A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2026 a Solução de Consulta Cosit n. 118, de 23 de julho de 2026. Com ela, desatou um nó antigo da rotina das bancas. Na parceria entre advogados, o escritório optante pelo Simples Nacional tributa apenas a fatia dos honorários que lhe cabe. Ou seja, o valor repassado ao parceiro sai da receita bruta de quem só centralizou o recebimento.
A regra legal existe desde 2022. Faltava, no entanto, a Receita dizer que ela também vale dentro de um regime que calcula tudo sobre a receita bruta. Afinal, ali não se admitem deduções. A resposta veio afirmativa, mas com uma contrapartida explícita: documentação em ordem.
O que a Receita respondeu na Cosit n. 118/2026
A consulta partiu de uma situação corriqueira. Um escritório assina o contrato com o cliente. Em seguida, convida outra banca ou um advogado autônomo para atuar em conjunto na causa. Depois recebe o valor integral e repassa ao parceiro a parcela combinada. A dúvida era simples de enunciar e cara de errar: quem recebeu tudo precisa tributar tudo?
A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que não. Sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia optantes pelo Simples Nacional podem reconhecer como receita própria só a parcela que efetivamente lhes pertence. Para isso, a parceria precisa observar o Estatuto da Advocacia e os provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Afinal, o montante destinado ao parceiro nunca foi receita de quem apenas fez o trânsito do dinheiro.
O efeito prático é aritmético. Imagine dois escritórios com alíquota efetiva de 4,5%. Eles dividem em partes iguais honorários de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se o escritório que recebeu tivesse de tributar o valor cheio, sairiam R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da sua guia. Somem-se a isso R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) da guia do parceiro, sobre a mesma metade já repassada. Com a regra do Estatuto, por outro lado, cada um recolhe R$ 2.250,00 sobre a sua metade. O total cai de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 4.500,00. A diferença é a tributação em duplicidade que a lei nunca quis.
De onde vem a regra da parceria entre advogados
A base normativa não é nova. Em 2022, a Lei n. 14.365 acrescentou o § 9º ao art. 15 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo manda a sociedade de advogados recolher tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhe couber. Exclui-se, portanto, a receita transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em parceria para atender o cliente. A mesma lei incluiu o § 8º no art. 22 do Estatuto. Assim, também os honorários decorrentes da indicação de cliente entre advogados seguem essa lógica.
O comando é de direito material tributário, ainda que hospedado no Estatuto da Advocacia. Ele não concede benefício fiscal. Apenas reconhece que o valor repassado não ingressa no patrimônio de quem o recebeu para transferir. Sem acréscimo patrimonial, então, não há receita própria a tributar.
Por que o Simples Nacional deixava a dúvida em aberto
A insegurança tinha causa técnica legítima. A Lei Complementar n. 123/2006 define a base de cálculo do regime pela receita bruta mensal. Em regra, ela veda deduções de custos e despesas. Por isso, um escritório mais conservador podia raciocinar assim: se a lei do Simples não autoriza a exclusão, o valor recebido entra inteiro na base. E o parceiro tributaria outra vez a parcela que lhe toca.
A Cosit rejeitou essa leitura, e com acerto. Não se trata de deduzir despesa da receita bruta. Trata-se de definir o que é receita de cada um. A parcela do parceiro nunca foi receita do escritório indicante. Do mesmo modo, o valor cobrado do cliente e repassado a um coprodutor não é receita de quem centraliza a cobrança. A regra do Estatuto qualifica o fato; a Lei Complementar n. 123/2006, por sua vez, manda tributar aquilo que é receita da sociedade.
As exigências que sustentam a exclusão
A Receita não entregou a exclusão em branco. Ao contrário, condicionou-a às regras do Estatuto e dos provimentos da OAB, que no entendimento da administração compreendem:
- contrato formal de parceria entre os advogados ou sociedades;
- atuação conjunta enquadrada em modalidade de parceria reconhecida pela OAB;
- previsão expressa da divisão dos honorários entre os parceiros;
- indicação do valor total da remuneração do advogado ou da sociedade indicante;
- indicação do contrato firmado com o cliente;
- descrição dos serviços que serão prestados pelo parceiro;
- definição das condições de recebimento dos honorários;
- averbação do contrato de parceria no Conselho Seccional da OAB;
- reconhecimento, por cada parceiro, apenas da parcela que lhe pertence.
Note o peso da averbação. É ela que transforma um ajuste privado em documento oponível ao Fisco. Muitas vezes esse ajuste nasce por mensagem e confiança mútua. Sem contrato averbado, porém, a fiscalização enxerga o que os números mostram: uma sociedade que recebeu R$ 100.000,00 e declarou metade disso.
O que penso da parceria entre advogados depois da Cosit 118
Vejo aqui uma boa notícia com letra miúda. A boa notícia é o reconhecimento, em ato que vincula a própria administração, de que a regra de 2022 alcança o Simples Nacional. Isso reduz autuação e reduz litígio. Além de tudo, corrige uma distorção que penalizava justamente o arranjo mais saudável do mercado jurídico: a colaboração entre bancas de especialidades diferentes.
A letra miúda é o custo de conformidade. Na prática, a advocacia brasileira formaliza pouco. Combina-se o percentual por telefone, indica-se o colega de outro Estado, divide-se o honorário quando entra. Ninguém averba nada na Seccional. Quem seguir nesse modelo continuará exposto, e agora com menos margem de argumentação. Afinal, a Receita já disse quando aceita a segregação e apontou o caminho documental. Deixar de percorrê-lo passa a ser escolha, não desconhecimento.
Por outro lado, é prudente não confundir esta resposta com salvo-conduto para estruturas artificiais. Parceria é atuação conjunta real, com serviços descritos e riscos partilhados. Contrato usado para pulverizar faturamento entre pessoas jurídicas que não trabalham na causa é outra coisa. Nesses casos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já mostrou que olha a substância antes da forma. A Cosit 118 protege quem divide trabalho, e não quem apenas divide número.
Há ainda um ganho silencioso de planejamento tributário que merece atenção. Ao segregar corretamente a receita, o escritório indicante também reduz a receita bruta acumulada em doze meses. Isso repercute na alíquota efetiva das faixas seguintes e no limite de permanência no regime. Para bancas que operam muito em parceria, portanto, a diferença entre declarar bruto e declarar líquido pode decidir se a empresa fica ou sai do Simples Nacional.
O que fica desta solução de consulta
A Cosit n. 118/2026 não criou direito novo. Ela reconheceu que o § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia vale também no Simples Nacional. E definiu o que a Receita espera ver quando pedir a comprovação. Quem trabalha com outras bancas tem, a partir de agora, um roteiro objetivo: contrato escrito, com objeto e divisão claros, averbado na Seccional, e escrituração que espelhe essa divisão. Rever os ajustes vigentes antes da próxima apuração custa bem menos do que discutir a glosa depois.
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Fontes
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 118, de 23 de julho de 2026. Diário Oficial da União, 28 jul. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jul. 2026.
PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Receita Federal permite que sociedades de advogados reconheçam apenas sua parcela dos honorários no Simples Nacional. 28 jul. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 29 jul. 2026.