Ação monitória
a·ção mo·ni·tó·ri·a · locução substantiva feminino
Etimologia. monitória, do latim monitorius, de monere (advertir, admoestar). É a ação que começa por uma advertência: pague, ou o mandado vira título.
A monitória é para quem tem um papel, mas não um título. Um contrato sem testemunhas, um e-mail em que o devedor reconhece a dívida, um cheque já prescrito para a execução: são provas escritas que não permitem executar de imediato, mas bastam para que o juiz mande pagar. Expedido o mandado, o devedor tem quinze dias para cumprir, e se cumprir sai barato, pois fica isento de custas e paga apenas cinco por cento de honorários. Se não embargar, aquele mandado vira título executivo e a cobrança segue como cumprimento de sentença.
Definição técnica
Ação prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, cabível a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700). A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (§ 1º). Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição de mandado de pagamento ou de entrega, concedendo ao réu o prazo de quinze dias para o cumprimento e fixando honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701). Cumprindo o mandado, o réu fica isento do pagamento de custas (§ 1º). Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se pelo cumprimento de sentença (§ 2º). A defesa é feita por embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702).
Sentido amplo × restrito
Na prática, cliente e credor chamam de “cobrança” tudo o que se faz para receber. Em sentido técnico, há uma escada: sem prova escrita, ação de cobrança, pelo procedimento comum; com prova escrita sem força executiva, ação monitória, mais rápida; com título executivo, execução, direto aos atos de constrição. A monitória é o degrau intermediário, e a sua vantagem é converter, sem instrução, a prova frágil em título.
Exemplos práticos
- Com o cheque prescrito para a execução, o credor ajuizou ação monitória instruída com o próprio título.
- Não opostos embargos, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial.
- Cumprindo o mandado no prazo de quinze dias, o réu ficou isento de custas.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 700 (cabimento e prova escrita), 701, caput e §§ 1º e 2º (mandado de pagamento, prazo de quinze dias, honorários de cinco por cento, isenção de custas e formação do título) e 702 (embargos, sem exigência de garantia do juízo, com suspensão da eficácia do mandado).
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