Uma família com um único apartamento para partilhar, herdeiros maiores, todos de acordo e advogado constituído. Ainda assim, a escritura não saía do cartório. Faltava o comprovante de recolhimento do imposto estadual. E o dinheiro para pagá-lo só apareceria com a venda do próprio imóvel que a escritura iria transferir. Esse nó tem agora uma saída. Em 18 de agosto de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, dispensar o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no inventário extrajudicial.
A decisão veio no Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000. O relator foi o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e o julgamento ocorreu na 12ª Sessão Ordinária do Conselho. Por provocação do Colégio Notarial do Brasil (CNB), o colegiado revogou o art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007. Na prática, era esse o dispositivo que mandava o recolhimento dos tributos anteceder a lavratura da escritura.
O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD no inventário extrajudicial
O CNB pediu três alterações na Resolução CNJ n. 35/2007. A norma disciplina inventário, partilha, divórcio e extinção de união estável pela via administrativa. De fato, o plenário acolheu apenas uma delas, por unanimidade: a que trata do imposto. Na leitura do relator, o tabelião de notas não deve recusar a escritura de inventário por falta de Certidão Negativa de Débitos ou de recolhimento antecipado do ITCMD.
A dispensa, porém, não apaga a obrigação tributária. Para preservar a arrecadação, a decisão fixou duas contrapartidas. Em primeiro lugar, a escritura deve conter declaração expressa das partes de que conhecem o débito ainda não quitado. Em seguida, o tabelião comunica o ato notarial à Fazenda estadual. Na prática, o Estado sai do cartório sabendo quem recebeu o quê e quanto ainda tem a receber.
O tabelião também continua responsável por solicitar as certidões de débitos, negativas ou positivas. A diferença, porém, está na função delas: informam, não barram. Havendo dívida, ela consta da escritura, e os herdeiros assinam cientes do que pesa sobre o espólio. Para o corregedor, esse desenho preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, “mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal”.
O que o CNJ deixou como estava
Os outros dois pedidos do CNB não passaram. Um deles queria dispensar decisão judicial prévia nos inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco, hipótese do art. 12-B, V, da resolução. O outro pretendia liberar a escritura de divórcio consensual ou de extinção de união estável com partilha havendo filhos menores ou incapazes. Com isso, segue valendo a exigência de trânsito em julgado da decisão que resolveu guarda, convivência e alimentos.
Uma ressalva prática, e ela importa. Até 25 de agosto de 2026, o texto compilado da Resolução CNJ n. 35/2007 no portal de atos do Conselho ainda exibia o art. 15 na íntegra. Ou seja, a eficácia plena depende da formalização e da publicação do ato normativo. Por isso, o cartório que ainda não recebeu a orientação pode hesitar. Nesse caso, o caminho é apresentar a decisão do plenário e, persistindo a recusa, suscitar dúvida ao juízo corregedor.
Por que a exigência prévia funcionava como sanção política
A crítica a esse tipo de exigência é antiga no Direito Tributário. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou nas Súmulas 70, 323 e 547 a vedação às chamadas sanções políticas. São elas os meios indiretos de coagir o contribuinte ao pagamento, em lugar de cobrar o crédito pelo caminho próprio. De fato, interditar estabelecimento, apreender mercadoria ou impedir o exercício da atividade profissional: o Supremo rejeita tudo isso há décadas.
O inventário tem uma peculiaridade que torna a exigência ainda mais difícil de sustentar. Afinal, ele é justamente o procedimento que apura o acervo e organiza o pagamento das dívidas, inclusive as fiscais. Condicionar o ato ao pagamento antecipado inverte a sequência: cobra-se antes de apurar o que existe para pagar. Foi esse o raciocínio que o próprio CNJ já havia adotado em abril de 2026. Na ocasião, o Conselho respondeu consulta sobre a exigência de certidões fiscais para o inventário em cartório, sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas. Assim, o plenário tratou a exigência como sanção política tributária e admitiu as certidões apenas para fim informativo.
O paralelo com o Tema 1.074 do STJ
A via judicial já havia percorrido esse caminho. No arrolamento sumário, o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) manda expedir o formal de partilha. Em seguida, remete a apuração do imposto à esfera administrativa. Ao julgar o Tema 1.074 dos repetitivos (REsp 1.896.526/DF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese na mesma direção. A homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do recolhimento prévio do imposto causa mortis. Exige-se apenas a prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na forma do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Há aqui um detalhe técnico que reforça a decisão do Conselho. O art. 192 do CTN fala em sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, ato tipicamente judicial. A escritura pública, por outro lado, não é sentença. Por isso, a exigência de quitação antecipada no cartório nunca teve o mesmo apoio legal que se invocava no processo judicial. Na verdade, ela vinha de uma resolução administrativa, não da lei.
O que muda no ITCMD do inventário extrajudicial para as famílias
A mudança no ITCMD do inventário extrajudicial é de ordem, não de valor. Antes, o imposto vinha primeiro e a escritura depois. Agora a escritura sai primeiro. O tributo, por sua vez, continua devido, com prazo, correção e multa definidos pela legislação de cada Estado. Quem imaginar que ganhou desconto vai se decepcionar.
Na prática, o efeito principal é de caixa. Famílias que precisavam vender um bem para pagar o imposto viviam um impasse circular. Sem escritura não havia venda, e sem venda não havia dinheiro para o imposto. Com a inversão, o herdeiro recebe o título, organiza o patrimônio e enfrenta o tributo em seguida. Sobretudo em acervos pouco líquidos, feitos de imóveis e participações societárias, essa diferença pesa muito.
Vale um alerta que a manchete não dá. A decisão alcança o tabelião de notas. O registrador de imóveis, por sua vez, segue preso a dever próprio. O art. 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe ao oficial de registro rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhe chegam em razão do ofício. O art. 134, VI, do CTN, inclusive, prevê a responsabilidade dos serventuários por esses tributos. Ou seja, a escritura pode sair sem o ITCMD pago, mas o registro da transferência do imóvel tende a exigir a quitação. A regularização definitiva, portanto, continua dependendo do imposto.
Cuidados que continuam valendo
Alguns hábitos se tornam ainda mais importantes. Antes de tudo, calcule o imposto antes de assinar, mesmo sem pagá-lo naquele momento. Assim o herdeiro conhece o tamanho da conta que assume. Guarde o cálculo e a declaração que consta da escritura. Acompanhe também a comunicação do cartório à Fazenda, porque é dela que nasce o lançamento. Por fim, observe o prazo estadual, já que a demora costuma custar multa, não apenas correção.
Um segundo ponto merece atenção. A escritura passa a conter declaração expressa de dívida ainda não quitada. De fato, esse documento é prova, e a Fazenda vai usá-lo. Assinar sem saber o valor, portanto, não é economia: é adiamento com juros.
Também segue de pé a assistência obrigatória de advogado na escritura, por força do art. 610, § 2º, do CPC. Não é formalidade. Afinal, é quem calcula o imposto, avalia a partilha e antecipa o efeito de cada cláusula.
Meu comentário
Recebo a decisão com alívio, e explico por quê. Durante anos, o cartório funcionou como posto avançado de arrecadação. O tabelião, que não é fiscal, virou a última barreira antes do pagamento. E quem sentia o aperto era a família enlutada, muitas vezes sem liquidez. Na verdade, a troca de posição é simples e correta. O Estado cobra pelo caminho que a lei lhe deu, a execução fiscal, e não pelo bloqueio de um ato de que o cidadão precisa para seguir a vida.
Também me parece acertado o desenho da contrapartida. O CNJ não criou isenção nem desprotegeu o Fisco. Com a declaração na escritura e a comunicação à Fazenda, o Estado passa a receber informação organizada, com nomes, bens e valores. Na prática, isso rende mais do que esperar o contribuinte aparecer com a guia. Afinal, quem quer arrecadar deveria comemorar.
Ainda assim, não leria a decisão como convite ao adiamento. O ITCMD no inventário extrajudicial continua devido, e o silêncio do herdeiro não o faz desaparecer. Por outro lado, prevejo atrito no registro de imóveis, onde o dever de fiscalização do oficial permanece intacto. Também espero resistência de algumas Fazendas estaduais, que podem tentar reconstruir a exigência por norma própria. Nesse caso, o argumento de defesa já está pronto: a vedação às sanções políticas não muda de natureza porque mudou o balcão.
ITCMD no inventário extrajudicial: a ordem certa das etapas
O CNJ não reduziu imposto nem criou benefício. Na verdade, ele devolveu cada função ao seu lugar: o cartório documenta e informa, a Fazenda lança e cobra, o Judiciário decide se houver conflito. Para quem tem um inventário parado à espera de dinheiro, isso significa concluir a partilha, organizar o patrimônio e enfrentar o tributo depois. A conta continua existindo, com prazo e multa próprios de cada Estado. Por isso, o cálculo feito antes da assinatura, caso a caso, define se a inversão de etapas será alívio real ou apenas um problema adiado.
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Fontes
MIGALHAS. CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial. 20 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão. Agência CNJ de Notícias, 20 ago. 2026. Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária, julgado em 18 de agosto de 2026. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Disponível em: atos.cnj.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.074 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.896.526/DF). Disponível em: tjdft.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 134, VI, e 192. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 e 659. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 547, com remissão às Súmulas 70 e 323. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.


