrado sem essa observância. Pela primeira vez, portanto, o CTN diz o que o auto precisa conter e o que acontece quando não contém.

Os prazos foram uniformizados em 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial. Os embargos de declaração, por sua vez, têm 5 dias. Todos correm em dias úteis. Ainda assim, há duas boas notícias de calendário: o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e as pautas de julgamento devem ser divulgadas com pelo menos 10 dias de antecedência. Outro ponto sensível está no art. 208-C, § 2º. Não cabe recurso hierárquico a Ministro ou Secretário de Estado contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

O contrapeso: prova e razões já na primeira defesa

Nem tudo no capítulo joga a favor de quem se defende. O art. 208-D, § 7º, obriga o contribuinte a expor os motivos de fato e de direito na primeira manifestação. Em seguida, o § 8º manda apresentar ali as provas documentais. O § 9º só admite prova ou razão nova em três hipóteses: força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a algo trazido depois aos autos.

Combine isso com o prazo de 20 dias úteis. Na versão original do Senado, eram 60 dias para impugnar e 30 para recorrer. O desenho fica claro: a defesa precisa nascer pronta. Na prática, o trabalho se desloca para o momento em que a fiscalização ainda está em curso. Com isso, ganha peso a autorregularização que o art. 194, § 2º, manda a administração priorizar.

Consensualidade, garantias e prazos de cobrança

A arbitragem entra no CTN pelo art. 171-A, com o nome de arbitragem especial tributária e aduaneira. A sentença arbitral será vinculante e terá os mesmos efeitos da decisão judicial. A mediação, por sua vez, vem no art. 171-B. No entanto, ambas dependem de lei especial para funcionar, de modo que a inovação é, por ora, moldura. O art. 171-C afasta a leitura de que transação, mediação e arbitragem seriam renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.

A reforma do CTN também amplia a suspensão da exigibilidade, no art. 151. Passam a suspender o crédito a manifestação de inconformidade, a instituição da arbitragem, a transação aceita pela administração e o acordo de mediação. Entra também a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, garantias já previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, o § 2º veda exigir caução ou depósito para apresentar impugnação, recurso ou pedido.

Decadência, prescrição e certidões

Em decadência, o art. 150 passa a dizer o que a jurisprudência vinha construindo. Havendo dolo, fraude ou simulação, conta-se o prazo pelo art. 173, I. Havendo pagamento parcial, conta-se da ocorrência do fato gerador. O art. 174, por sua vez, fixa que a prescrição se interrompe uma única vez. Em contrapartida, amplia as causas interruptivas, entre elas o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e a instituição da arbitragem.

Por fim, dois prazos que aparecem no dia a dia. O art. 205 reduz para 5 dias úteis a expedição das certidões e fixa validade de 180 dias. E o art. 202, § 2º, condiciona a indicação de corresponsáveis na certidão de dívida ativa à prévia apuração de responsabilidade, em linha com o art. 142, § 4º.

Meu comentário sobre a reforma do CTN

O noticiário se encantou com a arbitragem, e entendo o motivo. Mesmo assim, ela depende de lei especial ainda em tramitação, e o CTN sozinho não a faz existir. Se eu tivesse de apontar o que muda a vida do contribuinte já na semana seguinte à publicação, escolheria coisas menos glamourosas. O teto de 75%. A exigência de individualizar a conduta na autuação. A proibição de recurso hierárquico contra decisão administrativa favorável ao contribuinte. A certidão em cinco dias úteis. A vedação de caução para impugnar. São regras de balcão, não de tese.

Três reservas sobre a reforma do CTN

Guardo, porém, reservas em três pontos. A primeira é a preclusão do art. 208-D, §§ 7º a 9º. Exigir todas as razões e provas na primeira manifestação, em 20 dias úteis, transfere ao autuado um ônus pesado logo no início. Afinal, ele ainda está reunindo documentos que o Fisco levou meses para cruzar. A segunda é o seguro garantia do art. 151, X, que suspende a exigibilidade apenas quando aceito pelo credor. Afinal, quem já negociou aceitação de apólice sabe que essa condição pode virar o próprio litígio. A terceira é a janela de dois anos dos arts. 211-A e 211-B, em que conviverão fiscos adaptados e fiscos ainda regidos por leis locais antigas.

Reconheço a preocupação legítima do outro lado. De fato, o Estado precisa de instrumentos contra quem estrutura fraude, e o texto os mantém. Estão lá o agravamento na reincidência e a exclusão do devedor contumaz de qualquer benefício. O ponto é que punir o fraudador e respeitar o bom pagador não são objetivos concorrentes. Nesse aspecto, o projeto acerta ao tratá-los separadamente. No final, o teste real virá em dois planos: no que a sanção presidencial preservar até 4 de setembro e na disposição de Estados e Municípios de atualizarem suas leis antes que o art. 211-B o faça por eles. Para quem tem autuação em curso, vale mapear desde já quais teses do caso se apoiam em precedente já vinculante. É ali que a reforma do CTN tende a aparecer primeiro.

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Fontes

BRASIL. Senado Federal. Autógrafo do Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), assinado em 14 de agosto de 2026. Disponível em: legis.senado.leg.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022 (Substitutivo-CD): tramitação, votação nominal de 12 de agosto de 2026 e prazo de sanção ou veto de 17 de agosto a 4 de setembro de 2026. Disponível em: www25.senado.leg.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

AGÊNCIA SENADO. Modernização das regras nos conflitos entre contribuinte e Fisco vai à sanção. Brasília, 12 ago. 2026. Disponível em: www12.senado.leg.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Ficha de tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

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