Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Receita suspende qualificação de devedor contumaz

Carimbo de suspensão sobre página do Diário Oficial, ilustrando a qualificação de devedor contumaz desfeita

A Receita Federal publicou em 17 de setembro de 2026 mais um ato que desfaz um enquadramento feito por ela mesma. O Ato Declaratório Executivo (ADE) n. 73 da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) leva a data de 16 de setembro de 2026. Com ele caiu a qualificação de devedor contumaz imposta pelo ADE Corat n. 25, de 3 de julho de 2026. Caiu junto a inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), decretada contra a mesma empresa pelo ADE Corat n. 50, de 29 de julho de 2026.

Um recuo isolado, afinal, seria administração corrente. Mas oito recuos em pouco mais de três semanas são outra coisa. Quem dirige empresa ou fecha a contabilidade dela precisa entender por que tantos enquadramentos de julho não sobreviveram a agosto e setembro. Precisa saber, ainda, o que fazer quando o nome aparece na lista.

O que o ADE Corat n. 73 determina

O ato saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de setembro de 2026, seção 1, página 63. Logo no art. 1º, ele suspende os efeitos das duas medidas anteriores. O motivo está escrito no próprio texto: uma decisão de 8 de setembro de 2026, proferida em agravo de instrumento tirado de mandado de segurança. O ADE registra que essa decisão deu provimento à tutela recursal contra o que o juízo de primeiro grau havia decidido naquele processo.

O art. 2º descaracteriza a condição de devedora contumaz até ulterior deliberação judicial. Já o parágrafo único produz o efeito de caixa. Enquanto durar a suspensão, a empresa recupera a situação cadastral no CNPJ. Ela sai da lista de devedores contumazes divulgada pela Receita Federal e sai do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O art. 3º manda o ato valer desde a publicação. Na prática, a qualificação de devedor contumaz para de gerar efeitos enquanto a ordem judicial estiver de pé.

Sete atos desfizeram a qualificação de devedor contumaz desde 31 de agosto

A série começou um pouco antes. Em 25 de agosto de 2026 o DOU trouxe o ADE Corat n. 61, de 21 de agosto. Ele revogou de uma vez o enquadramento do ADE Corat n. 20 e a inaptidão do ADE Corat n. 49, ambos dirigidos à mesma empresa. Depois disso o ritmo acelerou.

Em seguida, no dia 31 de agosto, vieram os ADE Corat n. 66 e n. 67, os dois de 28 de agosto. Cada um revogou um enquadramento editado em 27 de julho. Em 4 de setembro saiu o ADE Corat n. 69, de 3 de setembro, que suspendeu os efeitos do ADE Corat n. 38. Em 8 de setembro o DOU trouxe os ADE Corat n. 70 e n. 71, de 4 de setembro. Eles suspenderam, respectivamente, os ADE Corat n. 36 e n. 40. Em 10 de setembro veio o ADE Corat n. 72, de 8 de setembro, que revogou o ADE Corat n. 46. Em 17 de setembro fechou a conta o ADE Corat n. 73.

Cada um desses oito atos desfez uma qualificação de devedor contumaz publicada entre junho e julho de 2026. A origem de cada recuo está no próprio texto. Os quatro que suspendem efeitos citam decisão judicial. No ADE Corat n. 69, a decisão é de 21 de agosto, proferida em agravo de instrumento contra ato de vara federal cível do Distrito Federal. Nos ADE Corat n. 70 e n. 71, as decisões são de 24 de agosto, as duas em mandado de segurança. No ADE Corat n. 73, a decisão é de 8 de setembro. Já os outros quatro invocam processo administrativo, sem menção a ordem judicial.

Revogar e suspender não produzem o mesmo efeito

A distinção importa para quem precisa decidir o passo seguinte. Quando há revogação, o ato sai do mundo jurídico. Nos ADE Corat n. 61, 66, 67 e 72, a empresa recupera a situação cadastral, sai da lista e sai do Cadin. A condição de devedora contumaz some, sem condição resolutiva alguma.

A suspensão, porém, é provisória por definição. Nos ADE Corat n. 69, 70, 71 e 73, a descaracterização vale até ulterior deliberação no mandado de segurança. O enquadramento continua existindo, apenas adormecido. Se a ordem judicial cair, os efeitos voltam. O planejamento de caixa precisa contar com esse risco.

A qualificação de devedor contumaz nasce de processo administrativo

O regime vem da Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. O art. 11 exige três requisitos cumulativos, e nenhum deles se presume.

A inadimplência precisa ser substancial. No âmbito federal, isso significa créditos irregulares de R$ 15 milhões ou mais. Esse total ainda precisa superar 100% do patrimônio conhecido, apurado no último balanço escriturado. A inadimplência precisa ser reiterada, ou seja, manter créditos irregulares em quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados dentro de doze meses. E precisa ser injustificada, quando faltam motivos objetivos que afastem a contumácia.

O art. 12 impõe o rito. Primeiro vem a notificação prévia, com indicação dos créditos que motivam o enquadramento. Corre então o prazo de trinta dias para regularizar a situação ou apresentar defesa com efeito suspensivo.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 6, de 26 de março de 2026, detalhou o procedimento. O processo fica disponível para consulta no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. Quando os créditos estão inscritos em dívida ativa, a consulta corre no portal Regularize. Se a Receita Federal indeferir a defesa, o art. 9º admite recurso em dez dias, com efeito suspensivo, salvo nas hipóteses graves do art. 5º, § 4º. Só depois disso vem o ADE de qualificação, na forma do art. 10.

As medidas do art. 13 da lei complementar e do art. 12 da portaria explicam a urgência de quem entra na lista. Assim, a empresa perde benefícios fiscais. Também não pode usar prejuízo fiscal nem base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar tributos. Fica impedida de licitar e de firmar vínculos com a administração pública. Não celebra transação. Não propõe nem prossegue em recuperação judicial. E vê a inscrição no CNPJ virar inapta.

Como se defende quem recebeu a qualificação de devedor contumaz

Antes do ADE, a defesa administrativa é o melhor caminho, porque segura o procedimento. Depois do ADE, o quadro muda. O art. 17 da Portaria Conjunta admite pedido de reavaliação fundamentado. O parágrafo único, porém, diz com todas as letras que esse pedido não suspende a qualificação de devedor contumaz enquanto não houver decisão administrativa definitiva favorável. A empresa segue com o CNPJ inapto e fora dos cadastros enquanto discute.

É aí que a via judicial entra. Em quatro dos sete atos de recuo desde 31 de agosto, a Receita Federal registrou que cumpria decisão proferida em mandado de segurança, ou em agravo de instrumento tirado dele. Inclusive a própria portaria prevê esse desfecho. O art. 16, inciso I, alínea “b”, manda excluir a qualificação do CNPJ quando houver determinação de suspensão ou exclusão por decisão administrativa ou judicial.

O que conferir enquanto o nome está na lista

O primeiro movimento é pedir o processo no Centro Virtual de Atendimento e refazer a conta. O art. 4º, § 2º, da Portaria Conjunta manda deduzir do total vários créditos. Saem os que estão com exigibilidade suspensa. Saem os parcelados e os incluídos em transação com parcelas em dia. Saem, ainda, os inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa. E saem os que são objeto de impugnação fundada em controvérsia jurídica relevante e disseminada, ou em questão afetada a recurso repetitivo. Um crédito computado indevidamente já derruba o requisito dos R$ 15 milhões.

O segundo movimento é olhar o patrimônio conhecido. Ele sai do último balanço registrado na Escrituração Contábil Fiscal ou na Escrituração Contábil Digital. O art. 4º, § 7º, determina que a omissão na entrega dessas escriturações zera o patrimônio. Uma obrigação acessória atrasada, então, transforma um passivo administrável em inadimplência substancial no papel.

Meu comentário

Entendo a razão do regime e não a contesto. Quem faz do não pagamento de tributo uma vantagem competitiva prejudica o concorrente que paga. Portanto, a lei complementar acertou ao separar esse perfil do devedor eventual. Reconheço, ainda, que a Receita Federal vem corrigindo os próprios atos quando provocada, o que é melhor do que insistir no erro.

Leio a sequência de setembro, porém, como um sinal sobre o filtro de entrada. Oito enquadramentos desfeitos em três semanas, quatro deles por ordem judicial, sugerem que a triagem inicial ficou mais larga do que a lei desenhou. Afinal, o art. 11 exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A portaria, por sua vez, lista com precisão os créditos que não entram na conta. Quando esse crivo fica para depois do ADE, a empresa paga a diferença: perde o CNPJ ativo antes de ver o argumento apreciado.

Vejo um ponto de ajuste no parágrafo único do art. 17 da Portaria Conjunta. Negar efeito suspensivo ao pedido de reavaliação empurra para o Judiciário uma discussão que a administração poderia resolver em dias. Se a Receita Federal reconhece equívocos em processo administrativo, como fez nos ADE Corat n. 61, 66, 67 e 72, não me parece coerente que o pedido de revisão nasça sem força para segurar a sanção enquanto tramita.

O que fica desta série de atos

A qualificação de devedor contumaz é medida grave. Ela atinge caixa, cadastro e contratos no mesmo dia em que o ato sai, e depende de prova precisa dos três requisitos do art. 11 da Lei Complementar n. 225/2026. Os ADE Corat n. 61, 66, 67, 69, 70, 71, 72 e 73 mostram duas saídas possíveis, a administrativa e a judicial. Mostram, sobretudo, que revogar e suspender não dão à empresa a mesma segurança.

Para quem recebeu notificação, o prazo de trinta dias do art. 12 é o momento de maior força, porque a defesa nasce com efeito suspensivo. Para quem já foi qualificado, a conta dos créditos e o patrimônio declarado nas escriturações formam o terreno onde a maior parte desses casos se resolve. Cada situação depende dos números do processo administrativo, e é neles que a avaliação começa.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 73, de 16 de setembro de 2026. DOU de 17 set. 2026, seção 1, p. 63. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 61, de 21 de agosto de 2026. DOU de 25 ago. 2026, seção 1, p. 91. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 66, de 28 de agosto de 2026. DOU de 31 ago. 2026, seção 1, p. 19. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 67, de 28 de agosto de 2026. DOU de 31 ago. 2026, seção 1, p. 19. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 69, de 3 de setembro de 2026. DOU de 4 set. 2026, seção 1, p. 150. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 70, de 4 de setembro de 2026. DOU de 8 set. 2026, seção 1, p. 68. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 71, de 4 de setembro de 2026. DOU de 8 set. 2026, seção 1, p. 69. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo Corat n. 72, de 8 de setembro de 2026. DOU de 10 set. 2026, seção 1, p. 34. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 6, de 26 de março de 2026. DOU de 27 mar. 2026, seção 1, p. 293. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

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