Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Leis Verbete

LEF – Lei de Execução Fiscal – Lei n. 6.830/1980

Éle·é·efe · sigla (substantivo feminino): Lei de Execução Fiscal

Etimologia. execução, do latim exsecutio, de exsequi (seguir até o fim); fiscal, do latim fiscalis, de fiscus (o cesto do dinheiro público). É a lei que leva até o fim a cobrança do dinheiro do erário.

A Lei de Execução Fiscal é a lei da cobrança judicial do que se deve ao poder público. Ela desenha um procedimento próprio, mais rápido e mais duro do que o do processo civil comum. O devedor é citado para, em cinco dias, pagar ou garantir o juízo, e só então pode se defender por embargos, no prazo de trinta dias. Essa exigência de garantia é a marca da lei e a maior dificuldade prática de quem é executado. Outro artigo dela decide o destino de milhares de cobranças: o art. 40, que manda suspender e arquivar o processo quando não se encontram o devedor nem bens, e é dali que nasce a prescrição intercorrente.

Definição técnica

Lei n. 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplicando-se o CPC subsidiariamente (art. 1º). Define a dívida ativa e os requisitos da certidão de dívida ativa (art. 2º), a petição inicial simplificada (art. 6º) e a citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º). As formas de garantia estão no art. 9º (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora) e a ordem de penhora, no art. 11. A defesa é feita por embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias contados da garantia, exigindo-se a segurança do juízo (art. 16, § 1º). O art. 40 determina que o juiz suspenda o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição; decorrido um ano, ordena-se o arquivamento dos autos, e, transcorrido o prazo prescricional a contar dele, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda Pública.

Sentido amplo × restrito

No falar comum, “execução fiscal” é qualquer cobrança do Fisco, inclusive a administrativa. Em sentido restrito, a LEF rege a cobrança judicial do crédito já inscrito em dívida ativa: antes da inscrição, o que existe é procedimento administrativo, e a lei aplicável é outra. A distinção importa porque só na fase judicial incidem a penhora, o leilão e as garantias, e só ali se discute por embargos.

Exemplos práticos

  • Citado na execução fiscal, o executado tem cinco dias para pagar ou garantir o juízo.
  • Os embargos à execução fiscal foram opostos no prazo de trinta dias contados da garantia.
  • Não localizados bens, o juiz suspendeu a execução fiscal e, após um ano, ordenou o arquivamento dos autos.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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