Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Crédito-prêmio de IPI: juros e correção entram sem presunção

Contêineres refrigerados num porto e documentos de precatório sobre a mesa, ilustrando a tributação do crédito-prêmio de IPI

Uma exportadora de aves congeladas esperou mais de 40 anos para receber o que a União lhe devia por vendas ao exterior feitas entre dezembro de 1981 e abril de 1985. O dinheiro do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) caiu na conta em 2023, por precatório: R$ 29,9 milhões de principal e correção e R$ 84,3 milhões de juros de mora. Faltava saber quanto desse crédito-prêmio de IPI fica com o Fisco.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 179, de 18 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de setembro de 2026. O principal do crédito-prêmio é receita bruta e sofre a presunção de lucro. Por outro lado, os juros e a correção são receita financeira e entram inteiros na base do imposto de renda. Para quem ainda tem crédito-prêmio de IPI a receber, é essa separação que decide o tamanho da conta.

A Cosit separou o principal dos juros no crédito-prêmio de IPI

A consulente é optante do lucro presumido e escritura receitas e despesas pelo regime de caixa. Em 1987, ajuizou ação ordinária na Justiça Federal do Distrito Federal para ter reconhecido o direito ao incentivo sobre as exportações feitas a partir de abril de 1981. A sentença transitou em julgado em 1995. Depois vieram os embargos à execução da União, que discutiram a metodologia do cálculo por mais de 20 anos. Terminaram com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019. O precatório foi expedido em seguida, e os valores só foram transferidos à empresa em 2023.

A consulente fez sete perguntas. Queria saber se os R$ 29.852.282,86 de principal e atualização eram receita bruta de exportação, sujeita às presunções de 8% e de 12%. Os R$ 84.287.747,84 de juros de mora, calculados pela taxa Selic, eram a outra metade da dúvida. Para a empresa, eles escapavam do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por força do Tema 962 do STF. Por fim, perguntou se esses juros ficavam fora da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A resposta da Cosit sobre o crédito-prêmio de IPI

A resposta veio em quatro ementas, uma por tributo, e separa o dinheiro em duas parcelas. O principal é receita nova e integra a receita bruta, porque nasceu da exportação de manufaturados. Por isso sofre presunção de 8% no IRPJ e de 12% na CSLL e paga PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo.

A correção monetária e os juros de mora são receita financeira, classificada como “demais receitas”. Entram pelo valor integral na base do IRPJ e da CSLL, sem percentual de presunção, e ficam fora da base do PIS/Pasep e da Cofins cumulativos.

Nessa parte, a solução ficou parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 52, de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 30 de junho de 2020. O que a n. 179 acrescenta é o exame do Tema 962 do STF, que a Cosit afastou.

O principal do crédito-prêmio de IPI é receita bruta

O crédito-prêmio nasceu com o art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969. Fabricantes e exportadores de produtos manufaturados recebiam créditos tributários sobre as vendas ao exterior, “como ressarcimento de tributos pagos internamente”. Era um estímulo fiscal à exportação, calculado sobre o valor das vendas. A própria solução de consulta lembra que o benefício se extinguiu em 5 de outubro de 1990, por força do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como decidiu o STF no RE 577.348/RS. As ações daquela época, porém, ainda geram precatórios, e o crédito-prêmio de IPI segue chegando ao caixa das exportadoras.

Para a Cosit, o valor recebido é aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, esse dinheiro nunca passou pela contabilidade da empresa nem foi oferecido à tributação entre 1981 e 1985. Por isso a Receita recusa duas saídas. Não se trata de restituição de tributo pago indevidamente, nem de recuperação de custos e despesas, hipótese do art. 53 da Lei n. 9.430/1996.

Resta saber em que gaveta essa receita entra. A resposta da Cosit é que ela se originou da exportação de produtos manufaturados. Assim, integra a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. No lucro presumido, a receita bruta é a base dos percentuais dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, na atividade comercial e industrial. Na prática, de cada R$ 1.000.000,00 de principal, só R$ 80.000,00 viram lucro presumido para o IRPJ.

PIS e Cofins cumulativos alcançam o principal

A mesma classificação leva o principal para a base de cálculo das contribuições. Pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, o PIS/Pasep e a Cofins cumulativos incidem sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. A empresa do lucro presumido fica no regime cumulativo, por exclusão das leis do regime não cumulativo (art. 8º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 10, inciso II, da Lei n. 10.833/2003). O principal paga, então, as alíquotas de 0,65% e de 3% que a própria consulente indicou.

Juros e correção do crédito-prêmio de IPI entram por inteiro

É nos juros que o crédito-prêmio de IPI mais pesa no bolso. O art. 9º da Lei n. 9.718/1998 manda tratar as variações monetárias dos direitos de crédito como receitas financeiras, para o imposto de renda, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins. Os juros de mora, por sua vez, seguem o mesmo caminho. Para a Cosit, as duas parcelas são “outros resultados operacionais”, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do art. 397 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018.

Receita financeira não é receita bruta. No lucro presumido, ela entra pela porta do inciso II dos arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, que somam à base presumida “as demais receitas” pelo valor cheio. A diferença é grande. Por exemplo, os mesmos R$ 1.000.000,00 que, como principal, gerariam base de R$ 80.000,00 de IRPJ, como juros geram base de R$ 1.000.000,00.

No caso da consulente, os juros respondem por cerca de 74% do que ela recebeu. É sobre essa fatia que a solução de consulta produz o maior efeito. Em contrapartida, como não compõem a receita bruta, juros e correção ficam fora da base do PIS/Pasep e da Cofins cumulativos.

Por que o Tema 962 do STF não entrou

A consulente apostou no Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187). Ali o STF declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, porque esses juros apenas recompõem a perda sofrida pelo contribuinte. O processo transitou em julgado em 10 de junho de 2022.

A Cosit leu a tese pelo seu recorte. Apoiada no Parecer SEI n. 11.469/2022/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lembrou que os embargos de declaração restringiram o alcance à Selic recebida em repetição de indébito tributário. O crédito-prêmio, segundo a Receita e o Parecer PGFN/CRJ n. 790/2016, é crédito de natureza financeira, não tributária. Portanto, sem indébito, não há Tema 962. O mesmo raciocínio foi estendido ao PIS/Pasep e à Cofins.

O que muda para quem tem precatório de crédito-prêmio

A solução vincula a Receita Federal e orienta a fiscalização de quem recebe valores da mesma natureza. Para quem ainda espera um precatório de crédito-prêmio de IPI, quatro cuidados práticos decorrem dela.

Separe as parcelas na origem. O ofício requisitório e a conta de liquidação costumam distinguir principal, correção e juros. Leve essa separação à escrituração, porque cada parcela tem base e tributo próprios. Misturar tudo como receita bruta subtributa os juros; tratar tudo como receita financeira paga imposto demais sobre o principal.

Confira o momento da tributação. Para quem apura pelo regime de competência, a Solução de Consulta n. 52/2020 fixou a incidência na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. A atualização se registra mês a mês até o pagamento. A consulente da n. 179 adota o regime de caixa, e a nova solução não enfrentou esse ponto de forma expressa.

Presunção maior e troca de regime

Meça o adicional da Lei Complementar n. 224/2025. O art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, dessa lei acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Um principal de dezenas de milhões ultrapassa esse limite com folga. O adicional está sendo contestado na Justiça Federal, com decisões favoráveis a contribuintes, mas segue exigível para quem não tem ordem judicial.

Verifique o teto do lucro presumido. O art. 14, inciso I, da Lei n. 9.718/1998 obriga ao lucro real a empresa cuja receita total do ano anterior passou de R$ 78.000.000,00. Receita total inclui a financeira. Um precatório do porte do analisado, somado ao faturamento normal, basta para tirar a empresa do lucro presumido no ano seguinte.

Meu comentário: juros e correção não são renda nova

Não concordo com a solução. Reconheço o acerto de um ponto. Tratar o principal como receita bruta de exportação, com presunção de 8%, favorece o contribuinte, e a Receita mantém essa leitura desde 2020. O resto parte de uma premissa que, a meu ver, a própria lei desmente.

O crédito-prêmio nasceu como ressarcimento de tributo

Para afastar o Tema 962, a Cosit precisou dizer que o crédito-prêmio tem natureza financeira, e não tributária. O art. 1º do Decreto-Lei n. 491/1969 diz o contrário: o crédito foi concedido “como ressarcimento de tributos pagos internamente”. Se a lei o criou para devolver tributo, a Selic sobre a devolução atrasada recompõe a perda que o STF mandou deixar fora do IRPJ e da CSLL. Além do mais, a própria Cosit, na Solução de Consulta n. 154/2026, aplicou o Tema 962 à Selic do ressarcimento de crédito presumido de IPI pago com atraso. Não vejo como separar os dois casos sem contrariar o texto do decreto-lei.

Há também um problema mais simples. A correção monetária só mantém o valor da moeda ao longo de mais de 40 anos e não acrescenta nada ao patrimônio da empresa. O art. 43 do CTN, que a Cosit invoca para o principal, exige acréscimo patrimonial. Tributar a correção pelo valor cheio, sem presunção, é, na prática, tratar como renda a inflação do período. Os juros de mora, por sua vez, só existem porque a União demorou 42 anos para pagar. Parece-me incoerente que o acessório pague mais imposto que o principal de que depende.

A imunidade das receitas de exportação ficou sem resposta

Discordo também quanto ao PIS/Pasep e à Cofins sobre o principal. A Cosit diz que essa receita integra a receita bruta porque se originou da exportação, e é esse vínculo que garante a presunção de 8%. O art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República afirma que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. A solução não enfrenta essa imunidade tributária. A Solução de Consulta n. 52/2020 examinou a imunidade só quanto à CSLL, para afastá-la com apoio em precedentes do STF. Sobre o PIS/Pasep e a Cofins, nada disse.

Entendo que a mesma receita não pode ser de exportação para dar a presunção e deixar de sê-lo quando a Constituição afasta as contribuições. Por outro lado, a Fazenda pode responder que o crédito-prêmio é subsídio, e não preço de venda ao exterior. É um argumento sério, e a solução nem o examina.

A solução vincula a Receita até decisão judicial

Ainda assim, discordar não autoriza recolher menos. A solução de consulta vincula a Receita, e só ordem judicial afasta a cobrança de quem adota outra leitura. Ela oferece um mapa claro do que o Fisco espera. Use-o para planejar o recebimento e a escrituração com os números na mesa, antes de o dinheiro chegar. Com esses números, cada empresa mede quanto a divergência vale no seu caso concreto.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 179, de 18 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, p. 49, 22 set. 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 52, de 23 de junho de 2020. Diário Oficial da União, seção 1, p. 40, 30 jun. 2020. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 154, de 20 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, p. 43, 24 ago. 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187), rel. ministro Dias Toffoli. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 149, § 2º, inciso I. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25 e 29. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º, 3º, 9º e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

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