Eduardo Gerhardt Martins Advogados

13º do aviso prévio indenizado: o STF vai decidir

Rescisão de contrato de trabalho e o cálculo do 13º do aviso prévio indenizado na folha de pagamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu uma conta que a folha de pagamento dava por encerrada. Na sessão virtual iniciada em 13 de fevereiro de 2026 e concluída em 25 do mesmo mês, a Corte reconheceu a existência de questão constitucional relevante na incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A rubrica, que a rotina da folha chama de 13º do aviso prévio indenizado, recebeu o número de Tema 1.445 e será julgada no Recurso Extraordinário 1.566.336. A manifestação pelo reconhecimento partiu do presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que apontou relevância econômica, política, social e jurídica; ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, para quem a controvérsia não tem natureza constitucional.

Para quem fecha folha todo mês, a notícia tem dois lados. Hoje nada muda: continua valendo a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manda recolher sobre essa verba. Mas a tributação do 13º do aviso prévio indenizado, dada por resolvida em 2024, voltou a ser assunto aberto, agora no plano da Constituição. Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito.

O 13º do aviso prévio indenizado chega ao STF

Convém saber exatamente de que rubrica se fala, porque ela é menor do que o nome sugere. Quando o empregador dispensa o empregado sem exigir o cumprimento do aviso, paga o período correspondente em dinheiro. Esse prazo vai de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa até o máximo de 60 dias adicionais, o que perfaz até 90 dias, conforme o art. 1º e o parágrafo único da Lei n. 12.506/2011. O art. 487, § 1º, da CLT garante que esse período se integre ao tempo de serviço do trabalhador.

É dessa integração que nasce a verba discutida. Como o contrato se projeta juridicamente para depois da dispensa, o período projetado gera avos de gratificação natalina, na razão de 1/12 por mês de serviço, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.090/1962). No 13º pago na rescisão convivem, portanto, duas coisas diferentes: os avos de meses efetivamente trabalhados, sobre os quais ninguém discute, e os avos que existem apenas por ficção jurídica. Só estes últimos, que a prática chama de 13º do aviso prévio indenizado, formam o objeto do Tema 1.445.

Do Tema 478 ao Tema 1.170: a raiz da controvérsia

O ponto de partida favorecia o contribuinte. Ao julgar o REsp 1.230.957/RS, relator o ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção do STJ fixou, em 26 de fevereiro de 2014, a tese do Tema 478 dos recursos repetitivos: não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, porque o pagamento repara um dano e não retribui trabalho. No período correspondente, disse o acórdão, o empregado não presta serviço algum nem fica à disposição do empregador.

Os contribuintes extraíram daí a consequência natural: se o principal está fora da base de cálculo, o reflexo deveria acompanhá-lo. O STJ, contudo, separou as duas parcelas. No Tema 1.170, julgado em 13 de março de 2024 pela 1ª Seção, relator o ministro Paulo Sérgio Domingues, nos REsps 1.974.197/AM, 2.000.020/MG, 2.003.967/AP e 2.006.644/MG, o tribunal assentou que os fatos geradores não se confundem: o aviso prévio indenizado decorre do descumprimento do prazo de aviso, enquanto o 13º do aviso prévio indenizado decorre da projeção do contrato. A tese vinculante ficou assim: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, com apoio nos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.

Por que o 13º do aviso prévio indenizado virou questão constitucional

Aqui está a virada que interessa. Em 2014, o próprio STF havia recusado repercussão geral a tema vizinho, ao julgar o ARE 745.901, relator o ministro Teori Zavascki, em 4 de setembro de 2014: o Tema 754 registrou que a natureza jurídica do aviso prévio indenizado se resolvia na leitura da lei ordinária, sem matéria constitucional a enfrentar. Foi esse precedente que o STJ invocou em 2024 para dizer que a palavra final era sua.

O Tema 1.445 desloca o eixo. O que o STF admitiu examinar agora não é a interpretação da Lei n. 8.212/1991, e sim o alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, do art. 195, I, “a)”, da CRFB/1988. Duas leituras disputam o espaço. Pela primeira, o 13º do aviso prévio indenizado conserva caráter remuneratório, em linha com a Súmula 688 do STF, segundo a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Pela segunda, a ausência de atividade laboral no período projetado retira da verba a natureza remuneratória e a coloca fora do conceito constitucional de folha de salários. A pergunta deixou de ser o que a lei autoriza e passou a ser o que a Constituição comporta.

Quanto pesa o 13º do aviso prévio indenizado na folha

O impacto individual é modesto e o agregado não é. Sobre o 13º do aviso prévio indenizado incidem a cota patronal de 20% do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, a contribuição do RAT, de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade (art. 22, II), e as contribuições a terceiros. Estas últimas seguem a mesma base das previdenciárias por força do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007, de modo que o desfecho do Tema 1.445 tende a se propagar a elas.

Um exemplo torna a conta palpável. Empregado com salário de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e aviso prévio de 30 dias: o avo projetado de 13º é de R$ 300,00 (trezentos reais) e o encargo patronal, somados cota, RAT e terceiros na faixa comum de 28,8%, fica em torno de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos). Com 20 anos de casa, o aviso chega a 90 dias, os avos projetados sobem para três e o encargo passa de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais). Multiplique por 200 desligamentos ao ano e o valor deixa de ser residual; em corte coletivo, encerramento de filial ou plano de desligamento, ele aparece de uma vez só.

Discutir agora ou aguardar o julgamento

A resposta honesta depende do porte da folha e do apetite de cada empresa por litígio. Não há promessa de resultado a fazer: o STF pode muito bem confirmar a leitura do STJ, e a Súmula 688 joga a favor do Fisco. O que existe é uma janela que estava fechada desde 2024 e voltou a se abrir para quem quiser questionar a cobrança sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

O 13º do aviso prévio indenizado e a prescrição quinquenal

O instrumento usual é o mandado de segurança preventivo contra o delegado da Receita Federal do domicílio da empresa, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade da contribuição sobre o 13º do aviso prévio indenizado (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, o CTN) e reconhecimento do direito à repetição do indébito dos períodos abertos. A alternativa é a ação declaratória com pedido de restituição ou compensação, útil quando a empresa quer discutir também a atualização dos valores.

O ponto sensível é o relógio. A repetição alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, por força do art. 168, I, do CTN combinado com o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, regra que o STF validou no RE 566.621/RS para as ações propostas a partir de 9 de junho de 2005. Cada mês de espera não apenas adia o eventual ganho: apaga um mês do período recuperável. Quem tem folha grande e muitos desligamentos perde valor todo dia em que a decisão de discutir fica no ar.

O risco de a modulação premiar quem se moveu antes

Há um segundo motivo para não deixar a decisão para depois do julgamento, e ele vem da experiência recente. No Tema 1.079 dos repetitivos, que derrubou o teto de 20 salários mínimos nas contribuições ao Sistema S, o STJ modulou os efeitos e preservou apenas quem já tinha decisão favorável na data de corte. Empresas idênticas passaram a recolher valores diferentes por causa da data de uma liminar. Se o STF decidir a favor do contribuinte quanto ao 13º do aviso prévio indenizado e modular os efeitos, o desenho pode se repetir, com o benefício limitado a quem já discutia.

Meu comentário

Vejo o Tema 1.445 com interesse técnico e ceticismo moderado, nessa ordem.

O interesse vem da qualidade do argumento do contribuinte, que me parece o mais consistente dos dois. O STJ construiu a distinção sobre a ideia de fatos geradores autônomos, e ela funciona no plano da lógica formal. No plano da realidade, porém, o 13º do aviso prévio indenizado não remunera nada, porque não houve trabalho a remunerar. Ele é um efeito reflexo de uma ficção criada para proteger o trabalhador, e transformar essa proteção em fato gerador de tributo inverte o sentido do instituto. Se o principal é reparação, o acessório que só existe por causa dele dificilmente vira salário no meio do caminho.

O ceticismo vem da história. A Súmula 688 é antiga e categórica sobre a natureza salarial do 13º, e o STF, quando examina a materialidade do art. 195, I, “a)”, da CRFB/1988, costuma ser generoso com a base de financiamento da seguridade social. O julgamento do terço constitucional de férias mostrou que a intuição do contribuinte nem sempre prevalece. Ainda assim, registro o mérito do reconhecimento: durante uma década vigorou a ideia de que definir o que é folha de salários seria assunto de lei ordinária, quando a materialidade das contribuições está no texto constitucional. Trazer a discussão de volta para a Constituição é correto, ganhe quem ganhar.

Para o empregador, o recado é de método, não de torcida. Levante quanto a empresa recolheu sobre o 13º do aviso prévio indenizado nos últimos sessenta meses. Compare com o custo de ir a juízo. Se o número for material, discutir agora protege o passado e posiciona a empresa diante de uma eventual modulação; se for imaterial, acompanhar o tema e manter o recolhimento é decisão legítima e defensável perante o conselho. O erro que não compensa é ficar sem número nenhum na mão.

O que está em jogo

Em jogo está o contorno constitucional da base das contribuições previdenciárias, e não apenas uma linha do demonstrativo de rescisão. Se o STF concluir que a ausência de prestação de serviços afasta a verba do conceito de folha de salários, o raciocínio servirá de parâmetro para outras rubricas pagas sem trabalho correspondente. Se concluir o contrário, a Súmula 688 ganha reforço constitucional e a discussão se encerra por muitos anos.

No curto prazo, três providências valem para qualquer empresa com desligamentos relevantes: separar, na folha e no eSocial, os avos de 13º trabalhados daqueles gerados pela projeção do aviso, porque sem essa segregação não há como quantificar nem restituir; medir o recolhimento dos últimos cinco anos sobre o 13º do aviso prévio indenizado; e acompanhar a pauta do Recurso Extraordinário 1.566.336, hoje sem data. Enquanto o STF não julga, o Tema 1.170 do STJ segue de observância obrigatória, e recolher continua sendo a conduta esperada de quem não discute em juízo. A avaliação de cada caso concreto, com os números da própria folha, é o que separa uma decisão informada de uma aposta.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.445 da repercussão geral. Recurso Extraordinário 1.566.336. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.170 dos recursos repetitivos. REsp 1.974.197/AM, relator o ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, julgado em 13 de março de 2024. Inteiro teor disponível em: portal.trt3.jus.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Da contribuição sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 20 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

MIGALHAS. STF decidirá incidência de contribuição sobre 13º em aviso prévio indenizado. 23 mar. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

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