Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Processo e Ações Verbete

Execução de título extrajudicial

e·xe·cu·ção de tí·tu·lo ex·tra·ju·di·ci·al · locução substantiva feminino

Etimologia. execução, do latim exsecutio, de exsequi (seguir até o fim, levar a cabo); título, do latim titulus (inscrição, rótulo, o documento que dá nome ao direito).

Alguns documentos já nascem com força de cobrança: um cheque, uma nota promissória, uma escritura, um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com eles não é preciso pedir ao juiz que reconheça a dívida, porque a lei já a reconhece. Vai-se direto à execução, e o devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora. Há um incentivo embutido: pagando nesse prazo, os honorários caem pela metade. A defesa chama-se embargos, não depende de penhora e, em regra, não suspende a execução.

Definição técnica

Processo autônomo destinado a satisfazer obrigação constante de título executivo extrajudicial, cujo rol está no art. 784 do CPC e abrange, entre outros, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado; os contratos garantidos por hipoteca, penhor ou anticrese; e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Proposta a ação, o executado é citado para pagar em três dias (art. 829), e os honorários são fixados de plano em dez por cento, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo (art. 827). A defesa é feita por embargos à execução, que independem de penhora, depósito ou caução e não têm efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada do juiz presentes os requisitos legais (arts. 914 e 919). A execução suspende-se e extingue-se nas hipóteses dos arts. 921 e 924. A cobrança do crédito tributário, embora fundada em título extrajudicial, segue rito próprio, o da Lei n. 6.830/1980.

Sentido amplo × restrito

Na linguagem do cliente, “vou executar” significa cobrar judicialmente qualquer dívida. Em sentido técnico, só é executável o crédito que conste de título previsto em lei. Sem título, o caminho é outro: a ação monitória, quando há prova escrita sem força executiva, ou a ação de cobrança, quando nem isso existe. Escolher a via errada custa tempo e dinheiro.

Exemplos práticos

  • Com base em cheque prescrito para a execução, o credor optou pela ação monitória; com o cheque em vigor, teria proposto execução de título extrajudicial.
  • Citado na execução de título extrajudicial, o devedor pagou em três dias e os honorários foram reduzidos pela metade.
  • Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, e os atos de constrição prosseguiram.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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