Taxa Selic (juros sobre tributos)
taxa Selic · locução substantiva feminina
Etimologia. Selic é sigla de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que dá nome à taxa básica de juros da economia; taxa, do latim taxare (avaliar, fixar valor).
A taxa Selic é o juro básico da economia e também é usada para atualizar valores de tributos. Quando o contribuinte paga imposto em atraso, incide Selic sobre o débito; quando recupera um imposto pago a mais, recebe o valor de volta acrescido de Selic. Ela junta, num só percentual, a correção pela inflação e os juros. Há discussões sobre a incidência de outros tributos sobre a parcela de Selic recebida em restituições.
Definição técnica
Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, adotada pela legislação tributária como índice de juros de mora e de atualização de créditos e débitos tributários. Nos tributos federais, incide como juros de mora sobre o débito pago fora do prazo (Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º) e remunera os valores restituídos ou compensados na repetição de indébito (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º). Por incorporar, ao mesmo tempo, correção monetária e juros, veda-se a cumulação com outro índice de atualização no mesmo período. No julgamento do Tema 962, o Supremo Tribunal Federal firmou que não incidem IRPJ e CSLL sobre a parcela de juros pela taxa Selic recebida na repetição de indébito, por ter natureza indenizatória da mora; discute-se, em paralelo, a incidência de PIS e Cofins sobre essa mesma parcela.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, a Selic é a taxa básica de juros fixada pela política monetária. Em sentido restrito e tributário, é o índice legal de juros e atualização de débitos e créditos fiscais, aplicado tanto a favor do Fisco quanto do contribuinte.
Exemplos práticos
- O débito pago em atraso foi acrescido de juros pela taxa Selic.
- Na repetição de indébito, o contribuinte recebeu o valor corrigido pela taxa Selic desde o pagamento indevido.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º (Selic como juros de mora); Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º (Selic na repetição de indébito); STF, Tema 962 (não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida no indébito).
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