Arquivamento dos autos
ar·qui·va·men·to dos au·tos · locução substantiva masculino
Etimologia. arquivo, do latim archivum, do grego arkheîon (edifício público, repartição), de arkhé (começo, poder). Arquivar é recolher os autos ao lugar onde repousam os registros.
Arquivar não é o mesmo que acabar. Os autos podem ser recolhidos ao arquivo e o processo continuar existindo, à espera de um fato novo. É o que ocorre, tipicamente, na execução fiscal: não encontrado o devedor nem bens para penhorar, o juiz suspende o feito por um ano e, esgotado esse prazo, manda arquivar. Se aparecerem o devedor ou os bens, os autos são desarquivados e a cobrança segue. Mas o tempo não é neutro: a partir do arquivamento começa a correr a prescrição intercorrente, que pode extinguir o crédito. Na Justiça do Trabalho, “arquivamento” tem outro sentido: é o que acontece quando o reclamante falta à audiência.
Definição técnica
Ato de recolhimento dos autos ao arquivo, que pode ser definitivo, após a extinção do processo, ou provisório, sem baixa, quando a lei determina a suspensão do feito. No processo civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 2º), cujo reconhecimento se dá após a oitiva das partes (§§ 4º e 5º), acarretando a extinção da execução (art. 924). Na execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 determina que o juiz suspenda o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição; decorrido o prazo máximo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º); encontrados o devedor ou os bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados (§ 3º); e, decorrido o prazo prescricional contado do arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º). No processo do trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (CLT, art. 844).
Sentido amplo × restrito
Para o cliente, “arquivado” soa como “encerrado”, e a leitura é natural. Em sentido técnico, é preciso distinguir o arquivamento definitivo, que segue a extinção do processo, do arquivamento sem baixa, que é apenas o repouso dos autos enquanto se aguarda a localização do devedor ou de bens. Este último não extingue a execução, mas inicia a contagem da prescrição intercorrente, e é justamente por isso que ele interessa tanto ao devedor quanto ao credor.
Exemplos práticos
- Não localizados bens penhoráveis, o juiz ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal após um ano de suspensão.
- Encontrados bens do devedor, os autos foram desarquivados e a execução prosseguiu.
- Decorrido o prazo prescricional contado do arquivamento, reconheceu-se de ofício a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda Pública.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 485 (extinção sem resolução do mérito), 921, III e §§ 2º, 4º e 5º (suspensão da execução e prescrição intercorrente) e 924 (extinção da execução). Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º (suspensão, arquivamento após um ano, desarquivamento e reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente). CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943), art. 844 (arquivamento da reclamação por ausência do reclamante).
Verbetes relacionados
Link oficial
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.