Uma aposentada gaúcha obteve, em duas ações, decisões definitivas que mandaram somar o auxílio cesta-alimentação e o abono dedicação integral ao seu benefício de previdência complementar. Anos depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento oposto em recursos repetitivos. A entidade que paga o benefício foi então à Justiça pedir a revisão das sentenças. O caso chegou à Corte Especial no Recurso Especial n. 2.166.724/RS, e a pergunta vale para muito mais gente. A tese repetitiva posterior modifica o estado de direito e interrompe a coisa julgada de trato continuado?
Ainda que o caso seja previdenciário, a resposta interessa a muito mais gente. Quem tem decisão definitiva sobre tributo, contribuição ou tarifa está na mesma prateleira. Afinal, a coisa julgada sobre obrigação que se repete mês a mês só vale enquanto os fatos e o direito permanecerem os mesmos.
Um benefício definitivo, dois repetitivos e uma ação de revisão
Os títulos da aposentada vieram de acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), proferidos em 2008 e 2010. Eles reconheceram natureza remuneratória às duas verbas. Depois disso, a 2ª Seção do STJ julgou dois recursos repetitivos em sentido contrário.
No Tema 540 (REsp 1.207.071/RJ, julgado em 27 de junho de 2012), o tribunal assentou uma regra direta. O auxílio cesta-alimentação concedido por convenção coletiva aos empregados em atividade não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria. Já no Tema 736 (REsp 1.425.326/RS, julgado em 28 de maio de 2014), a corte foi adiante. Primeiro, vedou o repasse de abono e de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção. Depois, afastou a concessão de verba fora do regulamento do plano, porque a previdência complementar se apoia no regime de capitalização, que exige reservas acumuladas.
Com esses dois precedentes na mão, a Fundação Banrisul de Seguridade Social ajuizou a ação de revisão em 5 de maio de 2023. O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial com base nos arts. 330, I, e 485, I e V, do CPC. Em seguida, aplicou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O TJ/RS manteve a extinção, porque enxergou ali mudança de interpretação, e não modificação do estado de fato ou de direito. O recurso especial subiu, então, em 24 de novembro de 2023. Na sessão de 12 de novembro de 2024, a 3ª Turma afetou o julgamento à Corte Especial. O Instituto de Estudos Previdenciários e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar entraram no processo como amici curiae.
O art. 505, I, do CPC e a coisa julgada de trato continuado
O art. 505, I, do CPC guarda a exceção que sustenta toda a discussão. Como regra, nenhum juiz volta a decidir o que já decidiu entre as mesmas partes. Quando a relação é de trato continuado, porém, a sentença acompanha a vida. Sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que ficou estabelecido. Sempre se soube o que é uma mudança fática. O filho cresceu, o salário subiu. A dúvida está na outra metade. O estado de direito muda quando muda apenas a jurisprudência?
Precedente qualificado tratado como norma nova
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que a obrigação de incorporar as verbas nasce de relação jurídica de trato continuado. Por isso, estaria sujeita à revisão prevista no art. 505, I. Em seguida, o voto equipara precedente qualificado a norma nova. Nas palavras da ementa, “a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito”. Assim, o efeito seria interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nessas relações. O apoio legal está no art. 927, III, do CPC, que impõe observância obrigatória aos repetitivos e aos acórdãos de recurso extraordinário com repercussão geral.
O voto se ancora no que o STF decidiu nos Temas 881 e 885 da repercussão geral. Nos dois casos, o RE 949.297/CE e o RE 955.227/BA, julgados em 8 de fevereiro de 2023, a corte reconheceu a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo. Se o acórdão em repercussão geral produz esse efeito, raciocina a relatora, o repetitivo também produz. Os dois moram, portanto, no mesmo inciso do art. 927.
O dispositivo do voto é estreito. A relatora votou para afastar a Súmula 343 do STF e determinar que o juízo de 1º grau prossiga no julgamento da ação de revisão. Ou seja, ninguém desfaz o passado nem devolve o que já recebeu por força do título. A coisa julgada de trato continuado não seria apagada, e sim interrompida daqui para a frente.
A divergência: o que a coisa julgada preserva
O ministro Og Fernandes pediu vista e inaugurou a divergência. Ele admite, em tese, que a virada firmada em repetitivo configure modificação relevante do estado de direito. Recusa, porém, o automatismo. A consequência dependeria da natureza da relação jurídica, da estrutura normativa do precedente e do contexto em que ele se formou.
No caso concreto, três circunstâncias pesaram contra a revisão. Os acórdãos favoráveis à aposentada são de 2008 e 2010, enquanto os repetitivos vieram em 2012 e 2014. Naquele tempo ainda vigorava o CPC de 1973, e o rito recém-criado pela Lei n. 11.672/2008 não discutia modulação nem confiança legítima. Esse dever só ficou expresso no art. 927, § 4º, do CPC de 2015. Por fim, a relação, na leitura do voto divergente, não é sucessiva. O cálculo do benefício reflete contribuições passadas, e a rubrica já incorporada gera efeitos permanentes de um ato consolidado, não fatos geradores que se renovam.
A divergência lembra ainda o histórico da própria casa. No EAREsp 397.326/MG, julgado em 19 de outubro de 2016, a Corte Especial recusou a ação rescisória usada para adequar julgado à virada posterior sobre esse mesmo auxílio. E a 1ª Seção, no Tema repetitivo 1.299, julgado em 11 de março de 2026, aplicou o óbice da Súmula 343 do STF às rescisórias contra títulos anteriores à mudança. Se nem a rescisória atravessa o filtro, argumenta a divergência, a ação de revisão não deveria atravessar. Para essa leitura, a coisa julgada de trato continuado só cede diante de precedente formado com marco temporal claro.
Coisa julgada de trato continuado fora da previdência
Para quem paga a conta, a discussão cresce fora da previdência. Em matéria tributária, a porta já se abriu com os Temas 881 e 885 do STF. Ela se abre, no entanto, por decisão sobre a constitucionalidade do tributo. O REsp 2.166.724/RS trata da porta seguinte, que é bem mais larga. A mudança de interpretação de lei federal, decidida em repetitivo do STJ, passaria a produzir o mesmo efeito sobre a coisa julgada de trato continuado. Matéria infraconstitucional responde por quase todo o contencioso que ocupa empresas e cidadãos, a começar pela base de cálculo dos tributos.
A diferença entre os dois caminhos processuais também pesa. A rescisória desconstitui o título e se sujeita a prazo decadencial contado do trânsito em julgado. A ação de revisão do art. 505, I, do CPC não desconstitui nada. Ela pergunta se a sentença ainda rege o futuro da relação, sem prazo para ser proposta e com efeitos apenas dali em diante. Na prática, para quem tem título antigo, essa distinção decide se o processo sequer começa.
O efeito prático se conta em duas mãos. De um lado, quem venceu em definitivo sobre obrigação que se repete passa a depender do que o STJ fixar em repetitivo sobre aquele mesmo ponto. Assim, a segurança do título deixa de ser absoluta para o futuro. De outro, o contribuinte que perdeu e depois vê o tribunal firmar tese favorável ganha, na mesma leitura, um pedido de revisão para a frente. A chave abre nos dois sentidos.
Meu comentário
Leio o voto da relatora com concordância parcial. Entendo a premissa de igualdade. Não faz sentido que dois aposentados do mesmo plano, ou duas empresas do mesmo setor, recebam tratamentos opostos e perpétuos só porque uma delas litigou antes da virada. Reconheço também que a coisa julgada de trato continuado nunca foi eterna. A Súmula 239 do STF, que separa o exercício decidido dos exercícios seguintes em matéria tributária, é prova antiga disso.
No entanto, vejo o risco do outro lado, e ele é concreto. Se todo repetitivo virar gatilho de revisão, o custo de vigiar o STJ recai sobre quem já venceu e organizou a vida com base na vitória. Por isso me parece certeira a exigência do voto divergente de olhar o contexto de formação do precedente. Tese fixada sem marco temporal, sem modulação e sem uma linha sobre confiança legítima não deveria alcançar título formado uma década antes. O art. 927, § 4º, do CPC existe para isso, e usá-lo como filtro protege tanto o contribuinte quanto o Fisco.
Separo, ainda, a mudança de interpretação da mudança de norma. Quando o STF declara inconstitucional um tributo, a ordem jurídica muda de patamar. Quando o STJ reinterpreta lei federal, muda o sentido atribuído a um texto que continua o mesmo. Tratar as duas hipóteses com a mesma régua é simples, mas cobra um preço em previsibilidade. E quem paga esse preço sozinho é o jurisdicionado.
O recado para quem tem coisa julgada de trato continuado
Portanto, o trabalho começa por um inventário. Vale listar quais decisões definitivas da empresa ou da família tratam de obrigação que se renova, qual tese as sustenta e em que data cada uma transitou em julgado. Depois vem o acompanhamento das afetações do STJ sobre esses mesmos pontos, porque o pedido de revisão pode nascer do repetitivo, e não mais só de julgamento do STF. Se a revisão chegar, os argumentos de defesa estão no CPC de 2015: ausência de marco temporal na tese invocada, falta de modulação, natureza da relação e proteção da confiança.
Ainda assim, nada disso substitui a leitura do título concreto. É a história processual de cada decisão, com a data do trânsito em julgado e a tese que a sustentou, que decide se a revisão tem chance.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.166.724/RS (2024/0323121-5). Recorrente: Fundação Banrisul de Seguridade Social. Voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, Corte Especial. Documento eletrônico VDA59838374, assinado em 8 de setembro de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.166.724/RS (2024/0323121-5). Voto-vista do ministro Og Fernandes, Corte Especial. Documento eletrônico VDA59824183, assinado em 8 de setembro de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. CPC, arts. 505, I, e 927, III e § 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Tese vinculante do STJ revê benefício definitivo em relações de trato continuado. 17 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.
MIGALHAS. STJ: firmada nova tese, coisa julgada em trato continuado pode ser revista. 17 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.


