Em 16 de setembro de 2026, o Diário Oficial da União trouxe, em edição extra, a Lei n. 15.506, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE). A maior parte do texto é política mineral: cadastro obrigatório de projetos, certificado de baixo carbono, leilões de áreas e um fundo garantidor. Três engrenagens, porém, são tributárias, e a primeira tem desenho raro no direito brasileiro, porque não reduz base nem alíquota. O benefício volta à empresa como crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse crédito fiscal de CSLL é a peça mais singular da lei. Por enquanto, é também a que menos serve ao balanço deste ano, porque quase tudo nela depende de regulamento.
A lei saiu sem veto e já está em vigor
A Lei n. 15.506 foi sancionada e publicada no mesmo 16 de setembro de 2026, em edição extra. A sanção foi integral, e dois sinais confirmam isso. Primeiro, o índice de leis ordinárias de 2026 do Portal da Legislação não registra mensagem de veto na linha da lei. Depois, o texto promulgado não traz nenhum dispositivo marcado como vetado. Pelo art. 51, a vigência começou na data da publicação.
O texto cria a PNMCE e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República. Também autoriza a União a instituir o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e a participar dele como cotista até R$ 2 bilhões (art. 9º). E altera quatro leis: a Lei n. 11.488/2007, do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); a Lei n. 13.334/2016; a Lei n. 13.575/2017; e a Lei n. 14.801/2024, das debêntures de infraestrutura.
No mesmo dia saiu o Decreto n. 13.118, que regulamenta a lei em um ponto só. Ele dispõe sobre o CIMCE e institui um grupo de assessoramento sobre minerais críticos. Ou seja, o crédito fiscal de CSLL segue sem regulamento próprio.
O crédito fiscal de CSLL não é dedução nem alíquota menor
O art. 16 autoriza a União a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE). Em seguida, o art. 17 manda que esse programa conceda crédito fiscal a empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País. A condição é o dispêndio com beneficiamento, transformação mineral ou mineração urbana desses minerais em território nacional, até 31 de dezembro de 2034.
A forma vem no art. 21. Os créditos fiscais, diz o dispositivo, “serão devolvidos a título de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Nesse caso, o parágrafo único abre duas saídas: compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal; ou ressarcimento em dinheiro.
Está aí a singularidade do crédito fiscal de CSLL. A contribuição é o rótulo do crédito, e não o limite do aproveitamento. O incentivo não desce na apuração como exclusão da base nem como alíquota reduzida. Por isso não fica preso ao resultado do exercício. De fato, a empresa em prejuízo fiscal, ou no começo de operação sob o lucro real, não perde o benefício por falta de lucro para abater. O valor chega a 20% do dispêndio (art. 18, § 2º), em percentual proporcional à agregação de valor na cadeia (art. 18, § 12).
Quem pode pleitear o crédito fiscal de CSLL
O art. 18, § 8º, limita a elegibilidade a empresas ou consórcios vencedores de procedimento concorrencial. Eles precisam produzir concentrados, inclusive em grau bateria e em grau adequado para ímãs permanentes de motores elétricos. Entre os de grau bateria estão carbonatos, hidróxidos, sulfatos, óxidos, esferoides e materiais ativos de cátodo. Por sua vez, a lista alcança fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados, além de sistemas de armazenamento de energia. Por fim, o CIMCE pode definir outros produtos.
O § 9º estende o crédito a quem compra. A pessoa jurídica que firme contrato de no mínimo cinco anos para adquirir um ou mais desses produtos também pode recebê-lo. Na prática, é a porta pela qual a indústria de baterias, de ímãs e de fertilizantes entra no programa sem extrair nada.
Antes disso existem filtros. Só concorrem os projetos considerados prioritários na PNMCE e previamente habilitados pelo CIMCE (art. 18, § 11). Os incentivos da política também só alcançam projetos inscritos no cadastro nacional do art. 28. E quem não executa o projeto responde por multa de até 20% do crédito, mais o recolhimento ou o estorno do que tiver sido ressarcido ou compensado (art. 18, § 10).
O crédito fiscal de CSLL só começa a contar em 2030
O art. 18, § 1º, fixa limites globais por ano-calendário: R$ 1 bilhão em 2030 e o mesmo valor em 2031, 2032, 2033 e 2034. São R$ 5 bilhões somados, e nada antes do exercício de 2030. Por outro lado, o saldo não usado em um ano serve nos seguintes, até 31 de dezembro de 2034 (§ 5º).
O montante efetivo depende de decisão do Poder Executivo, observadas as metas fiscais. Depois disso, ele precisa constar do projeto de lei orçamentária anual (§§ 3º e 4º). O regulamento definirá o procedimento concorrencial (§ 7º), a habilitação, os prazos, os métodos de verificação e um limite de faturamento anual para as empresas do art. 17 (§ 13).
Nada disso existe hoje. O Decreto n. 13.118/2026 deu ao CIMCE, entre outras competências, a de habilitar os projetos elegíveis ao PFMCE, mas não desceu ao crédito. Enquanto o regulamento não sai, o crédito fiscal de CSLL não tem habilitação a requerer nem valor a apurar.
O Reidi passa a alcançar a mineração de minerais críticos
Esta é a mudança de efeito mais próximo. O art. 47 dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 11.488/2007. A lista de setores beneficiários reunia transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Com isso, passa a incluir a mineração, com menção expressa a lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos. O dispositivo ressalva a previsão original da lei orçamentária anual.
O Reidi suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A suspensão alcança a venda no mercado interno e a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, além de materiais de construção. O art. 3º da Lei n. 11.488/2007 exige que esses bens se destinem a obras de infraestrutura incorporadas ao ativo imobilizado. Ainda assim, o regime não é automático, já que o parágrafo único do art. 1º remete a habilitação ao regulamento do Executivo.
Para um projeto de beneficiamento mineral, isso é caixa. A suspensão incide na compra do bem, e não no fim da obra. Assim, o incentivo fiscal aparece antes de qualquer receita.
Debêntures de infraestrutura ganham teto de faturamento
O art. 50 acrescenta o § 10 ao art. 2º da Lei n. 14.801/2024. A regra nova fixa em R$ 5 bilhões um faturamento anual máximo. O teto alcança as empresas de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral de minerais críticos ou estratégicos. Isto é, só abaixo dele elas podem emitir as debêntures de infraestrutura.
Convém ler a palavra máximo com atenção. Não se trata de ampliar a capacidade de captação de ninguém. Na verdade, trata-se de um critério de porte, que define quem entra. A empresa mineral que fatura acima desse patamar fica fora dessa porta.
O mesmo art. 50 altera o inciso II do § 2º daquele art. 2º. A nova redação permite que o regulamento incentive projetos de transformação de minerais críticos voltados à transição energética. Alcança também os investimentos em beneficiamento que busquem minério de alto teor. Os arts. 48 e 49 completam o arranjo. Os projetos de minerais críticos e as infraestruturas associadas entram nos arts. 1º e 4º da Lei n. 13.334/2016. Por sua vez, a competência de habilitar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor passa a constar do art. 2º da Lei n. 13.575/2017.
O crédito fiscal de CSLL ainda não muda a escrituração
Para quem fecha balanço, o efeito imediato da lei não é um crédito a lançar. Em vez disso, é uma obrigação a provisionar. O art. 15 alcança as empresas de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral de minerais críticos ou estratégicos. Elas passam a aplicar, todo ano, parcela da receita operacional bruta dessas atividades, diminuída dos tributos que incidem sobre ela.
Na prática, os percentuais são dois, em dois tempos. Pelos seis primeiros anos contados da regulamentação, no mínimo 0,3% vão para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e 0,2% para a integralização de cotas no FGAM. Vencido esse prazo, o piso passa a 0,5% em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O mesmo art. 15 anuncia que o regulamento tratará da fiscalização e das sanções pelo descumprimento.
Quem paga a conta precisa somar as duas pontas. A contrapartida de 0,5% começa a correr assim que sair o regulamento do art. 15. O crédito fiscal de CSLL entra depois, a partir de 2030, sujeito a disputa e a teto orçamentário. Até lá, o trabalho útil é de cadastro e de prova. Isso significa inscrever o projeto no cadastro nacional do art. 28 e buscar a habilitação no CIMCE. Significa também organizar a memória dos dispêndios de beneficiamento e de transformação, porque o crédito se calcula sobre eles. Dois pontos merecem nota. O Poder Executivo divulgará os montantes concedidos e seus beneficiários (art. 18, § 6º). Ao mesmo tempo, as receitas dos fundos criados pela lei são isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL (art. 14).
Meu comentário
Leio o art. 21 como a parte mais bem resolvida da lei. Devolver o incentivo em crédito de CSLL, com compensação ampla contra tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, desamarra o benefício do lucro do exercício. Em mineração, quando o investimento antecede a receita em anos, essa diferença pesa mais do que qualquer redução de alíquota. Reconheço nela uma escolha coerente de política pública: quem entrega valor agregado recebe caixa, e não uma economia de imposto que talvez nunca se realize.
Vejo dois limites que convém enxergar desde já. O primeiro é o calendário: R$ 1 bilhão por ano, de 2030 a 2034, com procedimento concorrencial e dependência do orçamento de cada exercício. Não é benefício de porta aberta, e sim disputa por cota escassa. Por isso, nela não entra quem não estiver habilitado e cadastrado antes. O segundo limite é o Reidi, que chegou intacto à sanção. Ele suspende PIS/Pasep e Cofins, contribuições que a reforma tributária substitui pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ganho é real nas compras de máquinas e materiais deste ciclo de obras, mas projetá-lo para 2033 é outra conversa.
Para o empresário e para o contador, a conclusão cabe em poucas linhas. Em resumo, o que a Lei n. 15.506/2026 entrega hoje é a suspensão do Reidi e o acesso das empresas de médio porte às debêntures de infraestrutura. O crédito fiscal de CSLL é promessa com data marcada, condicionada a regulamento, a orçamento e a concorrência. Entre disputar a cota de 2030 e conhecer a regra só depois de escrita, a diferença está no cadastro, na habilitação e na memória de dispêndio montados desde agora, com o exame do projeto concreto.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei n. 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Diário Oficial da União, 16 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 13.118, de 16 de setembro de 2026. Regulamenta a Lei n. 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos. Diário Oficial da União, 16 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Leis ordinárias de 2026. Portal da Legislação. Disponível em: www4.planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 3º, com a redação dada pela Lei n. 15.506, de 2026. Cria o Reidi. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 2º, § 10, incluído pela Lei n. 15.506, de 2026. Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.


