Eduardo Gerhardt Martins Advogados

IRRF fica fora do limite de dedutibilidade do JCP

Calculadora e balancete sobre a mesa, ilustrando o limite de dedutibilidade do JCP e a retenção do IRRF

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou uma autuação da Fazenda Nacional que somava o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao teto de dedução. Com isso, o Fisco encolhia o valor que a empresa podia abater do próprio lucro tributável. O julgamento do REsp n. 1.985.788 terminou por três votos a dois. A discussão girava em torno da ordem das operações no limite de dedutibilidade do JCP, os juros sobre o capital próprio. Ou seja: ou a empresa apura o teto sobre o lucro líquido e só depois recolhe o imposto, ou o imposto entra na conta e reduz o próprio teto.

A resposta veio no terreno de uma regra que quase ninguém lembra. O art. 9º, § 9º, da Lei n. 9.249/1995 vigorou por cerca de um ano, porque o art. 88, inciso XXVI, da Lei n. 9.430/1996 o revogou. Na prática, isso limita o alcance imediato do precedente. O raciocínio dos votos, porém, serve a discussões que continuam vivas.

O que a 1ª Turma decidiu sobre o limite de dedutibilidade do JCP

O julgamento começou em 3 de fevereiro de 2026, com o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Logo em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista. Quando a 1ª Turma retomou o caso, prevaleceu a divergência que ele abriu. Acompanharam-no o ministro Benedito Gonçalves, autor de voto-vista, e a ministra Regina Helena Costa, cujo voto desempatou. Assim, a turma proveu o recurso especial do contribuinte e afastou a autuação. O tema não tinha precedente no tribunal.

Os dois argumentos que decidiram o limite de dedutibilidade do JCP

O fundamento de Gurgel de Faria está no calendário que a própria lei desenhou. O § 9º impunha o recolhimento do IRRF em 15 dias, contados do encerramento do período-base em que a empresa deduziu os juros. O imposto ficava, assim, fora do exercício de apuração. Por isso, um pagamento situado depois do fechamento do balanço não retroage para diminuir o lucro líquido nem para puxar o teto do JCP para baixo.

Benedito Gonçalves, por sua vez, acrescentou um teste de coerência. O mesmo dispositivo que autorizava a capitalização dizia que a base de cálculo não era reajustável, e a tese fazendária promovia exatamente esse reajuste. Ele foi além e mostrou que a conta não fecha. Para saber quanto de IRRF a empresa pagaria, é preciso conhecer o valor do JCP capitalizado. Esse valor depende do teto, que dependeria de um lucro líquido já reduzido pelo IRRF. Na prática, o demonstrativo da fiscalização só ficou de pé porque partiu dos números do contribuinte, os mesmos que a autuação reputava errados. Nisso o ministro enxergou “evidente contradição interna”.

O relator e o ministro Sérgio Kukina ficaram vencidos. Para eles, a apuração do lucro líquido e a apuração do imposto ocorrem em momentos distintos. Ainda assim, o total que a empresa suportou, juros mais imposto, não poderia ultrapassar o teto legal.

Os números que estão por trás do limite de dedutibilidade do JCP

O caso concreto ajuda a enxergar a diferença. A empresa apurou lucro líquido de R$ 35 milhões (trinta e cinco milhões de reais). Calculou então o teto de 50% em R$ 17,5 milhões (dezessete milhões e quinhentos mil reais) e incorporou esse valor ao próprio capital social. Depois disso, recolheu R$ 2,6 milhões (dois milhões e seiscentos mil reais) de IRRF, que a lei mandava a companhia assumir. Para a Fazenda Nacional, a soma das duas parcelas estourava o limite de 50%. Para o contribuinte, e agora para a maioria da 1ª Turma, são duas contas separadas, feitas em momentos que a lei não deixou coincidir.

A regra de 1996 que explica o limite de dedutibilidade do JCP

O art. 9º da Lei n. 9.249/1995 permite deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio. Na prática, o cálculo recai sobre as contas do patrimônio líquido e respeita a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O § 1º, por sua vez, condiciona o pagamento à existência de lucros em montante igual ou superior ao dobro dos juros, e é dessa exigência que nasce o teto de 50% do lucro do período. Já o § 2º sujeita os juros ao imposto na fonte, hoje à alíquota de 17,5% na redação da Lei Complementar n. 224/2025.

O § 9º oferecia um caminho alternativo. À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros podia ir para o capital social ou ficar em conta de reserva destinada a aumento de capital, com a dedutibilidade garantida. Para isso, bastava recolher o imposto do § 2º, que a própria empresa assumia, em 15 dias do encerramento do período-base. E o texto terminava com uma ressalva que se tornou decisiva: “não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago”.

Para a empresa daquela época, o arranjo era atraente. O lucro permanecia dentro de casa, o patrimônio líquido crescia sem saída de caixa e o acionista recebia participação societária em vez de dinheiro. Em contrapartida, a companhia carregava o custo do imposto que normalmente sai do bolso de quem recebe.

Por que o IRRF ficou fora da conta

A leitura vencedora sobre o limite de dedutibilidade do JCP se prende a dois pontos do texto legal, e nenhum deles depende de política fiscal. Em primeiro lugar, está o prazo. Quando a lei manda recolher o imposto 15 dias depois do encerramento do período-base, ela mesma o desloca para fora do exercício cujo lucro serve de referência. O segundo ponto é a vedação expressa de reajuste da base de cálculo. Somar o imposto ao teto seria reajustar o que o dispositivo mandou não reajustar. E, no fim, montaria um cálculo que se persegue sem nunca fechar.

O que o acórdão não decidiu sobre o limite de dedutibilidade do JCP

Vale separar o que mudou do que continua igual, porque a diferença é grande. De fato, o regime do § 9º morreu com a Lei n. 9.430/1996 e não voltou. No desenho atual, quem suporta o imposto do § 2º é o beneficiário: ele sai de dentro do valor do JCP e não se soma a ele. Por isso, a controvérsia julgada não se repete na apuração de quem credita juros hoje. O acórdão também não toca na composição da base do JCP fixada pelo § 8º do art. 9º, na redação da Lei n. 14.789/2023, nem na alíquota do imposto na fonte.

Há ainda três cautelas de peso. A decisão é de turma e não saiu de recurso repetitivo, de modo que não vincula a Receita Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nem os demais órgãos julgadores. O acórdão também comporta recurso. Por fim, como a maioria se formou por três votos a dois, o tempo ainda vai testar a estabilidade do entendimento.

Quem ainda pode revisar apuração, e por qual caminho

Para o ano-calendário de 1996 não há restituição a pleitear. Afinal, o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) se esgotou há muito tempo, e nenhuma decisão judicial reabre prazo já consumado.

O julgado interessa, primeiro, a quem ainda convive com aquele passado. Autuações daquele regime seguem em processos administrativos e execuções fiscais que se arrastam há décadas. Nesse caso, o precedente sobre o limite de dedutibilidade do JCP entra como argumento novo, seja na impugnação, seja em embargos à execução fiscal, seja em ação anulatória do débito.

O segundo uso é mais amplo e alcança apurações recentes. Às vezes o Fisco reduz uma base de cálculo anterior com um tributo cujo fato gerador ocorreu depois. Outras vezes, constrói uma equação em que cada variável depende do resultado da outra. Em todo caso, o raciocínio dos votos vencedores serve de munição. Aqui o prazo é o do art. 168, inciso I, do CTN, contado da extinção do crédito tributário, e o instrumento vai da compensação administrativa à ação de repetição de indébito. Antes de qualquer providência, porém, convém medir quanto a revisão rende e como a escrituração documenta o período.

Meu comentário sobre o limite de dedutibilidade do JCP

Gosto especialmente do argumento da circularidade, porque ele é um teste, não uma opinião. Quando uma interpretação só chega ao resultado usando números que ela própria considera errados, alguma coisa saiu do lugar. Foi o que aconteceu aqui. O demonstrativo do Fisco partiu do cálculo do contribuinte para quantificar o imposto e, em seguida, descartou esse mesmo cálculo na hora de glosar o limite. Isso não é rigor na fiscalização. É, na verdade, uma conta que não se sustenta sozinha.

Reconheço, ainda assim, que a posição vencida tem lógica econômica do lado dela. Olhando só para o caixa, o lucro daquele exercício suportou juros e imposto, e a soma passou de metade. O que me convence do contrário é o texto. A lei escolheu a ordem das operações quando fixou o prazo de recolhimento e proibiu o reajuste da base. Ou seja: onde o legislador desenhou a sequência, o intérprete não a inverte para arrecadar mais.

Também acho saudável que uma tese de 1996 chegue ao STJ em 2026 e receba julgamento cuidadoso, com pedido de vista e voto de desempate. Em regra, processo antigo vira resíduo de pauta. Este devolveu ao contribuinte o resultado que a lei da época prometia.

Três providências práticas no cálculo do JCP

A primeira é conferir se a empresa mantém litígio ativo sobre períodos anteriores a 1997 envolvendo capitalização de juros, porque é ali que o precedente tem aplicação direta. A segunda é revisar o cálculo atual à luz do § 8º do art. 9º, na redação da Lei n. 14.789/2023, que restringiu as contas do patrimônio líquido e, na prática, concentra hoje a maior parte das glosas. A terceira é guardar o memorial de cálculo de cada crédito de juros, com a demonstração do lucro líquido, do teto e da retenção. Afinal, boa parte das autuações começa pela dificuldade de reconstituir a conta anos depois. Cada situação exige análise própria, e o resultado de um caso não se transfere automaticamente para outro.

O que fica do julgado

A 1ª Turma do STJ fixou, no REsp n. 1.985.788, que o imposto na fonte que a empresa assumiu sob o regime revogado do art. 9º, § 9º, da Lei n. 9.249/1995 não entra no cálculo do teto de 50% do lucro líquido. O efeito prático imediato alcança poucos contribuintes, aqueles que ainda discutem apurações daquele período. Já o efeito argumentativo é maior. O tribunal disse que a ordem das operações fixada na lei prevalece sobre a aritmética que a fiscalização reconstrói depois e que, por isso, interpretação circular não define base de cálculo. Em síntese, quem calcula JCP hoje leva menos um precedente sobre o limite de dedutibilidade do JCP e mais um critério para discutir a conta quando ela vier montada ao contrário.

Publicações relacionadas

Reserva de incentivos fiscais reduz a base do JCP

Tributação de dividendos: TRF-4 afasta o 10% fixo

Prazo da compensação: o que conta é o início

Fontes

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, §§ 1º, 2º, 8º e 9º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 88, inciso XXVI. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Teto para deduzir JCP em 1996 deve ser calculado antes de incidir o IRRF. 20 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS. STJ avalia se limite dos juros sobre capital próprio deve considerar IRRF sobre eles. 4 fev. 2026. Disponível em: apet.org.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código