Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Redução de capital no Carf: o que decide é o fato

Ata societária e caneta sobre mesa de reunião vazia, ilustrando redução de capital com devolução de bem ao sócio

Entre agosto de 2019 e janeiro de 2020, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou três casos de desenho idêntico. Em todos houve redução de capital, com entrega de bem ao sócio pelo valor contábil, e depois a venda desse bem pelo próprio sócio. O dispositivo em jogo foi sempre o art. 22 da Lei n. 9.249/1995. Os desfechos, porém, não foram iguais. Na prática, em dois processos o contribuinte perdeu, e no terceiro venceu. Os votos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dizem com clareza por quê.

A lei não mudou entre um julgamento e outro. Mudou o conjunto de fatos levado a cada processo. Contaram o momento da deliberação, a existência de oferta vinculante e a prova do motivo societário. Para quem estrutura holding patrimonial e planejamento sucessório, essa é a lição mais útil dos três acórdãos. Afinal, o desenho da operação, sozinho, não decide nada.

Três julgamentos e três desfechos para a mesma redução de capital

Os três acórdãos saíram da mesma turma, em intervalo de cinco meses. Todos tratam da mesma sequência de atos societários. A seguir, vale percorrê-los na ordem em que a turma os julgou.

Vialco: a redução de capital veio depois da oferta vinculante

No Acórdão n. 9101-004.335 (processo n. 16561.720127/2015-18), da sessão de 7 de agosto de 2019, a turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte quanto ao ganho de capital. A decisão saiu por voto de qualidade. Foi relator o conselheiro Demetrius Nichele Macei, vencido nesse ponto, e redatora designada a conselheira Edeli Pereira Bessa. A autuação alcançou o ano-calendário de 2010 e somou crédito tributário de R$ 79.526.705,09. Essa autuação, por sua vez, reunia duas acusações: omissão de receitas financeiras e omissão de ganho de capital.

A cronologia pesou. A compradora negociava a aquisição desde 2006, com ofertas não vinculantes em setembro de 2006 e agosto de 2008. Em 4 de dezembro de 2009, ela apresentou oferta vinculante aos acionistas, com preço estimado em R$ 1,2 bilhão. Só em 25 de fevereiro de 2010 a autuada deliberou reduzir o capital social, de R$ 16.634.040,00 para R$ 11.678.487,00. A justificativa foi o excesso em relação ao objeto social (art. 1.082, II, do Código Civil). Depois, em 11 de junho de 2010, as ações passaram à sócia domiciliada no Uruguai. Em seguida, o contrato de compra e venda saiu em 3 de agosto de 2010. A diferença estava na alíquota: 15% no lugar dos 34% que recairiam sobre a pessoa jurídica brasileira.

Para o voto vencedor, a ordem dos atos foi decisiva. A contribuinte deveria ter transferido as ações “antes de receber oferta vinculante de compra das ações”, até porque já havia interesse em alienar e oferta não vinculante anterior. Mais ainda: o colegiado registrou um dado posterior. Em 21 de janeiro de 2011, três meses depois da venda, a empresa voltou a aumentar o capital, de R$ 11.678.487,00 para R$ 13.678.487,00. Para a maioria, o movimento enfraqueceu a alegação de capital excessivo.

Química Dipil: redução de capital sem motivo demonstrado

No Acórdão n. 9101-004.506 (processo n. 10920.723414/2014-96), da sessão de 6 de novembro de 2019, a mesma turma deu provimento, por maioria, ao recurso especial da Fazenda Nacional. Foi relator o conselheiro André Mendes de Moura, e redatora designada a conselheira Edeli Pereira Bessa. O caso é do ano-calendário de 2011 e tem aritmética simples. Os sócios constituíram uma sociedade com capital social de R$ 2.000,00. Em seguida, a autuada entregou sua participação nessa sociedade ao sócio pessoa física, por redução de capital a valor contábil. Depois, o sócio vendeu a participação por R$ 9,3 milhões e ofereceu o ganho à tributação de 15%.

Aqui não houve oferta vinculante anterior, nem negociação prévia apontada no acórdão. Pesou outra coisa: a falta de motivo. A ementa assentou que a devolução do art. 22 pressupõe redução de capital devidamente motivada. Essa motivação vem dos arts. 1.082 e 1.084 do Código Civil e do art. 173 da Lei n. 6.404/1976. O ônus de demonstrar os motivos, portanto, ficou com o contribuinte. No caso concreto, segundo o voto que prevaleceu no mérito, a autuada promoveu a operação “sem nenhum lastro”. O colegiado batizou o arranjo de “separa-sem-separar”, versão nova do antigo “casa-separa”. Para a maioria, o ativo teria saído da empresa apenas no papel. Em substância, a venda se deu entre a pessoa jurídica que detinha o ativo e o comprador.

SSTowers: motivo societário e prova fiscal insuficiente

No Acórdão n. 9101-004.709 (processo n. 16561.720079/2015-68), da sessão de 17 de janeiro de 2020, a turma negou provimento, por maioria, ao recurso especial da Fazenda Nacional. Dessa vez o contribuinte prevaleceu. Foi relator o conselheiro André Mendes de Moura, vencido, e redatora designada a conselheira Cristiane Silva Costa. O desenho repetia o dos outros dois. Uma cisão parcial e uma redução de capital transferiram as ações de uma controlada a um acionista pessoa física. Ele as vendeu a um grupo estrangeiro, com ganho tributado a 15%, e não aos 34% da pessoa jurídica. A fiscalização, inclusive, qualificou a multa em 150%.

O voto vencedor afastou a possibilidade de a autoridade fiscal aferir o excesso de capital, matéria que reputou de competência da assembleia ou dos sócios. E registrou, por fim, que a própria norma “induziu o comportamento de redução de capital a valor contábil”.

Há um detalhe que amarra os dois últimos casos. A conselheira Edeli Pereira Bessa integrara a maioria em Química Dipil. Aqui ela acompanhou a maioria pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Nela registrou que, naquele acórdão, acompanhara o relator no entendimento contrário à redução de capital dissociada da motivação prevista na legislação civil. E explicou a diferença. Neste processo havia motivo: o dissídio entre os sócios quanto à manutenção do investimento. Ao mesmo tempo, a fiscalização não reuniu “evidências no sentido de que a pessoa jurídica autuada, e não referido sócio, teria iniciado negociações para esta alienação”. O critério jurídico continuou o mesmo. Mudou a prova.

O art. 22 da Lei n. 9.249/1995 cria diferimento, não isenção

Convém lembrar a mecânica, porque ela explica o resto. O art. 22 da Lei n. 9.249/1995 permite avaliar pelo valor contábil ou de mercado os bens e direitos entregues ao titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social. Na devolução a valor de mercado, a diferença em relação ao valor contábil vira ganho de capital na pessoa jurídica. Em regra, na devolução a valor contábil não há tributação naquele momento.

A redução de capital a valor contábil não apaga o imposto. Na verdade, apenas o adia. O ganho reaparece quando o sócio vender o bem, sob a sistemática que se aplica a ele. É aí que a conta muda de tamanho. Nos três processos, quem recebeu o bem pagou 15% sobre o ganho. Na pessoa jurídica, a conta seria de 34%. Esse percentual, por sua vez, soma o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje a pessoa física já não tem alíquota única. O art. 21 da Lei n. 8.981/1995, na redação da Lei n. 13.259/2016, prevê faixas progressivas. Elas partem de 15% e alcançam 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30 milhões.

A motivação da redução de capital está no direito societário

O art. 1.082 do Código Civil admite a redução do capital em duas hipóteses. A primeira é a perda irreparável, depois de integralizado o capital. A segunda é o capital excessivo em relação ao objeto da sociedade. Da mesma forma, o art. 173 da Lei n. 6.404/1976 traz regra equivalente para as companhias: a assembleia geral pode deliberar a redução se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgar o capital excessivo.

É nesse ponto que os acórdãos divergem, e a divergência não é acadêmica. Em Química Dipil, a turma exigiu do contribuinte a demonstração dos motivos e tratou a ausência dessa prova como vício da operação. Em SSTowers, porém, o voto vencedor sustentou que medir o excesso de capital é decisão dos sócios, não do Fisco. São respostas diferentes para a mesma pergunta: quem diz se o capital era mesmo excessivo? Na prática, quem estrutura a operação convive com as duas leituras.

O que isso muda para quem monta holding e planeja a sucessão

A redução de capital com devolução de bem pelo valor contábil é operação prevista em lei. Por isso, a discussão no Carf raramente é sobre a legalidade dos atos praticados. O que se examina é se a operação é oponível ao Fisco, e essa pergunta se resolve nas circunstâncias de cada caso. Nos três julgados, quatro delas fizeram o trabalho pesado. Pesaram o momento da redução de capital em relação ao estágio das negociações e a existência de oferta vinculante, com o seu destinatário. Pesaram também o destino dos recursos obtidos com a venda e a demonstração dos motivos da redução.

Para quem paga a conta, isso significa que a documentação da causa societária vale tanto quanto a ata que formaliza o ato. Ata que invoca excesso de capital sem nada que o comprove, seguida de aumento de capital pouco depois, é o roteiro que a turma rejeitou no caso Vialco. Por outro lado, em SSTowers o desentendimento entre os sócios sobre manter ou não o investimento estava nos autos. E foi ele que sustentou a operação diante do colegiado.

Vale registrar também o que esses precedentes não são. Acórdão de turma administrativa não vincula o Judiciário e não vincula o próprio Carf fora do caso julgado. Além do mais, dois dos três desfechos vieram por maioria estreita ou por voto de qualidade, em composição que mudou desde então. Ler qualquer um deles como autorização geral, ou como veto geral, é ler mal.

Meu comentário

Leio esses três acórdãos com alívio e com cautela, em doses parecidas. Alívio porque eles desmentem a ideia de que redução de capital seguida de venda pelo sócio seria, por si, operação suspeita. A turma não disse isso em nenhum dos três. Reconheço, do outro lado, que a mensagem prática é dura para quem trata planejamento tributário como preenchimento de formulário. O mesmo art. 22 sustentou a derrota do contribuinte em dois casos e a vitória no terceiro. De fato, a diferença esteve no que os autos mostravam.

Vejo na declaração de voto do caso SSTowers a peça mais instrutiva do conjunto. Ela expõe, com todas as letras, que o critério jurídico da conselheira não mudou entre um julgamento e outro. O resultado mudou porque o substrato de fato era outro. Isso desloca a discussão do plano das teses para o plano da prova, e me parece acertado. Quem já examinou um auto de infração sabe que a tese vem depois. Primeiro vem o que está documentado, com data.

Entendo, por fim, que daí não se extrai receita. Não existe prazo mágico entre a redução e a venda, nem cláusula que blinde a operação, nem estrutura que dispense a análise do caso concreto. Existe o dever de construir e guardar, na época dos fatos, o registro do motivo societário. Entram aí a ata que explica a causa e os números que medem o excesso de capital. Entram também o documento que revela o dissídio entre sócios e a demonstração do destino dos recursos. Cada operação de redução de capital tem circunstâncias próprias. E é por elas que um colegiado a julgará, anos depois, sem ter estado lá no dia em que alguém a desenhou.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.082. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 173. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, na redação da Lei n. 13.259/2016. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 9101-004.335, processo n. 16561.720127/2015-18. 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Relator: conselheiro Demetrius Nichele Macei. Redatora designada: conselheira Edeli Pereira Bessa. Sessão de 7 de agosto de 2019. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 9101-004.506, processo n. 10920.723414/2014-96. 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Relator: conselheiro André Mendes de Moura. Redatora designada: conselheira Edeli Pereira Bessa. Sessão de 6 de novembro de 2019. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 9101-004.709, processo n. 16561.720079/2015-68. 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Relator: conselheiro André Mendes de Moura. Redatora designada: conselheira Cristiane Silva Costa. Sessão de 17 de janeiro de 2020. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado. Planejamento tributário envolvendo redução de capital e alienação de bem pelo sócio. 16 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.

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