Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Pacote de Ajustes SINIEF muda 10 documentos fiscais

Tela de emissão de documento fiscal eletrônico em mesa de escritório, ilustrando o pacote de Ajustes SINIEF

O Despacho n. 42, de 11 de setembro de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), saiu no Diário Oficial da União de 14 de setembro. Ele publicou treze atos de uma vez, todos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). Esse pacote de Ajustes SINIEF vai do n. 28 ao n. 40 de 2026. Todos foram celebrados na 202ª Reunião Ordinária do conselho, em Maceió, no dia 4 de setembro de 2026.

Nenhum dos treze cria tributo novo. Porém, todos mexem em rotina de emissão: que campo preencher, com que código e a partir de que dia. Ao todo, os atos alcançam dez documentos fiscais eletrônicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As datas começam retroativas a 1º de agosto de 2026 e vão até 14 de dezembro de 2026.

Para o setor fiscal, isso equivale a uma atualização obrigatória de software com data marcada. Antes de tudo, então, vale separar o ajuste de manual do que é regra de conduta.

O pacote de Ajustes SINIEF em números: treze atos, dez documentos

São estes os dez documentos atingidos.

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e).
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e).
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e).

O pacote de Ajustes SINIEF se divide de forma desigual. Dez dos treze, os de n. 30 a 33 e os de n. 35 a 40, tratam do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) de cada documento. Os outros três, por sua vez, carregam regra de conduta. Todos invocam o art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza convênios de assistência mútua entre os entes. Logo, o pacote fala de ICMS, e só de ICMS.

O pacote de Ajustes SINIEF adia para dezembro a vedação da NF-e

O Ajuste SINIEF n. 32/2025 acrescentou um § 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 7/2005: “É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”. A única ressalva é a NF-e complementar. Ou seja, a prática alcançada é conhecida do varejo, que emite a NFC-e no caixa e depois amarra àquele cupom uma NF-e de saída.

O histórico do prazo chama mais atenção do que a regra. A redação original marcava 5 de janeiro de 2026. Depois, o Ajuste SINIEF n. 41/2025 empurrou para 4 de maio. Em seguida, o n. 11/2026 levou a data para 5 de outubro. Agora o n. 29/2026 fixa 14 de dezembro de 2026.

São quatro adiamentos em pouco mais de um ano, e o último entrou em vigor na data da publicação. Para quem já reprogramava o sistema para outubro, portanto, a notícia é de fôlego, não de dispensa. Ainda assim, a vedação continua de pé, com data nova.

O Manual de Orientação do Contribuinte sai do Ato COTEPE

Até este pacote, a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF n. 7/2005 dizia que “Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte”. Era o ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) que dava veste normativa ao manual.

Agora o Ajuste SINIEF n. 40/2026 troca essa engrenagem. As especificações técnicas de integração são, na letra do ajuste, as “definidas no Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e. Ou seja, o manual passa a valer por si, sem ato intermediário.

A mesma troca se repete ao longo do pacote de Ajustes SINIEF, documento por documento, nos atos de n. 30, 32, 33, 35, 36, 38 e 39 de 2026. Já a GTV-e e o CT-e OS remetem ao manual do CT-e, previsto no Ajuste SINIEF n. 9/2007.

Quando o manual muda, a versão publicada é o parâmetro técnico. Por isso quem contrata emissor de documento fiscal precisa reler a cláusula de contrato que fala em “versão vigente do MOC”.

As exceções estaduais que o pacote de Ajustes SINIEF abriu

O mapa deixou de ser uniforme. Primeiro, o Paraná passa a ter o dever de disponibilizar versão online do manual, regra que aparece em oito dos treze ajustes.

Minas Gerais, por sua vez, ficou de fora de um dispositivo. Pelo Ajuste SINIEF n. 40/2026, o inciso II do § 6º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF n. 7/2005 não se aplica ao Estado.

Acre, Bahia e São Paulo também ganharam exceção. Nesses três Estados, o Pedido de Inutilização de Número deixa de se aplicar, na NF-e e na NFC-e, pelos Ajustes SINIEF n. 40/2026 e n. 38/2026. Quem tem estabelecimento em mais de um Estado precisa, então, conferir a regra caso a caso.

Há ainda uma janela só para a NFCom, no Ajuste SINIEF n. 39/2026. Cada unidade federada pode postergar o prazo dos regimes especiais até 1º de janeiro de 2027, só quanto ao ICMS. A condição: em julho de 2026, o contribuinte já devia emitir NFCom em ao menos 80% do volume dos modelos 21, 22 e 62.

Recusa e não localização do destinatário ganham código próprio

O terceiro ato de conduta do pacote de Ajustes SINIEF é o n. 34/2026. Ele reescreve a cláusula quinta do Ajuste SINIEF n. 49/2025, que cuida do “retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário”.

Quando a recusa é total, ou quando o destinatário não é localizado, quem emite é o remetente da nota original. Ele emite NF-e de entrada para anular toda a operação. Os elementos são estes.

  • Finalidade “5=Nota de crédito” e tipo de nota de crédito “03”, de retorno por recusa ou não localização na entrega.
  • Natureza da operação “Retorno por Recusa ou não localização”.
  • Os itens não entregues e a chave de acesso da nota original no campo de referência.
  • O destaque do ICMS, quando houver, e os dados do destinatário.

Já a recusa parcial se divide conforme quem está do outro lado. Sendo o destinatário não contribuinte, o remetente emite a mesma NF-e de entrada, agora com o tipo “06=Retorno por recusa parcial na entrega”. Sendo contribuinte, quem emite é o próprio destinatário, por NF-e de saída com finalidade “6=Nota de débito” e tipo “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”.

O ajuste entrou em vigor na data da publicação, portanto já vale desde 14 de setembro de 2026. Quem acompanhou o calendário das notas de crédito e de débito reconhece o desenho: mesma família de documentos, hipótese nova.

O condomínio de armazenagem do produtor rural ganha CFOP e CST

O Ajuste SINIEF n. 28/2026 é o único do conjunto que institui um regime. Ele permite que produtores rurais contribuintes do ICMS formem condomínios de armazenagem, chamados depósitos compartilhados. Devem constituir-se em modelos societários registrados em junta comercial, sem serviço a terceiros e sem industrialização.

A autorização é “a critério da unidade federada”. Ou seja, o ajuste abre a porta, e a legislação estadual decide se ela se abre de fato.

As condições estão no § 1º da cláusula primeira: registro na Junta Comercial como atividade de armazenagem, inscrição no cadastro de pessoa jurídica, inscrição estadual e Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Já o § 2º fecha o uso aos próprios condôminos.

A mecânica de emissão vale só para operações internas.

  • Na remessa, o produtor emite NF-e com natureza “Remessa para Depósito Compartilhado”, Código de Situação Tributária (CST) 51 e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.905.
  • No retorno, o condomínio emite NF-e com CFOP 5.906 e o mesmo CST.
  • Na venda, o condomínio emite retorno simbólico com CFOP 5.907, e o produtor emite a nota de venda referenciando esse retorno.

A legislação estadual ainda pode fixar condições, limites e restrições. Os efeitos começam no segundo mês seguinte ao da publicação, portanto em novembro de 2026.

A Declaração de Conteúdo eletrônica sai de seis situações

O Ajuste SINIEF n. 35/2026 mexe no Ajuste SINIEF n. 5/2021 em dois pontos. Primeiro, a DC-e passa a servir ao transporte “na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica”. Depois, um § 2º novo afasta a obrigatoriedade em seis situações.

  • Transporte em veículo próprio, na mesma unidade federada e sem transferência de titularidade, entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não contribuinte, ou de bens de uso pessoal do remetente.
  • Bem de uso pessoal portado pelo dono, sem finalidade comercial.
  • Documento em papel, como contrato, certidão ou correspondência, ainda que em malote.
  • Bem com documento exigido por legislação específica ou expedido por órgão público, desde que identifique remetente, destinatário e objeto.
  • Remessa internacional com documento aduaneiro próprio.
  • Amostra ou material destinado a exame, com requisição ou relação de remessa.

Por fim, o ajuste produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação. Na conta do calendário, 1º de novembro de 2026.

Por que este pacote de Ajustes SINIEF não é a reforma tributária

Documento fiscal eletrônico virou assunto de duas agendas paralelas, e elas não se misturam. Este pacote de Ajustes SINIEF é ICMS: nasce de convênio entre Estados e Distrito Federal, com apoio no art. 199 do CTN, e disciplina obrigação tributária acessória estadual.

A outra agenda é a da reforma tributária do consumo. Nela, os campos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entraram no mesmo arquivo XML. O leiaute é o mesmo; o calendário, não. Cada trilha tem cronograma e regras de rejeição próprios.

Tratar as duas como uma só custa prazo: a equipe de tecnologia prioriza a agenda do IBS e da CBS, que tem holofote, e deixa passar a data de novembro.

O calendário do pacote de Ajustes SINIEF, data a data

As datas não seguem um padrão único.

  • 1º de agosto de 2026, retroativo: os regimes especiais da NFCom, no n. 39/2026.
  • 1º de setembro de 2026, também retroativo: o § 15 da cláusula décima segunda do CT-e OS, no n. 37/2026.
  • 14 de setembro de 2026, publicação: o adiamento do n. 29/2026 e a regra de recusa do n. 34/2026.
  • 5 de outubro de 2026: o § 7º da cláusula décima terceira do CT-e e a revogação do § 9º, no n. 36/2026.
  • 1º de novembro de 2026: o grosso do conjunto, isto é, os de n. 30, 31, 32, 33, 35, 38, 39 e 40, o restante do n. 36 e o regime do n. 28.
  • 14 de dezembro de 2026: a vedação da NF-e de saída que referencia NFC-e.
  • 1º de janeiro de 2027: teto para a postergação estadual do prazo da NFCom.

Quem paga a conta é o contribuinte que emite e o contador que responde pela escrituração. Documento rejeitado por código errado trava faturamento e carga. Por isso duas datas entram na agenda agora: 1º de novembro, que concentra a maior parte do pacote de Ajustes SINIEF, e 14 de dezembro.

Meu comentário

Vejo com bons olhos a mudança do manual, e explico por quê. Tirar o Manual de Orientação do Contribuinte da dependência de um ato da COTEPE encurta a cadeia normativa. Mas reconheço o outro lado. Manual que vale por si é manual que muda por si, e o contribuinte fica exposto a alteração técnica sem filtro. A versão online que o Paraná passou a dever, inclusive, deveria valer para todos.

Já o quarto adiamento da vedação da NF-e que referencia NFC-e me parece sintoma, não solução. Entendo a razão prática, porque a regra mexe em processo de venda montado ao longo de anos. No entanto, prazo remarcado quatro vezes ensina o mercado a não se preparar.

Em resumo, o pacote de Ajustes SINIEF é isto: treze atos, dez documentos, sete datas e um mapa que deixou de ser igual em todo o país. Leio o Ajuste SINIEF n. 28/2026, o do condomínio, como moldura, e não como direito pronto, porque cada Estado ainda precisa dizer sim. Nada aqui muda a carga tributária, e tudo aqui muda a forma de documentar operação. Num sistema em que a forma do documento determina o crédito do adquirente, o ajuste de leiaute merece a atenção que se dá à alíquota. Antes da primeira nota sob a regra nova, convém olhar a legislação do Estado onde a operação acontece.

Publicações relacionadas

Notas de crédito e de débito: adiadas só no ICMS

Documentos fiscais de IBS e CBS: DeRE e split payment

IBS e CBS na nota fiscal: rejeição 1115 adiada

Fontes

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Despacho n. 42, de 11 de setembro de 2026. Publica Ajustes SINIEF aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026. Publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 28, de 4 de setembro de 2026. Dispõe sobre os procedimentos relativos a condomínios de armazenagem. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 29, de 4 de setembro de 2026. Altera o Ajuste SINIEF n. 32, de 3 de outubro de 2025. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 34, de 4 de setembro de 2026. Altera o Ajuste SINIEF n. 49, de 5 de dezembro de 2025. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 35, de 4 de setembro de 2026. Altera o Ajuste SINIEF n. 5, de 8 de abril de 2021. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 39, de 4 de setembro de 2026. Altera o Ajuste SINIEF n. 7, de 7 de abril de 2022. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 40, de 4 de setembro de 2026. Altera o Ajuste SINIEF n. 7, de 30 de setembro de 2005. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 32, de 3 de outubro de 2025, com as alterações dos Ajustes SINIEF n. 41/2025, n. 11/2026 e n. 29/2026. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 49, de 5 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 199. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Confaz publica 13 Ajustes Sinief com alterações em documentos fiscais. 18 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 18 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código