Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STF se divide sobre a compensação em mandado de segurança

Calendário de mesa e guias de recolhimento sobre mesa de escritório, ilustrando a compensação em mandado de segurança

Em 1998 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 213 e encerrou uma dúvida que atravessava a década. O contribuinte pode pedir ao juiz, pela via mandamental, apenas a declaração de que tem direito a compensar o tributo pago a mais. Quase trinta anos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute o alcance dessa declaração. No Plenário virtual encerrado em 4 de setembro de 2026, três correntes se formaram sobre a compensação em mandado de segurança. O julgamento então parou, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O caso é o recurso extraordinário com agravo (ARE) 1.525.254, que subiu do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, um mandado de segurança discute a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob o número único 1011342-36.2017.8.26.0053. A pergunta é estreita e o efeito é largo. A ordem concedida declara o direito de compensar o que se recolheu nos cinco anos anteriores à impetração, ou apenas o que se recolheu depois dela?

A compensação em mandado de segurança chegou ao Plenário

A 2ª Turma negou provimento ao agravo regimental do contribuinte em 25 de agosto de 2025. O acórdão, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, saiu no dia 28 daquele mês. A ementa anuncia o resultado sem rodeio: compensação de indébito tributário anterior à impetração, impossibilidade, Súmulas 269 e 271 do STF. Ela registra, de fato, que “os efeitos financeiros de uma ordem em mandado de segurança se projetam apenas a partir da data da impetração”. Em seguida, no dia 29 de setembro de 2025, a Turma rejeitou os embargos de declaração.

Contra esse acórdão o contribuinte opôs embargos de divergência em 22 de outubro de 2025. O ministro Gilmar Mendes os admitiu em 20 de março de 2026. Com isso, a distribuição de 10 de abril de 2026 levou o incidente ao ministro Cristiano Zanin. O Plenário começou a julgar na sessão virtual de 26 de junho a 5 de agosto de 2026. Então o relator votou por rejeitar os embargos e determinar a certificação do trânsito em julgado. Logo depois, o ministro Dias Toffoli pediu vista, e devolveu os autos em 13 de agosto de 2026.

O julgamento recomeçou entre 28 de agosto e 4 de setembro de 2026. A ata saiu no Diário da Justiça eletrônico (DJe) em 10 de setembro de 2026. Por enquanto o processo segue suspenso, sem data marcada para voltar à pauta.

As três correntes sobre a compensação em mandado de segurança

O voto do relator mantém o acórdão da 2ª Turma. Acompanharam-no os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Nesse caso, a compensação em mandado de segurança aproveita apenas o que se recolheu a partir da impetração.

O ministro Dias Toffoli abriu a primeira divergência. Ele acolhe os embargos para reconhecer o direito de compensar o ICMS recolhido nos cinco anos anteriores à impetração, e também no curso da demanda. Não haveria condenação em honorários, por força da Súmula 512 do STF. A ministra Cármen Lúcia acompanhou essa posição.

O ministro Luiz Fux abriu a segunda. Ele dá provimento parcial aos embargos e declara o direito à compensação do indébito reconhecido judicialmente. Porém fixa um limite, nas suas palavras, “observada a limitação dos efeitos patrimoniais da medida ao montante indevidamente recolhido a partir da data da impetração”. Por sua vez, o contribuinte reclamaria os valores anteriores na via administrativa ou na via judicial própria. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam.

Nada está decidido. Enquanto os autos permanecerem em vista, qualquer ministro pode ajustar o voto. Afinal, resultado só existe depois de proclamado.

A Súmula 213 do STJ sustenta a compensação em mandado de segurança

A Súmula 213 do STJ, aprovada pela 1ª Seção em 23 de setembro de 1998, cabe em uma linha: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Ela não manda devolver dinheiro. Na prática, reconhece um direito que o contribuinte exercerá depois, no encontro de contas, sob fiscalização da administração tributária.

Em 10 de novembro de 2021 a 1ª Seção do STJ foi adiante, por unanimidade, no EREsp 1.770.495/RS, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. O colegiado assentou ali um ponto central. Pedir a declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração, ainda não alcançados pela prescrição, não produz efeito patrimonial pretérito. Ou seja, não há quantificação de crédito nem condenação da Fazenda a pagar valor algum. O aproveitamento, nesse caso, alcança até cinco anos antes da ação.

Onde o STF e o STJ se afastam

O STF entra no mesmo problema por outra porta. A Súmula 269 diz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. A Súmula 271 acrescenta que a concessão da ordem “não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito”. O período anterior, segundo o enunciado, se reclama na via administrativa ou na via judicial própria. Sobre essa base, o Plenário fixou o Tema 1.262 da repercussão geral, no recurso extraordinário (RE) 1.420.691. Não cabe restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, e o regime de precatório do art. 100 da Constituição se impõe. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração nesse tema em 22 de dezembro de 2025, e o processo transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026.

O acórdão da 2ª Turma no ARE 1.525.254 juntou as duas peças. Se a restituição administrativa não cabe, raciocinou a Turma, a compensação em mandado de segurança não pode funcionar como atalho para fora do regime de precatórios. De fato, é esse encadeamento que os embargos de divergência atacam, com a leitura que o STJ consolidou desde 1998.

O que muda para quem paga a conta

Prevalecendo a linha do relator ou a do ministro Luiz Fux, a conta fica fácil de enxergar. Quem impetrou em 2026 contando com cinco anos de recolhimentos indevidos perde, dentro daquele processo, tudo o que pagou antes da petição inicial. Sobra a repetição de indébito pela via ordinária, com precatório ao final. Ou sobra o pedido administrativo. Em todo caso, cada caminho tem o seu prazo e o seu ritmo.

O prazo de cinco anos corre por fora do processo

O relógio é o do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN): cinco anos para pleitear a restituição. A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, acrescentou a esse artigo os §§ 2º e 3º. Agora o prazo de cinco anos vale também para a habilitação do indébito perante a administração tributária. Para isso, conta-se da certificação do trânsito em julgado.

No âmbito federal, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) já havia tratado do assunto. Na Solução de Consulta Cosit n. 98, de 19 de abril de 2024, ela registrou uma exigência prática. A declaração de compensação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado só entra depois da habilitação prévia do crédito na delegacia com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte. Isto é, quem conta com a compensação em mandado de segurança para abrir a porta precisa somar também esse tempo de fila.

Convém não confundir o que está em jogo com outra discussão, já resolvida. O Tema Repetitivo 228 do STJ garante ao contribuinte escolher entre precatório e compensação para o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado. A 1ª Seção o julgou em 10 de fevereiro de 2010, no REsp 1.114.404/MG, e dele nasceu a Súmula 461 do STJ. Essa escolha segue de pé. Afinal, o que o STF decide agora é outra coisa: o tamanho do crédito que a sentença declara.

Meu comentário sobre a compensação em mandado de segurança

Leio o placar parcial com preocupação, e explico por quê. A Súmula 213 funcionou por quase trinta anos porque separou duas operações que se parecem e não se confundem: declarar um direito e cobrar um valor. A sentença mandamental declara. O encontro de contas vem depois, na escrituração do contribuinte e sob fiscalização do Fisco. Por isso, tratar a compensação em mandado de segurança como cobrança disfarçada cobra caro por uma distinção que o sistema já sabia fazer.

Reconheço a força do argumento contrário, e ele não tem nada de retórico. O Tema 1.262 nasceu para proteger o regime de precatórios, que organiza o pagamento pelo Estado e tem assento constitucional. Ninguém no debate sustenta que a via mandamental possa virar balcão de pagamento direto. A pergunta é outra: declarar o direito sobre parcelas passadas equivale a pagá-las? Ainda assim, entendo que não, pela razão que o STJ deu em 2021. Sem quantificação e sem condenação da Fazenda, o que existe é o reconhecimento de um direito anterior à sentença.

O custo prático de cada corrente

Vejo também o preço de cada caminho. A linha do ministro Luiz Fux preserva o passado, porém empurra o contribuinte para uma segunda ação sobre a mesma tese. Dois processos significam dois prazos, duas esperas e o risco de que a prescrição consuma o crédito enquanto o primeiro corre. A linha do ministro Dias Toffoli resolve tudo num processo só. Mais ainda, é a que melhor honra a lógica declaratória da Súmula 213. Entre as duas está a do relator, que fecha a porta e devolve o tema ao rito comum.

Nada está decidido, e isso já pesa na estratégia de hoje

O julgamento do ARE 1.525.254 segue suspenso desde 4 de setembro de 2026, com os autos em vista do ministro Alexandre de Moraes. O voto do relator mantém a limitação da compensação em mandado de segurança aos recolhimentos posteriores à impetração. As duas divergências repartem o passado de modos diferentes. Por enquanto, o desfecho depende de votos ainda não proferidos, e também daqueles que podem mudar até a proclamação.

Até lá, vale o que está escrito nos atos. As Súmulas 269 e 271 do STF seguem aplicadas pela 2ª Turma, a Súmula 213 do STJ segue em vigor e o Tema 1.262 já transitou em julgado. Um pedido levado ao Judiciário nesta semana nasce sob três leituras possíveis. Na prática, a incerteza tem preço mensurável: são cinco anos de recolhimentos que entram ou não na declaração. Por fim, cabe avaliar caso a caso como formular o pedido e o que fazer com o período anterior à impetração. É o trabalho que o estado atual do julgamento impõe a quem litiga em matéria tributária.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.525.254 (número único 1011342-36.2017.8.26.0053). Embargos de divergência no agravo regimental. Relator do incidente: ministro Cristiano Zanin. Decisão de julgamento do Plenário, Sessão Virtual de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.525.254 AgR. Relator: ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 25 de agosto de 2025, publicado em 28 de agosto de 2025. Disponível em: jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 269. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 271. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 512. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.262 da repercussão geral. Leading case: RE 1.420.691. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 213. Primeira Seção, 23 de setembro de 1998, DJ de 2 de outubro de 1998, p. 250. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.770.495/RS. Relator: ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 10 de novembro de 2021. Informativo de Jurisprudência n. 717, de 16 de novembro de 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 228 (REsp 1.114.404/MG). Relator: ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10 de fevereiro de 2010. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 168 e 170-A. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 98, de 19 de abril de 2024. Diário Oficial da União de 22 de abril de 2024, seção 1, p. 59. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

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