Quem ajuíza hoje uma cobrança de R$ 1 milhão na Justiça estadual capixaba recolhe R$ 25.000,00 de custas iniciais. É o efeito da alíquota de 2,5% sobre o valor da causa que a Lei estadual n. 12.695/2025 aplicou às custas judiciais no Espírito Santo. Em 23 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essas regras constitucionais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935. A relatora foi a ministra Cármen Lúcia, e a decisão saiu por maioria.
O ponto que mais pesa para quem litiga está no desenho dos limites. Antes havia um teto único para o processo inteiro. Agora há dois: um para as custas da ação e outro para a fase recursal, que se somam. O STF, porém, fez uma ressalva de data que interessa a todo mundo que pagou custas no estado desde dezembro de 2025: a majoração só produz efeitos a partir do dia do julgamento.
O que o STF decidiu sobre as custas judiciais no Espírito Santo
A ação foi proposta em 11 de fevereiro de 2026 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O alvo eram a Lei estadual n. 12.695/2025, que alterou o regimento de custas do estado (Lei estadual n. 9.974/2013), e o Ato Normativo Conjunto n. 35/2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Depois veio a Lei estadual n. 12.861/2026, que mudou parte das regras e também entrou no processo.
A OAB levou três argumentos ao Supremo. O primeiro era o valor: somados os limites por fase, a conta de uma causa grande podia passar de R$ 493 mil. O segundo era a legalidade, porque a lei deixava ao próprio tribunal a fixação de despesas por ato infralegal. O terceiro era o prazo, porque a cobrança começara sem respeitar os 90 dias que a Constituição exige para tributo majorado.
A decisão de julgamento, registrada na ficha do processo, tem três partes. O Tribunal converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos. Ficaram vencidos em parte os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. A ressalva final é a que mais importa: a majoração da Lei n. 12.695/2025 “somente pode ser validada em sua aplicação após noventa dias de sua publicação, produzindo, na hipótese, efeitos a partir desta data (23.9.2026)”.
Como ficaram os valores
As custas judiciais no Espírito Santo se medem em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), unidade atualizada todo ano por decreto do governador. Para 2026, o Decreto estadual n. 6.265-R, de 11 de dezembro de 2025, fixou o VRTE em R$ 4,9383. Sobre essa base, o regime validado tem quatro peças.
- Alíquota de 2,5% sobre o valor da causa.
- Piso de 135 VRTEs, cerca de R$ 666,67.
- Teto de 20.000 VRTEs, cerca de R$ 98.766,00, para as custas da ação.
- Outro teto próprio para a fase de recursos, somável ao primeiro.
A cobrança alcança todos os tipos de ação, inclusive os procedimentos pré-processuais de conciliação. Por isso abrange os atos das fases de conhecimento, liquidação e execução, e também distribuição, contadoria, partilha, secretaria, intimações e publicações oficiais.
Na redação original de dezembro de 2025, o teto era de 100.000 VRTEs por fase, cerca de R$ 493.830,00. A Lei n. 12.861/2026 devolveu esse limite a 20.000 VRTEs. Assim, com a alíquota de 2,5%, o teto da ação é alcançado numa causa de aproximadamente R$ 3,95 milhões. Acima disso, portanto, o valor das custas iniciais para de crescer.
As despesas por ato fixadas pelo TJES
O Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, assinado em 18 de dezembro de 2025, fixou 25 VRTEs, ou R$ 123,46, por ato processual específico. A lista inclui carta de sentença, formal de partilha, desarquivamento e digitalização de recurso para tribunal superior. Inclui também cada consulta a sistema de busca patrimonial: Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, CNIB e outros. O ato diz que o valor é devido “individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo”. Numa execução, três pesquisas de bens custam R$ 370,38 além das custas.
A OAB, por sua vez, via nisso uma delegação indevida ao tribunal. O Plenário rejeitou também esse pedido. O próprio ato se apresenta como execução do art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.974/2013, na redação de 2025, que manda fixar essas despesas por ato do tribunal.
Por que as custas judiciais no Espírito Santo são taxa
A premissa do julgamento é antiga no STF: custas judiciais são tributo, da espécie taxa. O art. 145, II, da Constituição da República autoriza a cobrança de taxa “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis”. A prestação jurisdicional é esse serviço. Dessa natureza saem três exigências, e o caso capixaba passou por todas.
Relação com o custo do serviço
Em primeiro lugar, a taxa precisa guardar correlação razoável com o que custa o serviço. O STF admite usar o valor da causa como base de cálculo desde a ADI 3.826, relatada pelo ministro Eros Grau e julgada em 12 de maio de 2010. A condição é que existam piso e teto. A Súmula 667 resume a regra: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.
No caso, a relatora concluiu que o novo regime respeita esse vínculo. Lembrou que os valores estavam parados desde 2013 e considerou o aumento proporcional aos serviços prestados pelo Judiciário estadual.
A noventena
O segundo requisito é a anterioridade tributária. O art. 150, III, “c”, da Constituição proíbe cobrar tributo majorado antes de 90 dias da publicação da lei. Pela notícia oficial do STF, a relatora entendeu que a nova tabela ainda não era aplicada, e que o prazo por isso fora respeitado. Para evitar dúvida e cobrança retroativa, o Plenário fixou 23 de setembro de 2026 como marco inicial dos novos valores.
O destino do dinheiro
O terceiro requisito é constitucional e costuma ficar em segundo plano. Pelo art. 98, § 2º, da Constituição, custas e emolumentos se destinam “exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Ou seja, custas que financiam outra coisa perdem a justificativa de taxa.
A divergência parcial de Dino e Gilmar
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes concordaram com a manutenção das regras, mas acharam o valor alto. Dino propôs limitar o teto das custas pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Essa régua, contudo, não é nova. O STF a usou na ADI 7.553, relatada por Gilmar Mendes, contra a Lei estadual n. 4.240/2023 do Tocantins. Ali, o Plenário derrubou um aumento das custas recursais e fixou um teto provisório pela Selic.
Em seguida, a segunda proposta da divergência era proteger a conciliação. Os procedimentos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) ficariam sem aumento, ou só com o valor mínimo, para que a custa não desestimulasse o acordo. As duas propostas ficaram vencidas.
O que muda com as custas judiciais no Espírito Santo
Para a empresa com carteira de processos no estado, as custas judiciais no Espírito Santo mudam a conta em três pontos.
O primeiro é o custo de entrada. Uma causa de R$ 1 milhão paga R$ 25.000,00 de custas iniciais. Para comparar, a Lei n. 15.498/2026 levará a mesma causa, na Justiça Federal, a R$ 30.000,00 a partir de 2027. As duas tabelas convergem para a faixa de 2,5% a 3%.
Depois vem o recurso. Com dois tetos somáveis, a disputa de alto valor que chega à segunda instância pode custar perto do dobro do limite da fase inicial. Isso pesa na decisão de recorrer, sobretudo em causa tributária contra o estado ou o município.
Por fim, há a execução. Cada pesquisa de bens tem preço próprio, e a cobrança de crédito pequeno fica mais cara no ato a ato.
Há ainda uma pergunta prática sobre o passado. Se a majoração só vale desde 23 de setembro de 2026, quem recolheu custas pela tabela nova antes dessa data pode ter pago a mais. A certidão de julgamento não trata do tema. O acórdão deverá dizer se cabe repetição de indébito da diferença, e como o TJES vai operar a devolução, se houver.
Meu comentário
Leio a decisão com uma concordância de fundo e duas reservas.
Primeiro, concordo com a premissa. As custas judiciais no Espírito Santo estavam paradas desde 2013 e já não pagavam o serviço que cobravam, e a diferença sai do orçamento geral, isto é, do bolso de quem nem litiga. Uma tabela proporcional, com piso e teto, está dentro do que a Súmula 667 e a ADI 3.826 permitem. A correção do teto pela Lei n. 12.861/2026, de R$ 493 mil para cerca de R$ 98 mil, mostra que o debate público funcionou antes mesmo do julgamento.
A primeira reserva é o teto duplo. Na prática, porém, a soma dos limites por fase devolve ao processo parte do custo que a redução do teto tirou. Vejo mérito na régua que Dino propôs. Ela ancora o valor numa atualização objetiva e evita que o teto dependa só da vontade do legislador de cada estado.
A segunda reserva é a conciliação. Afinal, cobrar 2,5% do valor da causa num procedimento pré-processual de acordo é cobrar de quem quer evitar o processo. Entendo que a divergência tinha razão aqui. O desenho do CPC incentiva a solução consensual, e a custa proporcional no Cejusc vai na direção contrária.
Reconheço, por fim, o acerto da data. Ao fixar 23 de setembro de 2026 como marco, o Plenário levou a sério a noventena, que é garantia do contribuinte e não formalidade. Resta saber o que o acórdão dirá sobre quem já pagou. Mesmo assim, o art. 98, § 2º, lembra que a legitimidade da taxa depende também do destino da arrecadação.
Custas judiciais no Espírito Santo: o que fica valendo
Desde 23 de setembro de 2026, as custas judiciais no Espírito Santo seguem a tabela nova: 2,5% do valor da causa, piso de 135 VRTEs e teto de 20.000 VRTEs para a ação, com teto próprio para os recursos. Os atos específicos custam 25 VRTEs cada, e o regime vale para toda a Justiça estadual capixaba. A decisão não tem ainda acórdão publicado, e a tese exata, a redação dos votos e o tratamento dos valores pagos antes da data virão com ele. Para quem planeja ajuizar ou recorrer no estado, o valor da causa voltou a ser a primeira linha do orçamento do litígio, e vale refazer a conta caso a caso antes de cada passo.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.935/ES. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, decisão de julgamento de 23 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo valida novas regras e novos valores de custas judiciais do Espírito Santo. 23 set. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. OAB questiona no STF lei que elevou piso e teto de custas judiciais no Espírito Santo. 13 fev. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.553/TO. Relator: ministro Gilmar Mendes. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 98, § 2º, 145, II, e 150, III, “c”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Ato Normativo Conjunto n. 35, de 18 de dezembro de 2025. Disponível em: tjes.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
CONJUR. STF valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo. 23 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.
MIGALHAS. STF valida normas do ES que elevaram piso e teto das custas judiciais. 23 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.
A GAZETA. Valor máximo de custas processuais cai de R$ 493 mil para R$ 98,7 mil no ES. Disponível em: agazeta.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.
CONJUR. Supremo invalida lei que aumentou custas judiciais no Tocantins. 26 maio 2025. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.


