Uma banca de advocacia ganha a causa e recebe do vencido o que a sentença arbitrou. No comprovante de pagamento, porém, aparece uma linha de desconto de 1,5%. É o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado na origem por quem paga. Em cada processo o valor parece miúdo. Depois, somado ao longo de anos, ele vira caixa parado na conta da União. Quando a sociedade é optante pelo Simples Nacional e a verba são honorários de sucumbência, essa retenção indevida de IRRF não tem base legal.
A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a dizer isso na Solução de Consulta Disit/SRRF01 n. 1.029, de 31 de agosto de 2026. O texto saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2026, seção 1, página 65, e veio da Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01). São duas questões resolvidas de uma vez. A primeira é o mérito, e confirma o que a banca costuma suspeitar: a retenção é indevida. A segunda é o caminho, e essa costuma surpreender. O pedido de devolução não corre pelo Pedido Eletrônico de Restituição do Portal do Simples Nacional. Ele corre, isto sim, pelo formulário do Anexo I da Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
A resposta da Receita à retenção indevida de IRRF
A ementa é enxuta. Ela parte de uma premissa: é “indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência” a optante pelo Simples Nacional. Por isso, o pedido de restituição deve ser formalizado pelo Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB n. 2.055/2021. Os dispositivos legais indicados são dois: o art. 1º da Instrução Normativa RFB n. 765, de 2 de agosto de 2007, e o art. 13, inciso III, da IN RFB n. 2.055/2021.
A resposta não é inédita, e é justamente isso que lhe dá peso. O ato de 2026 se declara vinculado à Solução de Consulta Cosit n. 134, de 7 de agosto de 2025, publicada no DOU de 13 de agosto de 2025, seção 1, página 27, de ementa idêntica. A Cosit 134, por sua vez, é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit n. 267, de 24 de setembro de 2019, e n. 216, de 23 de julho de 2024. Ou seja, a resposta da Receita sobre a retenção indevida de IRRF vem sendo repetida há anos, sempre no mesmo sentido.
Essa cadeia importa por causa do art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Segundo o dispositivo, as soluções proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) têm efeito vinculante dentro da Receita Federal. Elas também respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o consulente, desde que ele se enquadre na hipótese tratada. Depois, o art. 34, § 1º, da mesma norma define a solução vinculada como aquela que reproduz o entendimento da Cosit. Em português direto: a banca que nunca formulou consulta alguma pode invocar a resposta como se sua fosse.
Por que o imposto é retido de quem não devia pagar
A regra que dispensa a retenção é curta e tem quase vinte anos. O art. 1º da Instrução Normativa RFB n. 765/2007 dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. O parágrafo único abre uma única exceção: o imposto sobre rendimentos e ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável, hipótese do art. 13, § 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Portanto, honorário de sucumbência não é aplicação financeira, e aí termina a lista de exceções.
O fundamento, no fim das contas, está no desenho do regime. Pelo art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) já é recolhido dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), junto com os demais tributos da tabela. Reter na fonte o mesmo imposto que a guia mensal já carrega significa cobrar duas vezes o que a lei mandou pagar uma só. Daí a dispensa.
Por que, então, a retenção continua acontecendo? Porque quem paga costuma aplicar o art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. O dispositivo sujeita à alíquota de 1,5% as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional, e o § 1º, inciso II, lista a advocacia entre eles. Então o setor financeiro do vencido vê honorários de advogado, aplica o percentual e encerra o assunto. Enquanto isso, a condição de optante, que afasta a retenção, raramente chega até quem opera o pagamento. A retenção indevida de IRRF nasce, assim, de um automatismo de sistema, e não de uma controvérsia jurídica de verdade.
A sucumbência é receita da sociedade, não do advogado
Um ponto costuma passar batido: a quem pertence esse dinheiro. O CPC, art. 85, § 14, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O § 15 permite que o advogado requeira o pagamento em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio.
Feito esse requerimento, a verba entra como receita da sociedade, e é a sociedade que a oferece à tributação pelo Simples Nacional. Se o pagamento for para a pessoa física, a retenção segue a tabela progressiva do imposto de renda e a conversa é outra. Indo para a sociedade optante, incide a dispensa da IN RFB n. 765/2007, e o que foi retido nasce indevido no mesmo instante.
O pedido vai pelo formulário do Anexo I, e não pelo Portal
Na prática, a parte operacional é a contribuição mais útil da consulta de 2026. O art. 13 da IN RFB n. 2.055/2021 reparte os pedidos de restituição no Simples Nacional em três hipóteses, e cada uma tem o seu canal próprio.
O inciso I cuida do pagamento indevido ou a maior feito em DAS e manda usar o Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Em seguida, o inciso II trata do DAS do Microempreendedor Individual (MEI) e remete ao aplicativo próprio do regime. Já o inciso III é o que interessa à banca: na hipótese de retenção indevida, o pedido vai pelo formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento do Anexo I, ressalvado o disposto no art. 17.
Canal errado na retenção indevida de IRRF: o que se perde
A separação entre os incisos não é capricho de formulário. No pagamento indevido em DAS, o dinheiro entrou pela guia do próprio contribuinte, e então o sistema do Simples Nacional localiza o recolhimento sem esforço. Na retenção indevida de IRRF, ao contrário, quem recolheu foi a fonte pagadora, com o seu Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o seu código de receita. Por isso o Portal do Simples Nacional não enxerga esse pagamento, que não nasceu ali.
O art. 13, § 3º, ainda determina o indeferimento sumário do pedido formalizado em desacordo com os incisos I ou II do caput. Já o art. 17 cobre outra hipótese: a fonte pagadora que devolveu ao beneficiário o valor retido. Nesse caso, quem pleiteia a restituição é ela, com o estorno contábil e a retificação das declarações já entregues à Receita Federal.
O roteiro para reaver a retenção indevida de IRRF
Com a orientação publicada, o caminho para desfazer a retenção indevida de IRRF tem etapas conhecidas.
Primeiro, levantar. Percorrer os comprovantes de pagamento de sucumbência e os informes de rendimentos das fontes pagadoras dos últimos cinco anos, separando os que trazem o desconto de 1,5%.
Segundo, conferir a titularidade. Só entra na conta o que foi pago à sociedade, seja pelo requerimento do CPC, art. 85, § 15, seja pela procuração que indica a banca.
Terceiro, checar se houve devolução pela fonte. Se houve, então o pedido é dela, pelo art. 17 da IN RFB n. 2.055/2021, e não da sociedade.
Quarto, observar o prazo. O art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) extingue o direito de pleitear a restituição em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, que aqui é a data do recolhimento feito pela fonte. Cada mês de silêncio apaga um mês do passado.
Quinto, formalizar pelo canal certo, com o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento do Anexo I da IN RFB n. 2.055/2021.
A aritmética, enfim, ajuda a enxergar o tamanho da coisa. Uma sociedade que receba R$ 200.000,00 de sucumbência por ano deixa R$ 3.000,00 anuais na fonte. Assim, em cinco anos, são R$ 15.000,00 sujeitos a repetição de indébito, à espera de um pedido que quase ninguém protocola.
Meu comentário
Leio a resposta com alívio em uma metade e com ressalva na outra. O alívio vem do mérito, porque a Receita Federal não titubeia: não há imposto a reter, e o texto de 2026 repete o de 2025 sem abrir exceção nova. Isso encerra a discussão que alguns departamentos financeiros reabrem sempre que a banca apresenta a declaração de optante.
A ressalva é de desenho. Vejo uma assimetria incômoda entre a facilidade de reter e o rigor de devolver. Para reter, basta o clique de quem opera o pagamento. Para receber de volta, porém, exigem-se formulário, documentação e espera, dentro de um regime criado justamente para simplificar a vida de quem fatura pouco. Reconheço a razão técnica da Receita: o recolhimento veio em Darf de terceiro, e o Portal do Simples Nacional não o alcança. Ainda assim, quem deveria conversar é o sistema, e não o contribuinte, processo a processo, formulário a formulário.
Entendo que o ponto seguinte é dos advogados, e é desconfortável dizê-lo. Esse saldo raramente é pedido. Ele é pequeno em cada processo, disperso entre fontes pagadoras diferentes e some numa rotina que já tem prazos demais. Ainda assim, a retenção indevida de IRRF é problema de rotina, não de tese, e rotina se resolve com procedimento. A consulta de 2026 retira a última desculpa, porque o caminho está escrito, com número de artigo e nome de formulário.
Retenção indevida de IRRF: o que a banca leva daqui
Três frases resumem o caso. A retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional não tem amparo, por força do art. 1º da IN RFB n. 765/2007. Depois, o valor retido vira crédito do contribuinte, e esse crédito se extingue em cinco anos pelo art. 168, inciso I, do CTN. Por fim, o pedido tem canal único, o formulário do Anexo I da IN RFB n. 2.055/2021, e errar o canal custa um tempo que o prazo não devolve.
Sobra uma providência preventiva, mais barata que qualquer restituição: entregar a declaração de optante à fonte pagadora antes do pagamento, com referência ao art. 1º da IN RFB n. 765/2007 e à Solução de Consulta Cosit n. 134/2025. Afinal, evitar a retenção custa um ofício, enquanto desfazê-la custa um processo administrativo inteiro. Cada banca terá o seu número na planilha, e o caso concreto dirá por onde começar.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF01 n. 1.029, de 31 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 16 de setembro de 2026, seção 1, página 65. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 134, de 7 de agosto de 2025. Publicada no DOU de 13 de agosto de 2025, seção 1, página 27. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 765, de 2 de agosto de 2007. Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), art. 85. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto de Renda, art. 714. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.


